TJPA - 0905027-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2024 13:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/09/2024 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2024 12:06 Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 23:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/06/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2024 00:59 Decorrido prazo de ANADIR RITA SOARES DA SILVA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 13:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/05/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 12:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/12/2023 09:06 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2023 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2023 00:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 03:33 Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 08/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 03:17 Decorrido prazo de ANADIR RITA SOARES DA SILVA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 19:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/11/2023 07:47 Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 31/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 06:47 Publicado Sentença em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
 
 PROCESSO nº 0905027-73.2022.8.14.0301 AUTOR: ANADIR RITA SOARES DA SILVA REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANADIR RITA SOARES DA SILVA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, ambos qualificados nos autos.
 
 Segundo narra a exordial, a autora é pensionista de ESMERALDINO NASCIMENTO DA SILVA, ex-funcionário da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.
 
 Que após o falecimento do marido, a autora passou a receber a pensão do INSS e a suplementação da PETROS, sujeitando-se, também, ao Regulamento do Plano de Benefício PETROS.
 
 Informa que não vem recebendo corretamente o pagamento da suplementação da pensão, como prevê o art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, em face da incorreta forma de cálculo elaborada pela PETROS, trazendo-lhe enormes prejuízos, pois depende do valor da pensão para viver.
 
 Que a PETROS se constituiu em débito desde o falecimento do aposentado (outubro/2019), cujo valor apurado até abril/2022 (data do cálculo), corresponde a R$ 68.865,02 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), conforme planilha de cálculo.
 
 Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada e, ao final, a procedência da ação para que: 1) a parte Ré proceda a revisão da suplementação da pensão da autora, fazendo incidir o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da suplementação de aposentadoria do falecido, como previsto no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefício, sob pena de aplicação de multa diária; 2) torne definitiva a tutela provisória, no sentido de reconhecer o direito da Autora, compelindo a Ré em definitivo a proceder a revisão da suplementação da pensão; ao final, requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão ID 84626949, indeferindo o pedido de tutela de urgência cautelar.
 
 Neste mesmo ato, foi deferida a prioridade de tramitação, gratuidade de justiça, citação da ré e foi designada a audiência de conciliação.
 
 Contestação, ID. 87745540.
 
 Termo de audiência de conciliação, ID 89753839, restando infrutífera.
 
 Réplica à contestação ID 91298974.
 
 Despacho ID. 95310197, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que se pretendia produzir.
 
 Manifestação da Autora ID. 95841122, informando que não possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado.
 
 Manifestação da ré, ID 96141747, concordando com o julgamento antecipado. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
 
 Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
 
 Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma questão envolvendo obrigação contratual de natureza civil, devendo incidir as normas previstas no Código Civil - Lei nº 10.406/02 e a Lei Complementar nº 109/01.
 
 Destarte, registra-se que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável ao caso sub judice, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
 
 STJ, senão vejamos: “Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” (grifamos).
 
 Pois bem.
 
 Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação, sob a alegação de pagamento incorreto da suplementação de pensão, no que diz respeito a porcentagem devida, requerendo a revisão dos índices aplicados.
 
 Em sede de contestação, em preliminar, a empresa Ré aduz incompetência territorial, litisconsórcio passivo necessário, solicitando a inclusão da patrocinadora – PETROBRAS – no polo passivo da ação, improcedência liminar do pedido por existência de recurso repetitivo sobre o tema, prescrição, e indevida concessão da gratuidade de justiça.
 
 Ao mérito, defendeu, em síntese, que o cálculo da pensão por morte leva em consideração o que o segurado percebia na época do falecimento referente a suplementação, sendo correta a porcentagem estabelecida; aduziu a impossibilidade de majoração do benefício, tendo em vista a ausência de contribuição; ao final, arguiu a improcedência dos pedidos.
 
 Das preliminares e prejudiciais de mérito: 1.
 
 Da preliminar de incompetência territorial: Aduz a parte requerida a incompetência territorial, pois a ação deveria ter sido ajuizada no domicilio do réu, sendo este juízo incompetente para processar e julgar a demanda.
 
