TJPA - 0807317-27.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:27
Juntada de Informações
-
26/11/2024 13:17
Juntada de Informações
-
26/11/2024 13:09
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
18/11/2024 14:11
Juntada de despacho
-
27/09/2023 01:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 04:24
Decorrido prazo de DAVID SOUSA BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIOATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, X, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimo o SR.
ADVOGADO: YURI LISBOA CARDOSO OAB/PA 21.738, para que apresente as RAZÕES DA APELAÇÃO interposta em favor do réu, no prazo leal.
Santarém (PA), 29/05/2023 EDIANE N.
CAMPOS JATI UPJCriminal /Santarém/Pa -
31/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:32
Decorrido prazo de DAVID SOUSA BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 20:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/02/2023 00:47
Decorrido prazo de DAVID SOUSA BARBOSA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:45
Decorrido prazo de DAVID SOUSA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 10:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
25/01/2023 03:46
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0807317-27.2022.8.14.0051 AÇÃO PENAL: Ministério Público Acusado: DAVID SOUSA BARBOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 31 de julho de 2022 (ID 72866309), em face de DAVID SOUSA BARBOSA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, todos do CP.
Narra a peça acusatória que: (…) , Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, na data de 15 de junho de 2022, no turno da manhã, por volta das 05-06 horas, na BR 163, KM 995, em frente ao Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal - (PRF), em um ônibus com rota intermunicipal, que saia desta cidade de Santarém/PA com destino a cidade de Marabá/PA, o denunciado DAVID SOUSA BARBOSA foi preso em flagrante por trazer consigo, ter em sua posse, guardar, ocultar, ter em depósito, transportar, expor à venda, vender, entregar a consumo e/ou fornecer a terceiros usuários a substância entorpecente (ilícita) conhecida vulgarmente como “MACONHA” - (“SKANK”), acondicionada em 05 (cinco) “tabletes”, pesando o total de 6.060 kg (seis quilos e sessenta gramas), com o que restaram violados os bens jurídicos da incolumidade pública e da segurança da coletividade, tuteladas pela Lei de Drogas nº 11.343/20061 .
Narram os autos que, na data e hora dos fatos, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordou um ônibus com rota intermunicipal com partida de Santarém-PA e destino a Marabá-PA, e procedeu com a consulta de identidades dos passageiros. É dos autos que ao longo da identificação dos passageiros, os agentes policiais abordaram um indivíduo (posteriormente identificado como DAVID SOUSA BARBOSA, ora denunciado), ocasião na qual foi verificado que o mesmo já possuía passagem por tráfico de drogas na cidade de Palmas/TO, procedendo com a abordagem no mesmo.
Infere-se da investigação que, no decorrer da abordagem policial, foi realizada a busca pessoal no denunciado, momento no qual a equipe Policial logrou êxito em encontrar em poder de DAVID SOUSA BARBOSA, precisamente no interior de sua mochila, a quantidade de 05 (cinco) “tabletes” grandes do que se assemelhava ser a substância entorpecente (ilícita) vulgarmente conhecida como “MACONHA” (“SKANK”), acondicionados em fita gomada transparente e papel alumínio, contendo substância de erva prensada, apresentando massa total, com embalagens de 6.060 kg (seis quilos e sessenta gramas), não possuindo característica de destinação para uso pessoal.
Devido à natureza, à quantidade e à forma de acondicionamento dos entorpecentes encontrados (“MACONHA” - “SKANK”), no contexto da traficância flagrada pelos policiais, o denunciado recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a Delegacia de Polícia local visando a adoção das medidas cabíveis.
Decisão interlocutória de ID 66226820 decreta a prisão preventiva do acusado e mantida em ID 73906562.
Defesa Prévia em ID 75723482.
Recebimento da denúncia em 03/10/2022, conforme decisão de ID 78714775.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 83193425.
Alegações finais do MP e defesa em mídia de ID 83195849.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II –FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 Insta pontuar que é um crime de ação múltipla cujos verbos estão dispostos da seguinte maneira e que, para que haja a consumação, basta que um dessas ações sejam perpetradas pelo agente.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1.1 - A materialidade resta comprovada através do laudo definitivo que consta de ID 72866311 com resultado positivo para maconha no material de 6060,0g (seis mil e sessenta gramas), bem como pelos depoimentos dos policiais envolvidos com a ocorrência que apreenderam e entregaram na delegacia de polícia. 1.2 - Da análise da autoria de DAVID SOUSA BARBOSA: A testemunha policial rodoviário federal JEAN CESAR SILVA PIMENTEL afirma em seu depoimento que: A gente abordou o ônibus da empresa ouro e prata, por volta de umas 5 e meia.
Esse ônibus iria para Marabá. É costume nosso fazer esse tipo de abordagem.
A gente consulta o nome dos passageiros e agente verificou que no caso do David ele já tinha um processo por tráfico e aí a gente aprofundou na entrevista, verificou se ele tinha algum pertence, ele disse que tinha lá embaixo.
Tinha uma mala, uma bolsa do lado da poltrona dele e ninguém identificou ela lá.
Perguntamos para ele e ele a princípio negou, mas posteriormente ele acabou dizendo que era dele.
Ele estava em uma poltrona e a mala estava em outra sem ninguém.
Abrimos a bolsa e vimos que tinha tablete de maconha.
Perguntamos dos pertences dele e ele foi lá embaixo com a gente, tinha uma mala lá.
Tinha pouca coisa dele lá.
