TJPA - 0800608-90.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:13
Audiência de instrução realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 13/08/2025 10:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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13/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:17
Audiência de Instrução designada em/para 13/08/2025 10:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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11/08/2025 12:13
Audiência de instrução realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 13/08/2025 10:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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08/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2025 13:39
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA LIMA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:39
Decorrido prazo de RAFAELA DOS REIS FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:39
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA DO AMARAL em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:50
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:50
Decorrido prazo de VITORIA INGRID SILVA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MARIA EDINETE SILVA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:55
Audiência de Instrução designada em/para 13/08/2025 10:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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04/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 04:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800608-90.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA EDINETE SILVA FERREIRA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: V.
I.
S.
F.
Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: I.G.F.
Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: MARIA CARMELITA LIMA FERREIRA Endereço: Rua Mauro Corrêa, 11, Próximo ao Posto Santo Amaro, São Luís, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: RAFAELA DOS REIS FERREIRA Endereço: Rua Mauro Corrêa, 11, Próximo ao Posto Santo Amaro, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: JOSÉ PEDRO CHAVES GONÇALVES FERREIRA Endereço: RUA MANOEL BARATA, 16, ALTO BONITO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: SILVANO FERREIRA DO AMARAL Endereço: CAPANEMA, 34, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA EDINETE SILVA FERREIRA, por si e assistindo seus filhos menores à época, V.
I.
S.
F. e I.
G.
F., em face de SILVANO FERREIRA DO AMARAL (também qualificado como SILVANO CAPANEMA), MARIA CARMELITA LIMA FERREIRA, RAFAELA DOS REIS FERREIRA e J.
P.
C.
G., todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em suma, que a primeira requerente, MARIA EDINETE, manteve união estável com o Sr.
JOSÉ MILTON SILVA FERREIRA, falecido em 19/08/2019, união da qual advieram os requerentes I.
G.
F. e V.
I.
S.
F.
Sustentam que, após o óbito, a genitora do falecido, a requerida MARIA CARMELITA, promoveu a venda de um imóvel rural que integraria o patrimônio do casal, no valor de R$ 300.000,00, para o requerido SILVANO, sem a anuência ou o devido repasse dos valores aos herdeiros necessários.
Pedem a anulação do negócio jurídico, a imissão na posse do bem e indenização por danos morais.
Após decisão que indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça (ID 84536766), os requeridos foram citados.
Os réus SILVANO FERREIRA DO AMARAL e MARIA CARMELITA LIMA FERREIRA apresentaram contestação (ID 96869525), arguindo, em síntese, que o imóvel em questão jamais pertenceu ao falecido, sendo de propriedade exclusiva da requerida MARIA CARMELITA, que o adquiriu em 2008.
Suscitaram, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial e, no mérito, negaram a existência de ato ilícito e de dano moral, pleiteando a condenação dos autores por litigância de má-fé.
A ré RAFAELA DOS REIS FERREIRA, embora devidamente citada (ID 95523909), não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada (ID 109687408).
O réu menor, J.
P.
C.
G., citado por meio de sua representante legal (ID 124518292), também não contestou o feito (ID 133655868), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 141096496).
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 134652445).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 141053343), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas (ID 141429261).
A Defensoria Pública pugnou pelo julgamento antecipado e total improcedência da ação (ID 141096496).
Os autores, conforme contagem formulada pelo Sistema PJE, permaneceram inertes. É o sucinto relatório.
Saneio o feito.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes, representação regular e interesse processual.
Não há nulidades a serem declaradas.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte requerida arguiu, em sede de contestação, a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não juntaram documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a prova da propriedade do imóvel pelo de cujus.
Tal questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa.
A definição da titularidade do bem é justamente o cerne da controvérsia a ser dirimida durante a instrução processual.
A ausência de um registro de imóvel em nome do falecido não impede, por si só, o prosseguimento da demanda, visto que a propriedade e a posse podem ser discutidas e comprovadas por outros meios admitidos em direito.
Dessa forma, a análise da titularidade do bem imóvel é matéria de mérito e com ele será julgada.
Afasto, pois, a preliminar arguida.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Pontos incontroversos: 1.
Reconhece-se a existência de união estável entre a autora Maria Edinete Silva Ferreira e o falecido José Milton Silva Ferreira, comprovada pelas certidões de nascimento dos filhos: (ID 73284570) Certidão de nascimento de I.
G.
F., que indica como genitores José Milton Lima Ferreira e Maria Edinete Silva Ferreira; e (ID 73284571) Certidão de nascimento de V.
I.
S.
F., que também aponta os mesmos genitores. 2.
A filiação dos autores I.
G.
F. e V.
I.
S.
