TJPA - 0808685-98.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9616/)
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14/02/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:21
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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23/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808685-98.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN ADVOGADOS: BRAHIM BITAR DE SOUSA - OAB/PA 16.381, GABRIEL L.
MARQUES PEREIRA - OAB/PA 31.279, ADELVAN OLIVÉRIO SILVA - OAB/PA 15.584 E GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - OAB/PA 12.724 AGRAVADOS: V.
ACÓRDÃO (PJE ID Nº 10493886, PÁGINAS 1-8) E MARIA DE NAZARÉ LAIUM VALÉRIO E RUTE HELENA LAIUN DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTÔNIO MÁRCIO BOTELHO - OAB/MG 95.117 E PETRUS TANCREDO NAVES - OAB/MG 79.504 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPOSIÇÃO DE MERO INCONFORMISMO.
HISTORICIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO JURÍDICAS.
EMPRÉSTIMO ARGUMENTATIVO DE OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES ESPECÍFICAS E INDICAÇAO DE GRAVAME PROCESSUAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1.
O recurso deve dialogar com os fundamentos da Monocrática, rebatendo-os um a um, de forma pontual e específica, ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação genérica do tema, sem qualquer suporte particular de investida. 1.1 A mera exposição genérica da irresignação ao acórdão, historicidade das circunstâncias fático jurídicas e empréstimo argumentativo de outro recurso não suprime a exigência trazida pelo princípio infraconstitucional da dialeticidade, ensejando juízo de admissão negativo. 2.
Recurso de Agravo Interno não conhecido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN interpôs Agravo Interno contra Monocrática (Vide PJe ID 10493886, páginas 1-8) de minha lavra, conhecendo do Agravo de Instrumento e lhe dando provimento.
Eis a Ementa: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA E APURAÇÃO DE HAVERES C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MOTIVOS DA EXCLUSÃO E DISCUSSÃO DE HAVERES PERTENCES À DEMANDA PRINCIPAL.
DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO EXERCIDO.
DELIBERAÇOES DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA MANTIDAS.
A GRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As circunstâncias fático essenciais que promoveram a exclusão da sócia do Conjunto Societário e a discussão dos haveres pertencem à demanda principal a sofrer julgamento de mérito no 1º Grau. 2. “Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.” Inteligência do artigo 1.029, parágrafo único, do Estatuto Civil Pátrio. 2.1.A tomada de deliberações feitas na Reunião Extraordinária, dentre tais a exclusão de sócio do conjugado empresarial, é válida e eficaz, por se comportar como solução de continuidade de uma primeira convenção. 2.2.
Atendidos os requisitos legais quanto ao lapso temporal e a formalidade na comunicação, o exercício do direito de retirada não será entrave à consolidação das medidas deliberativas. 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente.” ( PJe ID 10493886, página 1).
Em razões recursais expostas no Agravo Interno, sustenta VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN que: “VI.
DO MÉRITO RECURSAL.
DO ERROR IN JUDICANDO.
DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RETIRADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.029 E 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS 599 E SS DO CPC.
DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DEMAIS SÓCIOS.
MARCO LEGAL DEFINITIVO PARA A RETIRADA DAS SOCIEDADES E PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES. 43.
Affectio Societatis.
Conforme já ressaltado em inúmeras oportunidades, a Affectio Societatis é indispensável para a manutenção da participação da Agravante nas sociedades do Grupo Cairu, afigurando-se imperativa a dissolução parcial por não ser mais suportável à mesma continuar em sociedade constituída por tempo indeterminado e em que não existia mais qualquer comunhão de interesses. 44.
Como ensina a doutrina de FÁBIO ULHOA COELHO (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa.
Vol. 2, 20ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 447): (...) 45.
Exercício Legal do Direito de Retirada.
Nesse sentido, diante da ausência de regra às Sociedades Limitadas por força do art. 1.053 do mesmo Código1.
Confira-se os dispositivos regentes da retirada: expressa no Contrato Social descrevendo a forma de exercício e o regime jurídico do direito de retirada e da correspondente apuração dos haveres (liquidação das quotas do sócio retirante); mostra-se atraída a incidência das regras dos arts. 1.029 e 1.031 do Código Civil, os quais, embora destinados para as Sociedades Simples, são aplicáveis (...) 46.
Por outro lado, dispõe o art. 5º, inciso XX, da Constituição da República que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Nesse sentido, ensina RUBENS REQUIÃO (Curso de Direito Comercial.