 Pois bem.
 
 Não merece acolhimento a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que a presente ação pode ser ajuizada no foro de eleição do contrato, caso dos autos Veja in verbis precedentes do TJPA sobre o tema: "PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 PETROS. É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE E/OU ASSISTIDO DE PLANO DE BENEFÍCIOS PATROCINADO AJUIZAR AÇÃO EM FACE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ, NO EVENTUAL FORO DE ELEIÇÃO OU MESMO NO FORO ONDE LABORA(OU) PARA A PATROCINADORA.
 
 PRECEDENTE STJ.
 
 VARA DA COMARCA DE BELÉM É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 RECURSO PROVIDO." (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809829-78.2018.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/10/2020) Sendo assim, rejeito a preliminar. 2.
 
 Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário: A requerida defende a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, pleiteando a inclusão da PETROBRAS, como patrocinada, no polo passivo da ação.
 
 Porém, os argumentos da requerida não merecem acolhimento, vez que a patrocinadora não responde solidariamente em ação que versem sobre revisão de benefício de complementação de entidade fechada e assistido/patrocinado.
 
 Veja entendimento do TJPA sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REAJUSTE DE PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR PRIVADA DA PETROS.
 
 PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DA PETROBRAS.REJEITADA.RECONHECIDA EM ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO.
 
 EXTENSÃO DO REAJUSTE DE ATIVOS PARA INATIVOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS – PCAC – 2007 E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR SÃO POLÍTICAS REMUNERATÓRIAS ESPECIFICAMENTE DESTINADAS AOS ATIVOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE: Buscam os recorrentes a reforma da sentença que considerou a PETROBRAS S.A. como parte ilegítima para figurar na lide, afirmando que o processo deveria ser suspenso, pois tal questão ainda seria objeto de análise pelo STJ, em âmbito de recurso repetitivo.
 
 II – Acerca da legitimidade da PETROBRAS S.A. nos casos que tratam sobre previdência complementar que envolvam os inativos e a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, o STJ se manifestou, em sede de recurso repetitivo (Resp. n. 1.370.191-RJ) que “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário”.
 
 III – MÉRITO: Visam os recorrentes o reajustamento e cobrança de diferença nos valores de benefícios da previdência suplementar, com implementação dos mesmos critérios e percentuais concedidos aos empregos da ativa, baseado no reajuste da “Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR” por força do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007.
 
 IV – A implantação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC/2007 não significou reajuste geral concedido para toda a categoria e passível de ser contabilizado para fins de alteração dos proventos dos apelantes.
 
 V - Recurso Conhecido e Desprovido." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0038891-45.2013.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - C.
 
 STJ dispõe que a condição de mera patrocinadora não gera responsabilidade sobre a complementação do benefício, confira-se: "PROCESSO CIVIL.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PATROCINADOR. `Não há solidariedade legal da entidade de previdência privada com o patrocinador do fundo, a justificar o chamamento deste ao processo em que o beneficiário pleiteia a complementação de seu benefício' (REsp nº 960.763, RS, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 31.10.2007).
 
 Agravo regimental não provido." (STJ - 3ª Turma - AgRg no Ag nº 714.672/RS - Rel.
 
 Ministro Ari Pargendler - DJe de 22.08.2008).
 
 Importante citar, outrossim, que o STJ publicou, em 01/08/2018, o acórdão de mérito do Recurso Especial n.º 1.370.191/RJ, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 936, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
 
 II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”.
 
 Assim, uma vez que à PETROS cabe integralmente o ônus de pagamento do benefício, é certo que a PETROBRÁS não tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, eis que inexiste de sua parte obrigação de pagamento do benefício postulado.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Da improcedência liminar do pedido por existência de recurso repetitivo sobre o tema: A requerida defende a improcedência liminar do pedido sob o argumento de que pretende a autora a aplicação do regulamento vigente no momento da adesão ao plano, o que é vedado pelo Tema 907 do STJ - Recurso Especial nº. 1.435.837/RS.
 