F. como frutos da referida união, comprovada pelas respectivas certidões de nascimento. 3.
O falecimento de José Milton Silva Ferreira, devidamente comprovado pela certidão de óbito (ID 73284573).
Ressalta-se que o referido documento atesta o óbito em 16 de agosto de 2019, embora a petição inicial e outras peças processuais mencionem a data de 19 de agosto de 2019. 4.
A celebração de negócio jurídico de compra e venda do imóvel rural entre os requeridos Maria Carmelita Lima Ferreira (vendedora) e Silvano Ferreira do Amaral (comprador), comprovada pela "Declaração" constante do ID 96869530, na qual a Sra.
Maria Carmelita declara ter ciência da venda do imóvel ao Sr.
Silvano Ferreira do Amaral. b) Pontos controvertidos: 1.
A titularidade do imóvel rural objeto da lide: se o bem foi adquirido onerosamente durante a constância da união estável, integrando o patrimônio comum do casal, ou se era de propriedade exclusiva da requerida Maria Carmelita Lima Ferreira; 2.
A validade do negócio jurídico de compra e venda: se foi realizado por pessoa legitimada e se foram observados os requisitos legais, incluindo a necessária outorga dos herdeiros, caso o bem integrasse o espólio; 3.
A partilha dos demais bens móveis do espólio (semoventes e motocicleta): se houve correta divisão ou repasse dos valores correspondentes aos herdeiros; 4.
A ocorrência e a extensão de eventual dano moral: se a conduta dos requeridos gerou abalo moral indenizável aos autores; 5.
A existência de litigância de má-fé por parte dos autores, conforme alegado na contestação.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA DEFERIDOS A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: • Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância da união estável e que a conduta dos réus lhe causou dano moral. • Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, notadamente que o imóvel era de propriedade exclusiva da requerida Maria Carmelita Lima Ferreira e que não houve ato ilícito na partilha dos demais bens.
Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 1.
Prova documental: Fica autorizada a juntada de novos documentos, observados os prazos e as hipóteses legais aplicáveis. 2.
Prova oral: Consistente em: • Depoimento pessoal da autora Maria Edinete Silva Ferreira e dos réus Silvano Ferreira do Amaral e Maria Carmelita Lima Ferreira, sob pena de confissão; • Prova testemunhal, a ser produzida em audiência.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: 1.
AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2.
DECLARO o feito saneado. 3.
FIXO os pontos controvertidos. 4.
DISTRIBUO o ônus da prova. 5.
DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental. 6.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. 7.
Isto posto, segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEzNzlhYTctMjA3NC00YjZhLTg3M2QtN2FmZTY3ODkxMWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d 8.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser qualificadas com nome completo, CPF, identidade, profissão e endereço completo, limitadas ao máximo de 3 (três) para cada ponto controvertido, não podendo exceder 10 (dez) no total, conforme art. 357, § 6º, do CPC. 9.
Cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, nos termos do art. 455 do CPC, salvo nas hipóteses de seus parágrafos. 10.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). 11.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para manifestação que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
13/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:00
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA LIMA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:00
Decorrido prazo de RAFAELA DOS REIS FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:00
Decorrido prazo de VITORIA INGRID SILVA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:00
Decorrido prazo de MARIA EDINETE SILVA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:00
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA DO AMARAL em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800608-90.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA EDINETE SILVA FERREIRA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: VITORIA INGRID SILVA FERREIRA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: IGOR GABRIEL FERREIRA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: MARIA CARMELITA LIMA FERREIRA Endereço: Rua Mauro Corrêa, 11, Próximo ao Posto Santo Amaro, São Luís, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: RAFAELA DOS REIS FERREIRA Endereço: Rua Mauro Corrêa, 11, Próximo ao Posto Santo Amaro, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: JOSÉ PEDRO CHAVES GONÇALVES FERREIRA Endereço: RUA MANOEL BARATA, 16, ALTO BONITO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: SILVANO FERREIRA DO AMARAL Endereço: CAPANEMA, 34, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de direito, para que não se aleguem prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
12/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 09:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800608-90.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: MARIA EDINETE SILVA FERREIRA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: VITORIA INGRID SILVA FERREIRA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MARIA EDINETE SILVA FERREIRA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: IGOR GABRIEL FERREIRA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: MARIA CARMELITA LIMA FERREIRA Endereço: Rua Mauro Corrêa, 11, Próximo ao Posto Santo Amaro, São Luís, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: RAFAELA DOS REIS FERREIRA Endereço: Rua Mauro Corrêa, 11, Próximo ao Posto Santo Amaro, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: JOSÉ PEDRO CHAVES GONÇALVES FERREIRA Endereço: RUA SANTOS ANTONIO, S/N, VILA CAMPOS BELOS, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: SILVANO FERREIRA DO AMARAL Endereço: CAPANEMA, 34, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c imissão na posse de forma liminar e indenização por danos morais ajuizada por MARIA EDINETE SILVA FERREIRA, por si e assistindo sua filha VITORIA INGRID SILVA FERREIRA (16 anos) e IGOR GABRIEL FERREIRA em face de SILVANO, MARIA CARMELITA LIMA FERREIRA, RAFAELA DOS REIS FERREIRA e JOSÉ PEDRO CHAVES GONÇALVES FERREIRA (06 anos) aduzindo, em suma, que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido na constância da união estável que manteve com o genitor dos filhos Sr.
