TJPA - 0819594-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
19/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 07:27
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de GEOVANNA MEIRELES ALBUQUERQUE em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MEIRELES ALBUQUERQUE em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819594-34.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: G.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: REGINA LUCIA MEIRELES ALBUQUERQUE RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. 12593770) interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da r. decisão monocrática de id. 12193666 que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas ao id. 12700738.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença no feito originário (Proc. nº 0823228-20.2022.8.14.0006 - id. 90629489), nos seguintes termos: “... 3- Da Conclusão.
Diante o exposto, confirmo a Tutela Antecipada consequentemente JULGO PROCEDENTE o pedido para OBRIGAR a requerida UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a proceder à cobertura e o CUSTEIO INTEGRAL do tratamento multidisciplinar pelo método ABA da menor G.
M.
A., conforme prescrição médica (Anexo 8), notadamente com o CUSTEIO DIRETO DAS DESPESAS PERANTE AS PROFISSIONAIS QUE JÁ O ATENDEM, diante da negativa do plano e por não possuir em sua rede credenciada profissional/clínica que atendam conforme prescrição médica específica, sem limitação de quantidade de sessões, enquanto durar a necessidade da infante, tudo no prazo de 48 horas; Na oportunidade confirmo o valor da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar, no qual foi cominada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com valor limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser liquidada para o cumprimento voluntário.
Condeno a requerida a pagar a título de honorários advocatícios em prol da parte autora, com base critério de justiça, ponderação e razoabilidade, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
PRI Cumpra-se. ” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Nesse sentido, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1933407 RJ 2021/0114283-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/05/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:56
Prejudicado o recurso
-
04/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0819594-34.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 8/2/2023. -
08/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819594-34.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: G.
M.
A., representada neste ato por REGINA LÚCIA MEIRELES ALBURQUERQUE RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MÉTODO ABA, QUE INCLUI PSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA – ANS Nº 465 PELA RESOLUÇÃO RN Nº 539/2022 PARA CONCESSÃO DE TERAPIAS ILIMITADAS PARA PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LEI Nº 14.454/2022 QUE TORNOU O ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por G.
M.
A., representada por REGINA LÚCIA MEIRELES ALBURQUERQUE concedeu o pedido liminar.
Narra a petição inicial que a autora possui 5 (cinco) anos e foi diagnosticada com Mucipolissacaridose tipo IV A – Morquio A (CID 10 E76.2) e Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) e, em virtude disso, tem comprometimentos em sua saúde e vida, que começaram a melhorar após o início do tratamento multidisciplinar indicado, sendo o mesmo extremamente necessário para que a requerente consiga avanços durante o período da janela neurológica no qual se encontra.
Afirmou ainda a agravada, em sede de inicial, que a UNIMED ignorou a delicada situação da requerente e perdeu todas as guias médicas que que determinaram o tratamento da autora nos seguintes termos: i) fonoaudiologia pelo método ABA – 2h/semana; ii) ii) Terapia ocupacional ABA – 2h/semana; iii) iii) psicopedagogia ABA – 2h/semana; iv) iv) psicologia ABA – 30h/semana.
Afirmou ainda, que a conduta da requerida é abusiva e fere os direitos do portador do transtorno do espectro autista e o estatuto da criança e adolescente que preleciona em seu artigo 7º, que as crianças “tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas (...)que permitam (...) o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” Ao final requereu liminarmente a autorização e custeio integral de seu tratamento multidisciplinar, nos locais onde a criança já realiza as terapias.
O Juízo a quo deferiu o pedido liminar.
Transcrevo trecho do decisum combatido Id.
Num. 81007601 – autos de origem: “(..) Desde já, impõe-se destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é típica de consumo, devendo incidir sobre ela inequivocamente a Lei nº 8.078/90.
Aliás, a questão está sedimentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Demais disso, as limitações que teriam sido impostas pela parte ré e noticiadas pela parte autora ofendem a regra do art. 51, § 1º, inc.
I, da Lei nº 8.078/90, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
E como visto, a parte autora é criança de tenra idade, o que faz incidir as regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo a norma prevista no art. 3º: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” No caso em análise, latente a probabilidade do direito do autor, pois os documentos carreados aos autos comprovam a existência de vínculo obrigacional entre as partes, o diagnóstico de Mucipolissacaridose e TEA, e a necessidade da autora de receber tratamento multidisciplinar visando à diminuição das consequências das patologias que a acometem.