 Ocorre que não se vislumbra, “in concreto”, controvérsia acerca de qual é o regulamento aplicável, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, nos moldes da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil, ao ensejo do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº 1.435.837/RS.
 
 Tanto é assim que, a bem da verdade, a ré não indica na contestação qual seria o regulamento aplicável, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar objeto da lide, ao passo que a autora não sustenta, por sua vez, quer na petição inicial, quer em qualquer manifestação posterior, a aplicação do regulamento da data de adesão, ao invés daquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
 
 Destarte, não há que se cogitar em improcedência liminar do pedido, dada sua evidente inaplicabilidade ao caso concreto.
 
 Fica, portanto, rejeitada a preliminar suscitada pela ré. 4.
 
 Da prescrição: Argui, a requerida, a ocorrência de prescrição quinquenal da data da concessão da aposentadoria até data do ajuizamento da ação.
 
 Necessário que se faça a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas, no quinquênio que antecede a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo, que reside na causa da relação jurídica litigiosa.
 
 Ou seja, se a parte alega que teve um direito negado ou suprimido, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o da correspondente supressão desse direito.
 
 De outro lado, se a parte sustenta que um benefício está sendo pago em valor inferior ao devido, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
 
 No caso, o pleito de complementação de benefício previdenciário complementar possui trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos (sem prejuízo do benefício).
 
 O STJ sacramentou, através da Súmula 291, o entendimento do prazo quinquenal: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” Assim, a prescrição deve abranger os valores pleiteados anteriormente aos cinco anos, contados do ajuizamento da ação.
 
 Por estas razões, rejeito a preliminar de prescrição. 5.
 
 Da impugnação ao beneficio de gratuidade de justiça: No que diz respeito a alegação de indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça, entendo que não merece prosperar, visto que restou comprovada a hipossuficiência da parte autora, por esta se encontrar na condição de pensionista perante o INSS.
 
 Ademais, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
 
 De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
 
 Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
 
 No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
 
 Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que a impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
 
 Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
 
 Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira da impugnada, REJEITO a presente Impugnação à Assistência Judiciária.
 
 Não há outras questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
 
 Do mérito: Pois bem.
 
 O pleito da parte autora está em total consonância com a legislação pátria que regulamenta a matéria, em especial, com a Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar.
 
 O artigo 202 da Constituição Federal prevê que o regime de previdência privada, de caráter complementar, será baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado: "Art. 202.
 
 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar." Argumentou a autora que é beneficiária de pensão por morte paga pela ré e que o benefício foi calculado de forma equivocada, ao se inverter a metodologia de cálculo aplicável na conversão da suplementação de aposentadoria.
 
 Indicaram que a pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que recebia o participante principal, mais uma cota individual de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).
 
 Aduziu que a ré inverteu a ordem dos fatores para cálculo da suplementação de pensão, ao multiplicar o coeficiente da suplementação diretamente sobre o salário real de benefício e, na sequência, subtrair do resultado da multiplicação o benefício do INSS.
 
 Mencionou que o procedimento do cálculo não respeitou a regra do artigo 32 do Plano de Benefício, que expressamente dispõe que a base de cálculo da suplementação de pensão deve ser o benefício suplementar recebido pelo participante falecido para, então, aplicar-se o percentual da pensão sobre o resultado.
 
 Ora, a discussão se cinge, na realidade, acerca de qual montante é retirado o coeficiente de pensão, denominado KP.
 
 Enquanto a autora anuncia sua posição de que o KP é equivalente a 50% (cinquenta por cento), somado a quotas individuais de 10% (dez por cento), sobre o valor da suplementação de aposentadoria do participante, a PETROS afirma que o KP se configura na cifra resultante de tais percentuais aplicados à soma da suplementação de aposentadoria com dedução do montante percebido relativamente ao vínculo com o INSS.
 
 O artigo 31, do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS anuncia: “Artigo 31.
 