José Milton Silva Ferreira, que veio a óbito em 19/08/2019.
Afirma que após o falecimento de José Milton, sua mãe Sra.
Maria Carmelita promoveu por si só a partilha dos bens do de cujus dispondo de maneira onerosa da propriedade rural objeto da controvérsia, tendo vendido para o Sr.
Silvado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem repassar nada aos descendentes.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imissão na posse do imóvel objeto da presente lide, com aplicação de multa diária por descumprimento.
Ante a presença de elementos suficientes para afastar a presunção, em especial o valor dos bens que a autora busca anular o negócio jurídico que somam a monta de R$ 400.000,00 (quatrocentos) mil reais discutido nos autos, foi determinada a Requerente prazo para comprovar a hipossufiência ou recolher as custas iniciais, id. 73567841. À id. 76880431, a parte Autora reitera o pedido de gratuidade judiciária.
Juntou outros documentos, dentre eles a comprovação de que percebe benefício previdenciário.
Na ocasião, foi indeferida a liminar por ausência de preenchimento dos requisitos inerentes a tutela provisória. À id. 85914541 a parte autora apresenta endereço para citação do requerido JOSÉ PEDRO CHAVES GONÇALVES FERREIRA, menor impúbere, representado pela genitora (Rua Santo Antônio, s/nº, Vila Campos Belos, município de Ipixuna do Pará, CEP 68637-000).
Os requeridos MARIA CARMELITA e SILVANO FERREIRA foram citados pessoalmente (certidão à id. 95521278 e 95521280), constituíram advogado e apresentaram contestação à id. 96869525. de litigância de má fé.
A requerida RAFAELA DOS REIS FERREIRA foi citada pessoalmente à id. 95523909. À id. 98230854 foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça a impossibilidade de cumprimento do mandado de citação do requerido JOSE PEDRO por se tratar de endereço a cerca de 400km de distância da sede da Comarca de Ipixuna do Pará, enquanto fica apenas a 39km de distância da Comarca de Goianésia do Pará.
A parte autora reiterada a citação do requerido no endereço indicado, id. 99853072. É o relatório.
Decido. À SECRETARIA para que promova a retificação na autuação dos autos, uma vez que consta assunto “inventário e partilha”, quando na verdade se trata de ação de anulação de negócio jurídico com imissão de posse.
Considerando que requerida RAFAELA DOS REIS FERREIRA foi citada pessoalmente à id. 95523909, contudo, não juntou aos autos contestação no prazo legal (certidão à id. 108106206), DECRETO À REVELIA, nos termos do artigo 344, do CPC/15.
Considerando o teor da certidão à id. 98230854 e o previsto no art. 255, do NCPC, EXPEÇA-SE novo mandado de citação do requerido JOSE PEDRO no endereço declinado à id. 85914541, a ser distribuído ao Sr.
Oficial de Justiça da Comarca de Goianésia do Pará.
Cumprida a diligência, decorrido o prazo para contestação, certifique-se.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC e, após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSÉ PEDRO CHAVES GONÇALVES FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:06
Juntada de mandado
-
09/07/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:30
Decretada a revelia
-
31/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 08:47
Decorrido prazo de RAFAELA DOS REIS FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:49
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:40
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:36
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:21
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 08:59
Decorrido prazo de VITORIA INGRID SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:59
Decorrido prazo de MARIA EDINETE SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de JOSÉ PEDRO CHAVES GONÇALVES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de RAFAELA DOS REIS FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA LIMA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de SILVANO CAPANEMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA EDINETE SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800608-90.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO - Nome: MARIA EDINETE SILVA FERREIRA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: V.
I.
S.
F.
Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MARIA EDINETE SILVA FERREIRA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: IGOR GABRIEL FERREIRA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 107, Próximo ao posto de Saúde, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: SILVANO CAPANEMA Endereço: Rua Capanema, 34, Comercial Capanema esquina com Rua Minas Gerais, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MARIA CARMELITA LIMA FERREIRA Endereço: Rua Mauro Corrêa, 11, Próximo ao Posto Santo Amaro, São Luís, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: RAFAELA DOS REIS FERREIRA Endereço: Rua Mauro Corrêa, 11, Próximo ao Posto Santo Amaro, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: JOSÉ PEDRO CHAVES GONÇALVES FERREIRA Endereço: Rua Mauro Corrêa, 11, Próximo ao Posto Santo Amaro, SÃO LUIS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c imissão na posse de forma liminar e indenização por danos morais ajuizada por MARIA EDINETE SILVA FERREIRA, por si e assistindo sua filha V.
I.
S.
F. (16 anos) e IGOR GABRIEL FERREIRA em face de SILVANO, MARIA CARMELITA LIMA FERREIRA, RAFAELA DOS REIS FERREIRA e JOSÉ PEDRO CHAVES GONÇALVES FERREIRA (06 anos) aduzindo, em suma, que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido na constância da união estável que manteve com o genitor dos filhos, Sr.
José Milton Silva Ferreira, que veio a óbito em 19/08/2019.
Afirma que após o falecimento de José Milton, sua mãe Sra.
Maria Carmelita promoveu por si só a partilha dos bens do de cujus dispondo de maneira onerosa da propriedade rural objeto da controvérsia, tendo vendido para o Sr.
Silvado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem repassar nada aos descendentes.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imissão na posse do imóvel objeto da presente lide, com aplicação de multa diária por descumprimento. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária: Diante dos documentos apresentados pela parte autora para demonstrar sua atual condição de hipossuficiência econômica – id. 76880431, a despeito dos significativos valores sobre os quais se funda a pretensão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e ss do CPC inexistindo, por ora, circunstâncias capazes de infirmá-la.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que a tutela de urgência, como nominação comum, adota duas vertentes, quais sejam, a cautelar e a antecipada, podendo vir em caráter antecedente ou incidental.
Deste modo, a pretensão veiculada pelos Requerentes, nitidamente de caráter incidental, assume a roupagem de antecipada, pois, à vista do pedido alicerçado na exordial, antecipatório da pretensão material, satisfaz para garantir, sendo, pois, a diferença basilar da cautelar, que,
por outro lado, garante para satisfazer.
Em que pese o CPC proclamar que não se admitirá decisão em desfavor de uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, a oitiva do réu é dispensável, em virtude da exceção prevista no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, notadamente por se tratar de tutela provisória de urgência.
Segundo se infere da redação do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, por se tratar de tutela antecipada, a qual comporta natureza satisfativa, aqueles requisitos devem estar robustecidos.
Nos imóveis cujo valor ultrapasse trinta vezes o maior salário-mínimo vigente, a escritura pública é documento essencial à validade de negócio jurídico relativo à transferência da propriedade (CC, art. 108).
Nesta senda, tendo em vista que a imissão na posse está adstrita a verificação do direito dominial do autor sobre o imóvel, a averbação da propriedade na respectiva matrícula, mesmo que em alienação fiduciária, é requisito sine qua non ao deferimento da tutela perseguida.
No presente caso, o único documento apresentado é referente a um imóvel rural ainda em processo de regularização fundiária, tendo sido juntado pela parte Autora tão somente o espelho do processo do imóvel Sítio Alto Bonito, Estrada da Cikel, KM23, Goianésia do Pará – PA, em tramite desde 2016 (id.73284575).
Nesse viés, consigno que a petição inicial sequer individualiza o imóvel rural objeto da ação.
Consta apenas que a Primeira Requerente e o de cujus moravam em um barraco no bairro Nova Conquista, na cidade de Tucuruí e que o venderam e se mudaram para cidade de Goianésia do Pará e que o imóvel foi vendido pela genitora do de cujus pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Por fim, em que pese alegar que o imóvel rural foi vendido pela genitora do de cujus, não consta nos autos nenhum contrato de compra e venda.
Considerando que, neste caso, como explanado, a probabilidade do direito deve estar robustamente demonstrada, a ausência de qualquer averbação na matrícula acerca da arrematação ou da propriedade do bem pelo autor frustra, em sede de juízo perfunctório, o deferimento da medida antecipada.
Além disso, não se pode olvidar que a tutela de urgência pretendida, além de satisfativa, reveste-se de irreversibilidade, exigindo-se, portanto, maior acuidade do Juízo quando de sua concessão.
Dispositivo.
Por todo o exposto, notadamente pelo não preenchimento, porá ora, dos requisitos legais das tutelas provisórias, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC, uma vez que o Código de Processo Civil admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do CPC, apresentar defesa.
Ademais, informo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC e, após, conclusos.
Não apresentada contestação ou impugnação no prazo legal, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se.
Cite-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. nº003/2009 da CJCI/TJPA. -
11/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:45
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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