Além disso, há ainda evidente risco de perecimento do direito do autor pelo decurso de tempo, porque a inércia da operadora e a ausência de tratamento adequado podem prejudicar irreversivelmente o desenvolvimento físico, neurológico e psicológico da infante.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adote os procedimentos necessários à disponibilização/realização/custeio integral do tratamento multidisciplinar de saúde da autora GEOVANNA MEIRELESALBUQUERQUE, por profissionais credenciados/cooperados ou por profissionais indicados pelos pais/responsáveis da requerente, ainda que não credenciados/cooperados, na falta daqueles, de maneira contínua e individualizada, em conformidade com a prescrição médica, enquanto houver necessidade, a saber: i) fonoaudiologia pelo método ABA – 2h/semana; ii) Terapia ocupacional ABA – 2h/semana; iii) psicopedagogia ABA – 2h/semana; iv) psicologia ABA – 30h/semana, na forma da indicação médica e terapêutica.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em benefício da parte requerente (artigo 537 do Código de Processo Civil).
Diante da manifestação de desinteresse da parte autora deixo de designar audiência de conciliação.
Intime-se a requerida acerca da presente decisão, para cumprimento no prazo estabelecido ao norte.” Nas suas razões recursais, a Agravante defende a reforma da decisão prolatada tendo em vista que agiu em completa consonância com a determinação da ANS, além de entender que os médicos exageram ao prescrever um tratamento que não consta no rol das ANS.
Alega ainda que a médica da agravada/autora prescreveu um tratamento de muitas horas semanais para a requerente, o que seria desarrazoado.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a tutela antecipada e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão combatida nos termos da Resolução 465, da ANS. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de fornecimento do tratamento completo indicado pela Médica Neuropediatra Dra.
Joelma K.
S.
F.
Paschoal, pela operadora do Plano de Saúde UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, à autora/agravada que é portadora de Transtorno de Espectro Autista.
De plano, entendo que não assiste ao Agravante, por não ter preenchidos os requisitos do art. 300, do NCPC.
Explico: Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos principais, verifico que foi solicitado pela profissional competente a fonoaudiologia pelo método ABA – 2h/semana; a Terapia ocupacional ABA – 2h/semana; a psicopedagogia ABA – 2h/semana e a psicologia ABA – 30h/semana.
O referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde.
Compulsando os autos, entendo estar demonstrada que a Agravada necessita do tratamento acima citado, nos termos do laudo médico (Num. 80777786 – Pág. 01 – autos de origem), bem como está demonstrada a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento devido nos termos prescritos pela médica responsável (Id.
Num. 12049914).
Com efeito, observa-se que o Juízo a quo agiu de forma acertada, uma vez que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estão plenamente caracterizados, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto ao tratamento indicado para a recorrida.
Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto.
Ademais, conforme Súmula 608 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51 do CDC.
SÚMULA 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Observa-se que o plano de saúde recorreu a esta instância, sob o fundamento de que os médicos exageram nas prescrições de tratamento fora do Rol da ANS, qual seja, Método ABA e que deve ser cumprida a Resolução Normativa n.º 465 de 24 de fevereiro de 2021 da ANS.
Quanto à arguição de exagero de prescrições médicas para pacientes com TEA e que necessitam do método ABA, entendo que não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito pelo especialista, uma vez que os pormenores da terapia devem ser definidos pelos médicos que assistem diretamente o paciente.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA OU DENVER DE INTERVENÇÃO PRECOCE.
PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA OS BENEFÍCIOS REAIS PARA A CRIANÇA.
TERAPIA EXPERIMENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consta dos autos o Despacho n. 279/2019/COMEC/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, exarado pela ANS no processo administrativo n. 33910.018330/2019-66, que serviu ao propósito de instruir ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal sobre a questão ora examinada.
Referido documento destaca que, segundo o manual Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, publicado pelo Ministério da Saúde, não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com transtornos do espectro do autismo.
A par dos métodos tradicionais (terapêuticas cognitivo-comportamentais), outras tecnologias de cuidado têm sido indicadas, como o modelo Denver de Intervenção precoce (ESDM), pleiteado pela parte autora. 2.
Dentre as diferentes abordagens existentes, o órgão regulador ressalta que cabe ao profissional de saúde a prerrogativa de escolher o método mais adequado em cada caso concreto.