 A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação da aposentadoria, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)”.
 
 De tal redação, com clareza se retira que o montante da suplementação de pensão é o apurado pelo percentual da parcela familiar, somado às parcelas individuais, retirado do valor da suplementação de aposentadoria que o participante percebia ou perceberia.
 
 Em sua defesa, a requerida aponta que o cálculo praticado está correto, vez que segue o disposto no art. 31 do Regulamento de Benefícios da Petros, sendo a seguinte fórmula: Suplementação de Pensão = (Renda Global – INSS Participante) x KP.
 
 Veja-se que não há qualquer controvérsia acerca da fórmula correta a ser aplicada, vez que a própria ré aponta que se deve, primeiramente, subtrair o benefício do INSS para, então, multiplicar pelo coeficiente de pensão (KP).
 
 Assim, efetuando os cálculos conforme a fórmula apresentada pela própria fundação ré [Suplementação de Pensão = (Renda Global – INSS Participante) x KP], tem-se os seguintes valores: Renda Global Benefício INSS Coeficiente Petros (KP) Suplementação Pensão: R$ 9.032,72 R$ 4.974,61 60% R$ 2.434,86 Analisando os avisos de pagamentos juntados pela parte autora, constata-se que os valores pagos à requerente são inferiores aos supracitados.
 
 O que se vê, na realidade, é a utilização pela PETROS do cálculo previsto no artigo 41, do referido regulamento, aplicável somente para o reajuste do valor das suplementações já concedidas, em virtude dos “reajustamentos salariais da Patrocinadora”.
 
 Já existem precedentes dos Tribunais pátrios acerca da inaplicabilidade do cálculo previsto no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS, para fins de aferição do valor devido a título de suplementação de pensão por morte, por se tratar de previsão regulamentar atinente a mero reajuste da benesse.
 
 Veja in verbis entendimento do TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE.
 
 AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
 
 MÉRITO.
 
 CÁLCULO DE VALOR DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
 
 OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 31, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS.
 
 PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO PERCEBIDO OU QUE PERCEBERIA O PARTICIPANTE, NO MOMENTO DO ÓBITO.
 
 VALORES DE BENEFÍCIO PAGO PELO INSS.
 
 CÁLCULO BASEADO NO ARTIGO 41, DO REGULAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CUSTEIO.
 
 DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE.
 
 PREVISÃO REGULAMENTAR EXISTENTE DESDE O INGRESSO DO PARTICIPANTE.
 
 ERRO EXCLUSIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 
 TETO REGULAMENTAR.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MANTIDOS.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 IMPOSIÇÃO LEGAL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 CONHECIDO E NÃO-PROVIDO." (TJ-PR - Apelação Cível n° 0026693-07.2017.8.16.0001, Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de julgamento: 16 de março de 2021) Desta feita, tem-se que os valores pagos pela fundação ré são inferiores aos devidos, sendo imperiosa a revisão do benefício, a fim de recalcular os valores, bem como condenar ao pagamento das diferenças das suplementações já pagas, que deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença.
 
 Por fim, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega a requerida, não há necessidade de aporte proporcional para que seja efetuada referida complementação.
 
 Isso porque, os valores devidos decorrem de erro cometido pela fundação ré na realização do cálculo, não se tratando de uma majoração do benefício.
 
 Pelo exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
 
 Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para determinar a revisão das suplementações de pensão por morte pagas à autora, observando-se os valores apresentados na fundamentação e, por via de consequência, condenar a parte ré ao pagamento das diferenças nas suplementações de pensão por morte já pagas, a contar do início dos benefícios, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
 
 Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e a complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            25/09/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 13:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/07/2023 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2023 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/03/2023 10:12 Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            28/03/2023 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 09:41 Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            03/03/2023 14:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2023 08:20 Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 13:20 Decorrido prazo de ANADIR RITA SOARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 09:10 Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 09:10 Decorrido prazo de ANADIR RITA SOARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 23:12 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 23:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            04/02/2023 06:02 Juntada de identificação de ar 
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                                            18/01/2023 10:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2023 10:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905027-73.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANADIR RITA SOARES DA SILVA REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: Rua do Ouvidor, 98, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-030 D E C I S Ã O/M A N D A D O
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, com fulcro no art. 71, § 5º da Lei 10.741/2003.
 