Depois entrevistamos e dissemos que poderia ter câmera no ônibus, câmera na rodoviária e ele admitiu dizendo que ia poupar a gente do trabalho.
Que eram 5 tabletes que pesavam 6km, aproximadamente. Às perguntas da defesa, respondeu que o DAVID falou que por cada tablete ele pegaria R$ 1.000,00.
Do interrogatório de DAVID SOUSA BARBOSA, podemos inferir o seguinte: (...) peguei essa droga na orla, perto do caboclinho ali, perto de uma escadaria, me entregaram lá.
Fiquei hospedado em Santarém.
Se eu não me engano era hotel imperador, próximo dali da orla.
Que o ônibus ia de Altamira para Marabá.
Que a droga não era minha.
Que o motivo de estar com essa droga era que eu fiquei devendo, não tava conseguindo meu serviço, não estava conseguindo e a pessoa que eu tava devendo ficou usando de ameaça contra mim, ameaçou até minha família que se eu não fizesse esse transporte dessa droga, como eu não tinha como pagar tinha que fazer esse transporte para evitar que ele fizesse alguma coisa contra a minha família contra a minha filha. (...) Ele era até uma pessoa que eu conversava, mas a partir do momento que a gente teve essa questão dessa dívida com ele, virou outra pessoa pra cima de mim, agressivo e fui obrigado a fazer esse transporte. 2 – DA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS: 2.1 – Do pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea Vejo que houve confissão do acusado DAVID, de forma que será aplicada a atenuante de pena quando da análise da segunda fase da dosimetria, nos termos da súmula 545 do STJ.
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Já o artigo 65, III, d, do Código Penal: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 3.
DA INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06.
Veja o que diz o dispositivo: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Vê-se que o acusado já possui uma condenação criminal com trânsito em julgado pelo crime de tráfico no Estado de Tocantins, conforme se vê do documento juntado pelo Ministério Público em ID 84012330 e 84012331.
Diante disso, o réu não é mais primário e não possui bons antecedentes, de forma que a causa de diminuição de pena em testilha não tem aplicação.
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR DAVID SOUSA BARBOSA pela prática das condutas tipificadas nos art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos art. 68 do CP.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, a CULPABILIDADE é normal à espécie; o réu possui registros de ANTECEDENTES CRIMINAIS, mas isso será utilizado para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33,§ 4º, de forma que não será valorada negativamente aqui para evitar o bis in idem; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; O MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na busca pelo lucro fácil é próprio do tipo penal de modo que não pode ser valorado negativamente; as CIRCUNSTÂNCIAS não extrapolam o previsto no tipo; as CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie penal, devendo ser valoradas de maneira neutra; a NATUREZA da DROGA apreendida é maconha e não tem o condão de ser valorado negativamente; entretanto, a QUANTIDADE da DROGA é significativa, aproximadamente 6 kg de maconha, devendo ser valorado negativamente.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em relação ao tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Por oportuno, cada dia-multa equivalerá a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto a situação financeira da ré.
Não há nos autos a data exata do trânsito em julgado da sentença penal condenatória anterior do acusado, de forma que não posso considerá-lo reincidente.
Não há, portanto, agravantes a serem consideradas.
Há circunstâncias atenuantes de confissão prevista no art. 65, III, do CP para os dois crimes, razão pela qual fixo a pena intermediária em relação ao tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Salienta-se que não há como, nessa fase de dosimetria, reduzir a pena base aquém do mínimo legal, nos moldes da súmula 231 do STJ.
Não há causas de aumento de pena.
Não há causas de diminuição de pena a serem observadas, razão pela qual fica o réu definitivamente condenada à pena de 05 (cinco) anos e de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Como não tenho, como dito, elementos para considerá-lo reincidente, em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, alínea "b" do e art. 42, todos do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada EM REGIME SEMIABERTO.
No que atine ao tempo de prisão cautelar do acusado, urge salientar que o desconto desse tempo na pena somente deve ser feita nesse momento para fins de alteração de regime, o que não ocorrerá, no presente caso uma vez que não cumpriu mais de um ano de prisão cautelar por esse processo.
No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal, notadamente em razão da pena aplicada.
Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que a ré não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, notadamente considerando a pena aplicada.
Concedo ao direito do réu de recorrer em liberdade, se não tiver preso por outro motivo, nos moldes do art. 387, § 1º, uma vez que o regime semiaberto não permitiria a manutenção do decreto preventivo, uma vez que o princípio da homogeneidade aduz que não se pode exigir um cumprimento cautelar mais gravoso do que o imposto pela própria sentença condenatória, sob pena de tornar maus vantajoso ao acusado não recorrer e começar, desde logo a cumprir o regime semiaberto, o que soa de todo absurdo.
Concedo, portanto, o direito do réu de recorrer em liberdade, acaso não esteja preso por outro motivo.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Registre Alvará de soltura no BNMP.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua decida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação; 6) Expeça-se a Guia de Execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Santarém/PA, 19 de dezembro de 2022 DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Criminal de Santarém/PA. -
19/12/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:03
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 11:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/12/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
07/12/2022 09:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/12/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
15/11/2022 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:21
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 11:19
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 10:56
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 10:41
Juntada de Mandado
-
03/10/2022 14:28
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2022 14:28
Recebida a denúncia contra DAVID SOUSA BARBOSA - CPF: *44.***.*03-30 (REU)
-
03/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:48
Juntada de Mandado
-
17/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/07/2022 21:20
Juntada de Petição de denúncia
-
15/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2022 01:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/06/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 13:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2022 08:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/06/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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