TJPA - 0904970-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES BARROSO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 08:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES BARROSO em 22/03/2023 23:59.
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10/03/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 07:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES BARROSO em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES BARROSO em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:36
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MOCAJUBA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 10:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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24/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:35
Declarada incompetência
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18/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:47
Declarada incompetência
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11/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo: 0904970-55.2022.814.0301 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela Requerente: Raimundo Gonçalves Barroso, brasileiro, casado, portador do RG nº 3860923 2ª via, inscrito no CPF nº *34.***.*90-15, residente e domiciliado à Alameda A, Conjunto Marilda Nunes, Bairro Curió Utinga, CEP: 66610306, casa 21, Belém-Estado do Pará Representante: José Maria da Consolação Neto – OAB/Pa nº 15.684 Requeridos: Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-76, com endereço à Rua dos Tamoios, nº 1671, bairro Batista Campos, CEP 66.025-160, Belém – Pará e Secretaria Municipal de Saúde de Mocajuba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ 11.***.***/0001-80, com sede à Rua 15 de Novembro, s/nº, Centro, Mocajuba – Pará – CEP: 68.420-000, neste ato representada por seu Secretário Municipal de Saúde DECISÃO Versam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela movida por Raimundo Gonçalves Barroso em desfavor de Estado do Pará e Secretaria Municipal de Mocajuba, pleiteando determinação judicial para internação e cirurgia de revascularização miocárdica com uso de extracorpórea.
Consta na inicial (ID 84016181) a informação que o autor foi diagnosticado, em junho de 2022, com doença cardiológica, sendo necessária intervenção cirúrgica de natureza emergencial.
Prosseguindo, relatou que o referido procedimento encontrava-se agendado para o dia 11/12/2022 quando foi surpreendido, na véspera da internação, com a informação que não seria realizada a cirurgia em razão da paralisação dos médicos cardiovasculares.
Por fim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que os requeridos sejam compelidos a garantir a internação e procedimento cirúrgico necessário.
Os autos foram encaminhados a este Juiz Plantonista para apreciação. É o breve relatório.
Analisando os autos, urge a necessidade de se esclarecer que os feitos contemplados pela competência do Juízo Plantonista limitam-se os descritos na Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º Graus.
A referida normativa vigente, estabelece que compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão (§5º).
No caso em análise, embora a situação caracterize prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, e haja urgência na demanda, entendo que o feito não deve ser analisado em sede de plantão, visto que a informação de impossibilidade de realização do procedimento ocorreu em 11/12/2022, com formalização em 15/12/2022, como descrito na inicial, caracterizando que o autor poderia ter ingressado anteriormente ao Juízo Natural pleiteando a tutela de urgência.
Assim, não há qualquer situação de urgência que justifique a intervenção deste Juízo Plantonista na presente ação.
Neste sentido, considerando o que dispõe o §5º do art. 1º da Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, deixo de apreciar o pedido por não se tratar de matéria de plantão judicial e, em consequência, determino que o feito seja encaminhado ao Juízo competente.
Intimem-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022 Antônio Cláudio Von Lohrmann Cruz Juiz de Direito Plantonista -
19/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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