São Paulo: Saraiva, 1971, p. 285; idem, 2º vol., 20ª ed.
São Paulo, Saraiva, 1995, p. 278): (...) 47.
In casu, como adiantado, apesar das partes manterem alguma relação interpessoal, afinal são todos irmãos, há tempos os demais sócios vinham impedindo que a Agravante exercesse qualquer um de seus direitos como sócia do Grupo – e Administradora em certas empresas –, nem sequer prestando contas da Administração das Sociedades –, donde estabeleceu-se a inexistência de affectio societatis em relação à Agravante. 48.
Como não se trata de dissolver integralmente as Sociedades, mas apenas de formalizar a retirada de 01 (um) dos 06 (seis) sócios que as compõem; a Ação de Dissolução Parcial da Sociedade se revelou a medida adequada para a pretensão, conforme reconhece, aliás, a jurisprudência pátria, senão vejamos: (...) 49.
Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio, corroborado pela jurisprudência dos Tribunais, assegura ao Sócio o direito potestativo de retirar-se da sociedade, o qual, caso encontre resistência por parte dos demais sócios, deve ser viabilizado mediante a competente Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, inclusive de forma cumulada com a apuração dos respectivos haveres, tudo conforme rito e regime jurídico atualmente previstos nos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil. 50.
Notificação Extrajudicial.
Marco Legal.
Para mais, além da intenção de retirada da Agravante do Grupo ter sido ventilada por meio da celebração do Memorando Não Vinculante, a resistência dos demais sócios em concretizar oficialmente tal retirada – e a consequente apuração de haveres – levou a Agravante a promover a Notificação Extrajudicial dos Agravados em 02.04.2020, ocasião em que exerceu o seu direito de retirada. 51.
Benemérita de acolhida, nesse particular, a lição de FÁBIO ULHOA COELHO (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa.
Vol. 2, 20ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 422): (...) 52.
Assim, como a manifestação do exercício do direito de retirada ocorrera em 02.04.2020, quando a Agravante fez encaminhar as notificações para esse propósito, o marco temporal para a retirada da Agravante do Grupo, deixando de ser sócios e se tornando mera credora da Sociedade e demais sócios; e a apuração dos haveres ou do valor de reembolso à Agravante é essa data, ou, no máximo, a data de recebimento pelos demais sócios das Notificações. 53.
Contudo, como sócios remanescentes, os demais sócios não se desincumbiram do seu ônus societário de promover as competentes alterações societárias e realizar a necessária liquidação das quotas da Agravada, de tal modo que, tendo exaurido o prazo legal previsto no art. 1.029 do Código Civil (60 dias), assim como o prazo convencionado nos Contratos Sociais para a apuração dos haveres e respectivo pagamento (90 dias); é de rigor a decretação da dissolução parcial das sociedades, com a efetiva saída da Agravada das Sociedades do Grupo Cairu a partir do 60º (sexagésimo) dia após a notificação (CC, art. 1.029), vale dizer, 01º.06.2020; devendo, por sua vez, ser liquidadas as suas cotas e apurados os seus haveres com base na data do exercício do direito de retirada, qual seja, 02.04.2020. 54.
Perda do Objeto da Assembleia de Sócios.
Prévio Exercício do Direito de Retirada.
Tal como exposto em linhas anteriores, a Agravante recebera notificações extrajudiciais a convocando para Reunião (Extra)Ordinária de Sócios do Grupo Cairu, a ser realizada em 17.07.2020, às 09hs30min, Belém/PA, cuja finalidade era deliberar acerca de sua exclusão da sociedade. 55.
Ocorre, D.
Relatora, que, conforme Avisos de Recebimento correspondentes às Notificações, todos os demais sócios das Sociedades do Grupo Cairu foram regularmente notificados do exercício regular do direito de retirada da Agravada das Sociedades, realizado em 02.04.2020; o que, inexoravelmente, implica a inexistência do objeto e na falta de interesse da referida reunião e de qualquer outra reunião de sócios que vise deliberar acerca de sua exclusão. 56.
Numa frase: é impossível excluir quem já se retirou. 57.
Ora, o direito de retirada pelo sócio minoritário é direito potestativo da parte e prescinde de qualquer apreciação ou juízo de admissibilidade pelos demais sócios. É como, pacificamente, entende o E.
Superior Tribunal de Justiça: (...) 58.
Voltando a frisar, em mais uma conduta antiética, os demais sócios do Grupo Cairu fingem desconhecer o conteúdo das notificações e tentam seguir com a exclusão da Agravante, numa torpe tentativa de suprir-lhe direitos. 59.
