TJPA - 0816817-37.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; da Defensora Pública: Dra.
Anamélia Silva Ferreira; do denunciado: JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA; da testemunha de acusação: Edilson Ferreira Lima; dos estudantes de direito: Eduardo Calil Souza Gonçalves CPF *33.***.*89-91; Maria Fernanda Tenenberg Pinheiro da Nebrega CPF *23.***.*40-05; Francisco Jose Passos Matni CPF *17.***.*82-51.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Jean Alves dos Santos Pereira; Alberto Luis Teixeira Ramos.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Edilson Ferreira Lima, brasileiro, filho de Ruth Ferreira da Silva e de Severino de Souza Lima, CPF *11.***.*03-63, nascido em 15.08.1990, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Jean Alves dos Santos Pereira; Alberto Luis Teixeira Ramos.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 25.05.2003 4 - Qual a sua filiação? Denise Nazaré da Silva Barroso e José Carlos de Melo Moreira 5 - Qual a sua residência? Rua Epitácio Pessoa, vila de kitnets, nº 249, fundos, entre Rua 20 de Fevereiro e Rua 25 de Junho, bairro Guamá, Belém/PA CEP 66075-210 6 - Possui documentos: RG: 8630031 PC/PA CPF *91.***.*60-93 7 - É eleitor? Não 8 - Telefone para contato? (91) 98146-0601 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
O Ministério Público requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela absolvição do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
A Defensoria Pública requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela absolvição do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
SENTENÇA: 1- Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Jean Alves dos Santos Pereira; Alberto Luis Teixeira Ramos. 2- Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA o réu JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA. 2- Cientes da sentença o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA. 3- Sem custas processuais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 4- As partes informaram que não irão recorrer. 5- Considerando o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe. 6- Arquivem-se os autos.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa.
Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dra.
Anamélia Silva Ferreira (Defensora Pública) JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA (Denunciado) -
04/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:25
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; da Defensora Pública: Dra.
Anamélia Silva Ferreira; do denunciado: JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA; da testemunha de acusação: Edilson Ferreira Lima; dos estudantes de direito: Eduardo Calil Souza Gonçalves CPF *33.***.*89-91; Maria Fernanda Tenenberg Pinheiro da Nebrega CPF *23.***.*40-05; Francisco Jose Passos Matni CPF *17.***.*82-51.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Jean Alves dos Santos Pereira; Alberto Luis Teixeira Ramos.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Edilson Ferreira Lima, brasileiro, filho de Ruth Ferreira da Silva e de Severino de Souza Lima, CPF *11.***.*03-63, nascido em 15.08.1990, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Jean Alves dos Santos Pereira; Alberto Luis Teixeira Ramos.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 25.05.2003 4 - Qual a sua filiação? Denise Nazaré da Silva Barroso e José Carlos de Melo Moreira 5 - Qual a sua residência? Rua Epitácio Pessoa, vila de kitnets, nº 249, fundos, entre Rua 20 de Fevereiro e Rua 25 de Junho, bairro Guamá, Belém/PA CEP 66075-210 6 - Possui documentos: RG: 8630031 PC/PA CPF *91.***.*60-93 7 - É eleitor? Não 8 - Telefone para contato? (91) 98146-0601 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
O Ministério Público requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela absolvição do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
A Defensoria Pública requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela absolvição do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
SENTENÇA: 1- Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Jean Alves dos Santos Pereira; Alberto Luis Teixeira Ramos. 2- Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA o réu JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA. 2- Cientes da sentença o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA. 3- Sem custas processuais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 4- As partes informaram que não irão recorrer. 5- Considerando o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe. 6- Arquivem-se os autos.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa.
Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dra.
Anamélia Silva Ferreira (Defensora Pública) JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA (Denunciado) -
28/11/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/11/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 11:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 05:39
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA LIMA em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:09
Expedição de Informações.
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24/10/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:19
Desentranhado o documento
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24/10/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:25
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:08
Expedição de .
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11/09/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Aos 14 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; das testemunhas de acusação: Kaysser Mosayewysk Mendes Vasconcelos; Gleidson Rafael Santos da Luz.
AUSENTES: denunciado: JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA; testemunhas de acusação: Edilson Ferreira Lima; Jean Alves dos Santos Pereira (Justificativa no ID Num. 121348081 - Pág. 1); Alberto Luis Teixeira Ramos.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência de acordo com RHC 64.086 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Kaysser Mosayewysk Mendes Vasconcelos, brasileiro, RG 39337 PM/PA, CPF *35.***.*78-91, filho de João Miguel Rita Vasconcelos e de Maria Eliete Cunha Mendes, nascido em 17.12.1988, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Gleidson Rafael Santos da Luz, brasileiro, RG 41233 PM/PA, CPF *49.***.*93-15, nascido em 25.01.1988, filho de Jose Ribamar Nascimento Monteiro da Luz e de Wanderleia de Jesus Silva Santos, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva da testemunha ausente Jean Alves dos Santos Pereira.
A defesa requer que o denunciado JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA seja citado no endereço Rua 20 de Fevereiro, nº 385, bairro: Guamá, Belém/PA, Celular/WhatsApp: (91) 98146-0601.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido da defesa.
Expeça-se mandado de citação para o denunciado JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA no endereço Rua 20 de Fevereiro, nº 385, bairro: Guamá, Belém/PA, Celular/WhatsApp: (91) 98146-0601.
Redesigno a presente audiência para o dia 27.11.2024 às 11h30min.
Renovem-se as diligências de intimação da testemunha ausente Jean Alves dos Santos Pereira.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensoria Pública) -
25/08/2024 21:07
Juntada de Ofício
-
25/08/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 20:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 11:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
25/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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26/07/2024 08:45
Expedição de Informações.
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05/07/2024 20:23
Juntada de Ofício
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15/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
12/12/2023 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA - CPF: *91.***.*60-93 (REU)
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07/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:48
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:09
Publicado Citação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO “15 DIAS” A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo (a) Dr(a).
Roberto Antônio Pereira de Souza, 2º Promotor (a) de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a), através do processo nº 0816817-37.2022.8.14.0401, JOÃO MATHEUS BARROSO MOREIRA, nascido em 25/05/2003, RG n.º 8630031, CPF n.º *91.***.*60-93, filho de Denise Nazaré da Silva Barroso e José Carlos de Melo Moreira, residente na época dos fatos, à Travessa Liberato de Castro, N.º 307, Guamá, Belém/PA, CEP: 66075420}, atualmente em local incerto e não sabido, incurso nas sanções punitivas do artigo 155, caput do CPB, e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para CITÁ-LO(A) das imputações contra si impostas pela Justiça Pública, ficando desde já ciente de que deverá apresentar resposta escrita através de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Eu, #Cynthia Ayan, Analista judiciário lotada na 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, digitei.
Belém – PA, 13 de julho de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. -
13/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 08:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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17/01/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu JOÃO MATHEUS BARROSO MOREIRA pela prática do crime FURTO SIMPLES (artigo 155, do Código Penal Brasileiro), neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Expeça-se edital de citação para a nacional JOÃO MATHEUS BARROSO MOREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citado(s), não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 4- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Cumpra-se com urgência. 7– Defiro as diligências requeridas; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
11/01/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:04
Recebida a denúncia contra JOAO MATHEUS BARROSO MOREIRA - CPF: *91.***.*60-93 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
09/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/12/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2022 13:21
Juntada de Petição de denúncia
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28/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:57
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 09:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/10/2022 09:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/09/2022 18:12
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 10:51
Declarada incompetência
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09/09/2022 04:49
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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