Ademais, destaca a ANS que o rol de procedimentos e eventos em saúde não descreve a técnica ou o método a ser aplicado, porque não se trata, propriamente, de procedimento ou evento em saúde, mas, sim, de uma abordagem que pode ser desenvolvida dentro da área de especialidade de algum dos segmentos que constam da cobertura mínima e obrigatória do plano referência. 3.
Assim, independentemente de previsão específica no rol, o método Denver é utilizado por diversos profissionais de saúde, em áreas que são de cobertura assistencial obrigatória, como a psicologia e a fonoaudiologia. 4.
No caso, além da indicação pela médica assistente da criança, os benefícios reais e os bons resultados foram comprovados pela prova pericial. 5.
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente. 6.
A Resolução/ANS n. 469, de 09/07/2021, alterou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para incluir número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional para os portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID F84). 7.
O laudo pericial afasta o caráter experimental do tratamento proposto, já que o médico psiquiatra afirma que o método Denver/ABA de abordagem do Autismo tem uma larga produção científica e diversos estudos que comprovam a sua eficácia e benefício. 8.
A recusa de cobertura do custeio de tratamento prescrito para o paciente, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, além de grande temor de avanço do quadro, mormente quando se trata de criança portadora do transtorno do espectro autista, cuja intervenção precoce pode trazer imensuráveis benefícios ao seu desenvolvimento social e pessoal, segundo os diversos relatórios médicos acostados aos autos, bem como laudo pericial, o que configura o dano moral. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07036304720208070003 DF 0703630-47.2020.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...).
INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
GUSELCUMABE (TREMFYA).
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO. pleito de reconhecimento de dano moraL. afastamento. situação que não extrapolou o mero dissabor.
READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012072-49.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.05.2022) (TJ-PR - APL: 00120724920208160017 Maringá 0012072-49.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 09/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifei) Outrossim, quanto ao pleito de cumprimento da Resolução 465 da ANS, cabe aqui esclarecer que a mesma foi alterada pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022 e, por tal motivo, as terapias indicadas pela médica da agravada, se tornaram de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde aos portadores de autismo e demais transtornos globais de desenvolvimento.
Vejamos: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Neste sentido, cito julgado de 18/08/2022, da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL Nº 2008280 - SP (2022/0180168-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, exclusivamente, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 27/09/2021.
Concluso ao gabinete em: 15/08/2022.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T DE O P S, menor representado por M I DE O P, em face da recorrente, visando a cobertura de terapias multidisciplinares para tratamento do TEA, sem limite do número de sessões, consistente em sessões de psicologia pelo método ABA/DENVER, fonoaudiologia pelo método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em autismo, psicopedagogia especializada, hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, nutrição, psicomotricidade e natação em autismo.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial para, tornando definitiva a tutela, condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos dos quais necessita o autor, descritos no relatório médico juntado aos autos, pelo método ABA, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por até 30 dias.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível.
Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Sentença de procedência - Apelo da ré - Autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - Negativa de cobertura ao tratamento terapêutico multidisciplinar especializado prescrito pelo profissional especialista - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo - Agência reguladora que não pode limitar direito de forma a tornar inócuo o tratamento - Reconhecida defasagem entre regulamentações administrativas e avanço da medicina - Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada - Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente - Limite anual de sessões que inviabiliza o integral tratamento do beneficiário - Negativa abusiva, uma vez que acaba por frustrar o objeto do contrato, que é a preservação da vida e saúde do paciente - Dever da operadora em fornecer tratamento, sem limite anual de sessões, conforme prescrição do profissional especialista.
Nega-se provimento ao recurso.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 10, § 4º, da Lei 9.656/98; e 51, IV, do CDC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não existe cobertura para terapias multidisciplinares requeridas, porquanto não estão previstas no rol da ANS, o qual seria taxativo, bem como defende a legalidade da limitação do número de sessões.
Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i.
Subprocurador-Geral da República Sady d'Assumpção Torres Filho, opina pelo não conhecimento do recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre o dever de cobertura para o tratamento médico necessário ao beneficiário e a impossibilidade de se limitar o número de sessões, bem como acerca da natureza exemplificativa do rol da ANS, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da cobertura do tratamento prescrito para o transtorno do espectro autista No julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, a Segunda Seção, embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), considerando, para tanto, a superveniência da Resolução Normativa ANS 469/2021, de 09/07/2021.