Não é demais lembrar que os Agravados: (i) Maria de Nazaré Laiun Valério, (ii) Armando José Laiun Filho; e (iii) Maria do Socorro Henriques Laiun; declararam perante o MM.
Juízo de 1º Grau, nos autos do processo nº 0818867-16.2020.8.14.0301, que tomaram conhecimento do pedido de retirada das sociedades feito pela Autora, bem como confirmaram ter enviado ao patrono dela minutas dos instrumentos sociais que seriam depositados perante a Junta Comercial do Pará. 60.
Essa cegueira deliberada dos Agravados quanto às notificações encaminhada pela Agravada em 02.04.2020, quando exerceu regularmente o seu direito de retirada, evidencia que as reuniões extraordinárias de sócios marcadas para o dia 17.07.2020, isto é, mais de 110 (cento e dez) dias após a sua notificação; constituiu tentativa dissimulada de simplesmente prejudicar a Agravante, no sentido de prorrogar indefinidamente a sua situação de alheamento fático das Sociedades e retardar o recebimento do haveres a que tem direito, inclusive com atos de baixa e fechamento de Sociedades, cuja conveniência naquele momento revela apenas uma tentativa de manipular contabilmente os números e patrimônio das Sociedades para o devido balanço especial 61.
A realização da AGE de 17.07.2020 buscou concretizar um plano arquitetado pelos demais Sócios para deixar a Agravante à míngua de qualquer informação e/ou pagamento das Sociedades – óbvio, proporcionalmente às suas cotas. 62.
Assim, a realização da AGE implicava clara afronta ao que prevê o art. 1.029 do CC, concretizando o dano à Agravante: a um, pelo desrespeito do prazo máximo 90 (noventa) dias estipulados contratualmente para apuração dos haveres e início do pagamento, conforme preceitua a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA do Contrato Social da Sociedade Comércio e Indústria Cairu Ltda.; a dois porque teria seus haveres reduzidos com a manipulação contábil dos números, eis que estavam a encerrar e baixar duas Sociedades das quatro que formam o Grupo 63.
Todos esses fatos revelaram, a toda evidência, tanto a probabilidade do direito da Agravante, consubstanciada na cogência das normas jurídicas – leis e precedentes – que disciplinam o exercício regular do direito de retirada, especialmente o art. 1.029 do CC e o precedente fixado pelo C.
STJ no REsp 1.403.947/MG, os quais foram desrespeitados pelos Réus; assim como o fundado receio de dano (periculum in mora)., 64.
Foram satisfeitos, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, senão vejamos: (...) 65.
Comentando esse dispositivo, confira-se a seguinte lição doutrinária de DANIEL MITIDIERO (Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311).
In: WANBIER, Teresa Arruda Alvin; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; et al (Coord.).
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 774-783, itálicos no original): (...) 66.
Por todo o exposto, era, como de fato o é, rigorosamente correto o cancelamento da Reunião Extraordinária marcada para o dia 17/07/2020, eis que muito posterior ao exercício regular do direito de retirada, nos termos do art. 1.029 do CC, portanto, ilógica e juridicamente impossível a sua exclusão.” E, ao final, requer: “67.
Ante o exposto, pleiteia a Agravante que o presente Agravo Interno seja CONHECIDO, eis que satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, que seja dado TOTAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a r.
Decisão Monocrática de ID 10493886, a fim de que se mantenham os efeitos da r.
Decisão Interlocutória de ID 18314453, que determinou o cancelamento da Reunião Extraordinária de 17.07.2020, tal como obstou que os Agravados realizassem novas Assembleias, para deliberar sobre a exclusão da Agravada.” (Pje ID 10801501, páginas 1-19) Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID11077098, páginas 1-4).
Relato em síntese.
Decido o Recurso de Agravo Interno de forma objetiva, direta e monocrática ante seu juízo de admissibilidade negativo por ausência de dialeticidade, afastando a aplicação do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil[1] e do art. 288 e seguintes do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.[2] Do Princípio Infraconstitucional Recursal – Dialeticidade – Demonstração Fundamentada das Razões e do Gravame Processual - Juízo Negativo de Admissibilidade O recurso, na qualidade de via de impugnação de decisões judiciais, sujeita-se a sérios princípios constitucionais e infraconstitucionais capazes de ditar o Juízo de Admissão seja na forma negativa, levando ao não conhecimento recursal; seja na forma positiva, ensejando o reexame da questão debatida.
