TJPA - 0815445-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:28
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LAIDES OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:49
Publicado Acórdão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815445-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
AGRAVADO: LAIDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ARBITRANDO ASTREINTES COM PERIODICIDADE DIÁRIA.
DESPROPORCIONAL.
MULTA DIÁRIA INCOMPATÍVEL COM DESCONTO DE PERIODICIDADE MENSAL.
ASTREINTES REFORMADAS.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO EVENTUALMENTE REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FICSA S/A, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, determinou cumprimento de obrigação de não fazer, sob pena de multa diária, tendo como agravada LAIDES OLIVEIRA.
Inconformado a requerido interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão.
Requer que seja suspensa a determinação de incidência da multa diária, bem como que seja atribuído um limite às astreintes.
Não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso, conforme certidão do ID. 21878472. É o relatório que encaminho para inclusão no Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Observo que o juízo de primeiro grau concedeu tutela provisória em decisão com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a requerida adote as providências necessárias no sentido de suspender as cobranças relativas aos contrato de empréstimos nº 010017260132- Banco C6, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Considero que há irregularidade na decisão que concedeu a tutela provisória, na periodicidade diária da multa aplicada.
Isso porque foi determinada a suspensão das cobranças relativas ao contrato de empréstimo.
No entanto, os descontos ocorrem uma vez por mês.
Assim, considero mais correto arbitrar uma multa por evento, ou seja, para cada desconto realizado e não multa diária.
Esse é o entendimento majoritário na jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - MULTA COMINATÓRIA - ARBITRAMENTO PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - MULTA DIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OCORRE UMA ÚNICA VEZ POR MÊS - ARBITRAMENTO DA MULTA POR EVENTO/DESCONTO - FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial - As astreintes não podem ser erigidas em um bem jurídico a ser paralelamente perseguido ao direito material deduzido em juízo.
O fim a que servem é o de acautelar a efetividade da tutela jurisdicional, constrangendo o jurisdicionado recalcitrante a cumprir fielmente os termos da ordem judicial - Como a tutela de urgência determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/agravado, o que ocorre uma vez por mês, não se justifica a imposição da multa diária, mas por evento, ou seja, para cada desconto indevidamente realizado - Não é possível a redução da multa, se não restar demonstrado que o valor se mostra excessivo ou desproporcional ao bem jurídico tutelado pela decisão judicial - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AI: 29329985620228130000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023).
Importante ressaltar que as astreintes poderão, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, ter o valor ou a periodicidade modificados, ou até mesmo ser excluídas: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar o valor e periodicidade da multa por descumprimento arbitrada, que passará ao valor de R$1.000,00 (Um mil reais) por cada desconto realizado em razão do empréstimo, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora Belém, 05/11/2024 -
06/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:33
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LAIDES OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0815445-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
AGRAVADO: LAIDES OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o presente agravo.
No entanto, o pedido de feito suspensivo será analisado após a manifestação da parte recorrida.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Em seguida certifique-se quanto a tempestividade da manifestação.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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04/02/2023 19:36
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 16:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815445-92.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA N. 0868111-40.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ANTIGO BANCO FICSA S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PA 19.086-A AGRAVADO: LAÍDES OLIVEIRA ADVOGADO: FABRÍCIO LOBATO - OAB/PA 29.452 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Agravo de Instrumento interposto está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o agravante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (ID.
Num. 11606504 e ID.
Num. 11606505), não tendo juntado o relatório de contas referente ao presente agravo.
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível que o recorrente sane o vício, conforme determina o artigo 1.007, § 7º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo com a juntada do relatório da conta do processo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Relator -
18/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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