Com efeito, a Resolução Normativa 469/2021 da ANS tornou expressamente obrigatória a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
Por ocasião da edição deste ato normativo, que modificou o rol de procedimentos e eventos em saúde, a ANS, em 12/06/2021, publicou, no portal do Ministério da Saúde, a seguinte notícia: ANS amplia alcance de decisões judiciais sobre Transtorno do Espectro Autista Com a medida, pacientes de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões para tratamento de autismo A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
A decisão foi tomada em reunião da diretoria colegiada da Agência realizada na tarde de quinta (08) e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda (12) como uma alteração no Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa nº 465/2021, que dispõe sobre as coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde).
Clique aqui para acessar a Resolução Normativa nº 469, de 9 de julho de 2021.
A suspensão do limite de sessões de terapias para tratamento de autismo já havia sido determinada pela Justiça em resposta a ações civis públicas nos estados de Goiás, Acre, Alagoas e, mais recentemente, de São Paulo (Ação Civil Pública no 5003789-95.2021.4.03.6100).
Considerando a importância de promover a igualdade de direitos aos beneficiários residentes em todo o Brasil, a ANS está atendendo à determinação relativa a São Paulo e, ao mesmo tempo, ampliando o alcance aos demais estados.
Importante destacar que o profissional de saúde possui a prerrogativa de indicar a conduta mais adequada da prática clínica, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais.
Neste sentido, caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica/método, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como a sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou a sessão com fonoaudiólogo (com diretriz de utilização), por exemplo. (Disponível em: https://www. gov. br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-amplia-alcance-de-decis oes-judiciais-sobre-transtorno-do-espectro-autista, acesso em 28/06/2022 - sem grifos no original) Mais recentemente, em 22/06/2022, a ANS divulgou comunicado alertando sobre a necessidade de se assegurar a continuidade do tratamento em curso para os pacientes portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o autismo: ANS divulga Comunicado nº 95 Operadoras não podem suspender assistência a pacientes com Transtornos Globais do Desenvolvimento Conforme definido em reunião de Diretoria Colegiada realizada na tarde de 23/06/22, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, na edição 118 do Diário Oficial da União (DOU), o Comunicado nº 95, que faz um alerta sobre a necessidade de manutenção da assistência a usuários de planos de saúde com Transtornos Globais de Desenvolvimento.
COMUNICADO Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.
Confira aqui a publicação no Diário Oficial da União de 24/6/2022. (disponível em: https://www.gov. br/ans/pt-br/assuntos/noticias/operadoras/ans-divulga-comunicado-no- 95, acessado em 28/06/2022) Logo em seguida, em 23/06/2022, sobreveio a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Na data da edição deste ato normativo, que também alterou o rol de procedimentos e eventos em saúde, a ANS divulgou, no portal do Ministério da Saúde, a seguinte nota: ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento Métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde Em reunião extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 23/06, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista.
Clique aqui e confira a RN nº 539/2022.
Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84). (...) Existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, desde as individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica, até as compostas por atendimentos multidisciplinares.
Entre elas, estão: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros.
A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.
Importante esclarecer que as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições tais como paralisia cerebral e Síndrome de Down que apresentem transtornos global do desenvolvimento.
Também vale destacar que a ANS continuará debruçada sobre a questão, inclusive com realização de audiência pública, e que o trabalho do grupo técnico seguirá, com avaliação e monitoramento do tema para o constante aprimoramento da cobertura dos planos de saúde. (Disponível em: https://www.gov. br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-altera-regras-de-cob ertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento - sem grifos no original) Assim, o acórdão recorrido, ao determinar a cobertura do tratamento, sem limitação do número de sessões, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 2008280 SP 2022/0180168-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 18/08/2022) (grifei) Deve-se ressaltar, que as resoluções normativas em comento, de nenhuma forma, podem se sobrepor à Lei n° 12.764/2021, que prevê expressamente o direito à vida digna, o livre desenvolvimento da personalidade e ao atendimento multiprofissional dos portadores de autismo: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento Ademais, houve recente alteração na Lei 9.656/98, em virtude da publicação da Lei Federal nº 14.454, de 21/09/2022, no sentido de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, reforçando o caráter exemplificativo da lista da ANS.