Dentre os princípios infraconstitucionais do recurso encontra-se a: Dialeticidade.
Segundo Rennan Faria Krüger Thamay[3]: Importante destacar que, ao interpor o respectivo recurso, deve o recorrente expor de forma precisa em que consiste o seu inconformismo com a decisão combatida, destacando de forma clara e fundamentada as razões para a reforma da decisão e os motivos pelos quais não pode persistir a decisão recorrida.
Como bem ensina Arruda Alvim: “A intenção da parte prejudicada em interpor um recurso é sempre ver atendida a sua postulação.
A maneira por meio da qual isso ocorre é com a substituição da decisão que o prejudica por outra, prolatada pelo órgão destinatário do recurso.
Assim, importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas.
Daí surge a ideia de diálogo ou de dialeticidade, que significa que o conteúdo do recurso deve consubstanciar uma contra-argumentação em relação à decisão de que se recorreu.
Quer-se dizer, com isso, que o recurso que exaltar argumentos a favor de uma postulação, sem com isso atacar a decisão que se quer reformar, não dialoga com a decisão.
Nesse sentido, o STJ já editou súmula dizendo ser inadmissível o recurso que ‘deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’” Desse modo, para exemplificar, veja-se que na apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do CPC).
Nesse caso “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos”.
Também se deve destacar que “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença”.
Outro exemplo desta dialeticidade se dá no caso do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com requisitos próprios, estando dentre eles o dever de o agravante trazer as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (art. 1.016, III, do CPC).
Nesse sentido, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula n. 282 do STF).
Também é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
Com efeito, na mesma toada de observação da dialeticidade, nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 287 do STF).
Diga-se, ainda, que é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
Portanto, à luz da jurisprudência do STJ e do princípio da dialeticidade, “deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia.
De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ”.
Destarte, efetivamente “o ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial”.
No mais, importa assinalar que, na linha da referida jurisprudência consolidada, o CPC inova expressamente na matéria e elege a falta de dialeticidade como causa de não conhecimento do recurso de forma monocrática pelo relator (art. 932, III, do CPC).
Em suma, é imprescindível para a obtenção de admissibilidade positiva do recurso que o recorrente impugne claramente a decisão recorrida.
Por isso, o princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
Não por outro motivo, os recorrentes devem pro mover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador.
Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. ( Destacado) Portanto, o recurso, independentemente de sua qualidade e propósito, para ser conhecido, deve dialogar com os fundamentos da decisão combatida, rebatendo-os específica e acertadamente ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema, sem qualquer suporte específico de investida.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGADO.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACORDO ASSINADO PELA PROCURADORA DO EXEQUENTE.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Obedecidas as exigências, o recurso deve ser conhecido.
Alegação de violação à dialeticidade rejeitada. 2.
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Caso entenda que os elementos carreados são suficientes para o julgamento, poderá, fundamentadamente, indeferir a dilação probatória.
No caso, o depoimento pessoal requerido pelo embargante se mostrou irrelevante para o deslinde da causa.
Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu.
Há legitimidade ativa do exequente que demonstra ser beneficiário do título regularmente constituído.
Já esclarecido no processo de quem é assinatura do acordo homologado judicialmente e não se verificando qualquer vício ou irregularidade no título, demonstrou-se que a procuradora do exequente tinha poderes especiais para representá-lo e transigir no bojo do processo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1629731, 07154510720188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
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Destacado ) ........................................................................................................
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - VERIFICAÇÃO - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO - PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA - REQUISITOS AUSENTES - DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE.
I- Se a parte agravante apresenta as razões do pedido de reforma ou cassação da decisão impugnada, opondo-se especificadamente contra a motivação nela exposta, fica satisfeito o princípio da dialeticidade; II- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; III- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas; IV- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; V- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o "periculum in mora", deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação a empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, rompida em 25 de janeiro de 2019, de pagamento das parcelas mensais do auxílio emergencial assumido pela mesma no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe); VI- A prorrogação do auxílio emergencial somente será concedida àqueles que, ao tempo do novo acordo, já estavam registrados como elegíveis na base de dados, ou, na pendência de processo, fosse reconhecido como elegível ao final; VII- O pagamento das prestações do Programa de Transferência de Renda é efetivado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), de modo que é possível apenas a determinação para que a mineradora repasse à instituição gestora os cadastros dos beneficiários, sendo certo que os requisitos para a inclusão de atingidos no referido programa são os mesmos exigidos para o recebimento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado na ação civil pública 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe), sobretudo quanto às prorrogações; VIII- Não é possível a admissão de documentos juntados apenas em sede recursal quando se tratar de documentação antiga ou que poderia ter sido providenciada oportunamente, inexistindo demonstração da impossibilidade de juntada anterior, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos por ocasião da apreciação do pedido pelo juízo a quo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.035539-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022. negritado) ........................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DAS PARTES, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APELO MANEJADO PELA RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO CONFIRMADA. 1 - Acolho a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade.