 Analisando os autos, verifico que a parte autora aduz ser pensionista de pensionista de ESMERALDINO NASCIMENTO DA SILVA, ex-funcionário da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, falecido em 29.10.2019, o qual percebia aposentadoria do INSS além de uma suplementação da aposentadoria paga pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS (entidade fechada de Previdência Privada complementar) e, nesta condição, estava sujeito ao Regulamento do Plano de Benefício PETROS.
 
 Alega que não está recebendo corretamente o pagamento da suplementação da pensão, como prevê o art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, em face da incorreta forma de cálculo elaborada pela PETROS, trazendo-lhe enormes prejuízos.
 
 Sustenta que a suplementação da pensão incide sobre o próprio suplemento do aposentado, e não sobre a totalidade dos proventos, como vem sendo feito pela PETROS.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência para que a PETROS proceda a revisão da suplementação da pensão da autora, fazendo incidir o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da suplementação de aposentadoria do falecido, como previsto no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefício, sob pena de aplicação de multa diária.
 
 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Com efeito, o benefício a ser pago ao beneficiário a título de suplementação de pensão por morte deve corresponder ao percentual previsto no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, o qual assim dispõe: Art. 31.
 
 A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor beneficiário percebia, ou daquele a que teria direito, se na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
 
 Porém, compulsando os autos, os documentos juntados pela Autora junto com a Inicial não se revelam bastantes para o convencimento do Juízo, mesmo em cognição sumária, acerca da ilegalidade sustentada quanto ao cálculo realizada pela Requerida para apuração do valor decorrente de suplementação de pensão.
 
 Não há ainda elementos de prova a alicerçar a verossimilhança da alegação de que houve subtração indevida da pensão paga pelo INSS, em contrariedade ao regramento do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, o qual prevê que a base de cálculo o suplemento de aposentadoria recebido pelo de cujus.
 
 Ressalte-se as planilhas de cálculo juntadas pela Autora foram produzidas de maneiro unilateral pela Autora, cuja análise em tese demanda o confronto com a manifestação da Requerida e com as provas por esta a serem eventualmente produzidas.
 
 Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
 
 Designo o dia 28/03/2023, às 10h, para audiência de conciliação.
 
 Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
 
 Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
 
 Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
 
 Belém, 09 de janeiro de 2023.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121919235801800000079882354 2. procuração Anadir Procuração 22121919235826500000079882356 3. doc Identidade Anadir Documento de Identificação 22121919235848800000079882357 4. comprovante de residência Documento de Comprovação 22121919235868800000079882358 5. cartao AMS - Anadir Documento de Comprovação 22121919235892100000079882359 6.
 
 Regulamento Plano Petros Documento de Comprovação 22121919235908600000079882360 7.
 
 Dados e calculos iniciais (RT) Documento de Comprovação 22121919235936000000079882362 8. Índices Cálculo Documento de Comprovação 22121919235953400000079882363 9.
 
 Certidão de Casamento Pós-Óbito Documento de Comprovação 22121919235975400000079882364 10.
 
 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 22121919240004000000079882366 11.
 
 Comunicado de Deferimento de Beneficio Petros Documento de Comprovação 22121919240049900000079882367 12. carta-concessao-beneficio INSS Documento de Comprovação 22121919240068200000079882368 13. contracheque PETROS -11-2019 - Esmeraldino Documento de Comprovação 22121919240087600000079882370 14. historico-creditos INSS - Anadir Documento de Comprovação 22121919240115500000079882371 15. contracheques PETROS Anadir Documento de Comprovação 22121919240141800000079882372
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                                            10/01/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 10:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/12/2022 19:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 19:25 Distribuído por sorteio 
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                                            19/12/2022 19:24 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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