Vejamos os recém-inseridos §§12 e 13 do art. 10, do citado diploma legal: Art. 10 (omissis) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico: II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Logo, o risco para a agravante é meramente econômico, enquanto para a autora o risco está na sua saúde e qualidade de vida com o desenvolvimento físico e neuropsicológico adequado, na medida em que a suspensão dos efeitos da decisão agravada poderá acarretar grave lesão à parte requerente.
Assim, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não há razões plausíveis para a reforma do decisum (Id.
Num. 81007601 – autos de origem, não podendo a Agravante se eximir de cumprir o que determina a decisão agravada.
Nesta ordem de ideias, veja o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MENOR DE IDADE - DEFICIÊNCIA INTELECTUAL AUTOSSÔMICA RECESSIVA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO VIA EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA E MUSICOTERPIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 PELA LEI N. 14.454/2022 - FORNECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - PSICOTERAPIA PELO MÉTODO 'ABA' - ADMISSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO PARCIAL.
Diante da alteração da Lei n. 9.656/1998 promovida pela Lei n. 14.454/2022, os tratamentos ou procedimentos prescritos que não estejam previstos no rol devem ser autorizados pela operadora do plano de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz da ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Ressalvada a psicoterapia pelo Método 'ABA', ausente previsão do tratamento com equoterapia, hidroterapia e musicoterapia no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, a Operadora do Plano de Saúde não pode ser obrigada a custeá-lo diante da nova orientação jurisprudencial, bem como a atual previsão normativa sobre a matéria controvertida, assegurando-se, todavia, a oportunidade de produzir provas para a comprovação dos requisitos objetivos delineados pela Lei n. 14.454/2022 e pelo STJ, demonstrando se a cobertura pleiteada é efetivamente imprescindível no caso concreto, em consonância com a segurança jurídica e com o direito constitucional à saúde.
V .V.: Diante da demonstração da imprescindibilidade dos tratamentos para a melhora do quadro médico do paciente, deve-se exigir que a agravante adote as providências necessárias para que s eja assegurado ao agravante o seu direito constitucional à saúde. É abusiva a restrição do acesso ao método de tratamento prescrito pelos profissionais habilitados ao paciente, portador de transtorno do espectro autista.
Precedentes do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Levando-se em conta o objetivo da fixação da multa diária, não se justifica a mitigação do valor das astreintes, tampouco do prazo assinalado para cumprimento da decisão, eis que se revelam adequados.
A exigência de caução para a concessão da tutela de urgência é afastada nos casos em que obstaculiza a materialização do direito à saúde, amplamente demonstrado nos autos.(...). (TJ-MG - AI: 10000221901127001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022) (grifei) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA E TERAPIAS COMPLEMENTARES - NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – NÃO ACOLHIMENTO - COBERTURA DEVIDA – HAVENDO A COBERTURA DA DOENÇA NÃO PODERÁ O PLANO DE SAÚDE LIMITAR SEU TRATAMENTO, NEGANDO-SE AO CUSTEIO OU RESTRINGINDO-SE O NÚMERO DE SESSÕES – A ELEIÇÃO DA MELHOR TERAPÊUTICA ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E NÃO DO PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 469/2021 DA ANS, PUBLICADA EM 09/07/2021, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES DE TRATAMENTO PARA PORTADORES DE TRANTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 PELA LEI Nº 14.454 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR QUE CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE - COBERTURA QUE DEVERÁ SER AUTORIZADA SE COMPROVADA A EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO ('ROL EXEMPLIFICATIVO') - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089052620228260577 SP 1008905-26.2022.8.26.0577, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) (grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 20:39
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/12/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016435-62.2017.8.14.0301
Espolio de Maria Cristina Rigueira Danta...
Condominio do Edificio Dijon Prenois
Advogado: Paulo Henrique Raiol Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2017 11:25
Processo nº 0000209-90.2009.8.14.0097
Eucileia Menezes Torres Braga
Odilon de Melo Braga
Advogado: Sergio Antonio Silva Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2009 10:49
Processo nº 0903444-53.2022.8.14.0301
Estado do para
Sindicato da Industria de Panificacao e ...
Advogado: Adriano de Castro Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 14:16
Processo nº 0903444-53.2022.8.14.0301
Sindicato da Industria de Panificacao e ...
Delegado da Divisao de Policia Administr...
Advogado: Adriano de Castro Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2023 09:51
Processo nº 0008053-78.2018.8.14.0064
Manoel Francisco Azevedo Alcantara
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 16:11