As razões expostas no recurso não enfrentam os fundamentos da sentença, para que isso ocorra, exige-se que a parte não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, para que a parte recorrida possa defender-se.
Assim sendo, o recurso de apelação interposto pela parte autora não cabe conhecimento. 2 – Para o ajuizamento da Ação Monitória, basta que a parte autora disponha de prova escrita da dita dívida em dinheiro, sem eficácia de Título Executivo, o que ficou demonstrado pelos documentos constantes na petição.” (8363164, 8363164, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-21, Publicado em 2022-03-03.
Destacado ) Registo, também, o entendimento do STJ e do STF sobre a questão, como se pode abstrair das Súmulas abaixo transcritas: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. .....................................................................................................
Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. .....................................................................................................
Súmula 287 do STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Igual princípio aplica-se inequivocadamente ao Interno, dada a qualidade e função recursal.
Nessa senda, a jurisprudência é igualmente assente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu recentemente: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES GENÉRICAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. - Incumbe ao Apelante declinar as razões de fato e de direito por que entende equivocada a sentença recorrida.
Ao desenvolver argumentos genéricos e desvinculados das especificidades do caso concreto, ofende o princípio de dialeticidade e, por consequência, não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0148.17.002302-9/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022.
Destacado) Seguindo-se pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impõe o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1639144, 07231702220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritado) Sob olhar ao caso concreto, percebo ser nítido a ausência de dialeticidade, uma vez o recurso ser limitante a expor o mero inconformismo do acórdão sem, contudo, rebatê-la de forma pontual.
Dito de outro modo.
As razões da Monocrática se estabeleceram ou detiveram em apresentar o relato histórico da demanda e abraçando, inclusive, questões de recente Agravo de Instrumento já julgado por esta Relatora, que tratou do marco inicial apuração dos haveres perpassando sobre o direito de retirada da Agravante, acabando nessa toada a provocar a perda de objeto desse argumento, afastando qualquer rebate pontual e acertado sobre a antipatizada.
Friso.
Historiciar fatos é inservível ao rebate argumentativo recursal e fazer uso de premissas já discutidas e ora decididas em outro Recurso, igualmente, melhor sorte não dará.
Questiono então: Quais os pontos específicos de gravame processual que o acórdão lhe trouxe? Em que momento a Agravante rebate, um a um, os itens da redação guerreada que lhe acarretou a dada inquietação? Respondo: Não há! Falha gritante que enseja o juízo de admissão negativo, consolidado pelo não conhecimento do Agravo Interno, sem maiores delongas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno por não atender aos termos do princípio da dialeticidade, segundo fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial acima exposta.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Data registrada no Sistema PJE.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [2] Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O agravo interno será interposto diretamente nos autos por petição escrita. § 2º Conclusos os autos, o relator intimará o agravado para apresentar manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 290.
O relator que não se retratar da decisão, determinará a inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento pelo colegiado, com direito a voto.
Parágrafo único.
Publicada a pauta, os relatores poderão disponibilizar internamente os votos aos demais julgadores da Turma e, na sessão, se não houver sustentação oral, poderão ser julgados em lista, sendo necessário apenas indicar o número do processo, as partes e a conclusão. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 21 de fevereiro de 2018) Art. 291.
Salvo se a decisão monocrática do relator for no sentido da extinção da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação e da apelação, não caberá sustentação oral no julgamento do agravo interno. [3] THAMAY, R.
F.
K.
Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
09/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 07:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ - CPF: *45.***.*94-20 (PROCURADOR)
-
28/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/09/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de RUTE HELENA LAIUN DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LAIUN VALERIO em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:18
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:25
Conhecido o recurso de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ - CPF: *45.***.*94-20 (PROCURADOR) e provido
-
02/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/03/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LAIUN VALERIO em 10/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 00:03
Decorrido prazo de RUTE HELENA LAIUN DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 00:03
Decorrido prazo de VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN em 10/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/09/2020 09:46
Conclusos ao relator
-
17/09/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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