TJPA - 0800104-68.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:03
Apensado ao processo 0802904-69.2023.8.14.0201
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22/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:11
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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30/04/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800104-68.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: JOSIAS CARDOSO AMANAJAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO PAN S/A. em desfavor de JOSIAS CARDOSO AMANAJAS.
Expediu-se intimação pessoal, para que os autores manifestassem o seu interesse no feito, contudo, apesar de terem sido pessoalmente intimados (ID nº. 90156649) não foi obtida nenhuma manifestação conforme certidão de ID nº. 91230281, transcorrendo, assim, in albis o prazo legal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC/15, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Em análise aos autos, verifico que o autor, além de vir tumultuando o prosseguimento do feito, não atendeu à determinação do Juízo quanto à sua manifestação para prosseguimento do feito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece em Juízo nem peticiona nos autos e por não requerer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do Artigo 486 do Código de Processo Civil/2015, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa do requerente.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Dispensadas no caso deferimento da gratuidade processual.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes.
Havendo-as, intime-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Havendo bloqueios e/ou restrições nos sistemas processuais do SISBAJUD e RENAJUD, liberem-se.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800104-68.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acosta aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 00:00
Intimação
0800104-68.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: JOSIAS CARDOSO AMANAJAS Endereço: Rua da Paz, 9, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-161 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: BANCO PAN S/A., em desfavor de REU: JOSIAS CARDOSO AMANAJAS, objetivando a constrição de veículo Marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA B, chassi n.º 9BFZH55L3H8392099, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor PRATA, placa PYB1712, renavam *10.***.*97-08, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:50
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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