TJPA - 0902502-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:44
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLE BARRETO BAGE em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:44
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLE BARRETO BAGE em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:44
Decorrido prazo de BERNARDO BARRETO BAGE JACINTO em 24/04/2025 23:59.
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05/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0902502-21.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REPRESENTANTE: JESSICA DANIELLE BARRETO BAGE REQUERENTE: B.
B.
B.
J.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JESSICA DANIELLE BARRETO BAGE Endereço: Tv.
Pirajá, 1228, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-632 Nome: B.
B.
B.
J.
Endereço: tv piraja, 1226, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-710 Advogado(s) do reclamante: SIMONE CABRAL DA SILVA, ELIZABETH MERCES AZEVEDO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, LUCCA DARWICH MENDES VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 24 de abril de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121316563059800000079479524 Cartão do plano (23) Documento de Comprovação 22121316563108300000079481033 CN-B.
B.
B.
J. 2 Documento de Comprovação 22121316563146600000079481034 CN-B.
B.
B.
J. 3 Documento de Comprovação 22121316563198300000079481035 CN-B.
B.
B.
J.
Documento de Comprovação 22121316563237200000079481036 Comp. de res. dezembro 2022 Documento de Identificação 22121316563282700000079481038 PARECER BERNARDO BARRETO (1) (1) Documento de Comprovação 22121316563321500000079481039 certidao nascimento Documento de Identificação 22121316563361600000079481040 CNH - mae Documento de Identificação 22121316563402800000079481041 Laudo medico Documento de Comprovação 22121316563438600000079481043 Procuração - Bernardo Jacinto Instrumento de Procuração 22121316563480900000079481044 RG - Bernardo Jacinto Documento de Identificação 22121316563525000000079481045 solicitação de tratamento Documento de Comprovação 22121316563573300000079481047 Petição Petição 22121610582758100000079701252 PRESTADORA ABA (1) Documento de Comprovação 22121610582805000000079701256 PRESTADORA ABA (2) Documento de Comprovação 22121610582883200000079701259 PRESTADORA ABA (3) Documento de Comprovação 22121610582974500000079701261 PRESTADORA ABA (4) Documento de Comprovação 22121610583091100000079701263 Acórdão - Therasuit - Ausência de Obrigatoriedade - 0805846-66.2021.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENT Documento de Comprovação 22121610583162700000079701267 ACORDAO RESP - PROVIDO - VALIDADE DO ROL - ANULACAO ACORDAO TJ Documento de Comprovação 22121610583198100000079701270 Acórdão STJ - tese fixada acerca do Rol da ANS Documento de Comprovação 22121610583235100000079701271 DECISÃO - STJ - ROL - THERASUIT Documento de Comprovação 22121610583274200000079701272 Decisão indeferindo liminar - Fora Rol - Equoterapia Documento de Comprovação 22121610583308800000079701276 Decisão Monocrática - Agravo Instrumento - Efeito Suspensivo - Therasuit e Equoterapia - Malcon Feli Documento de Comprovação 22121610583342300000079701273 Decisão Monocrática - Efeito Suspensivo - Therasuit - Des.
Ricardo Nunes Documento de Comprovação 22121610583377800000079702280 PARECER - Therasuit - Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação Documento de Comprovação 22121610583414000000079702281 RESP 1.943.643-SP - Rol Documento de Comprovação 22121610583467500000079702282 STJ - PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL - PEDIASUIT - ROL ANS TAXATIVO - UNIMED ITAPETININGA Documento de Comprovação 22121610583505300000079702285 Procuração Unimed - Modelo Geral Instrumento de Procuração 22121610583549300000079702286 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 22121610583613300000079702289 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 22121610583661400000079702290 Decisão Decisão 23011009191544700000080506597 Citação Citação 23011009191544700000080506597 Intimação Intimação 23011009191544700000080506597 Petição Petição 23011711403623800000080710157 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011711442418500000080717952 AUTORIZAÇÃO EQUOTERAPIA BERNARDO Documento de Comprovação 23011711442432100000080719029 Procuração Unimed Belém Completa - 04.10.2022 Documento de Comprovação 23011711442489300000080719037 AUTORIZAÇÃO MUSICOTERAPIA BERNARDO Documento de Comprovação 23011711442462400000080719030 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 23011711442540300000080719040 AUTORIZAÇÃO atividade fisica adaptada BERNARDO Documento de Comprovação 23011711442632100000080719046 AUTORIZAÇÃO hidroterapia BERNARDO Documento de Comprovação 23011711442660800000080719051 Contestação Contestação 23020813373298600000081967839 PRESTADORA ABA (1) Documento de Comprovação 23020813373324900000081967850 PRESTADORA ABA (2) Documento de Comprovação 23020813373371500000081967852 PRESTADORA ABA (3) Documento de Comprovação 23020813373423200000081967854 PRESTADORA ABA (4) Documento de Comprovação 23020813373468400000081967856 ACORDAO RESP - PROVIDO - VALIDADE DO ROL - ANULACAO ACORDAO TJ Documento de Comprovação 23020813373673800000081967868 Acórdão STJ - tese fixada acerca do Rol da ANS Documento de Comprovação 23020813373693200000081967869 DECISÃO - STJ - ROL - THERASUIT Documento de Comprovação 23020813373732000000081967876 Decisão indeferindo liminar - Fora Rol - Equoterapia Documento de Comprovação 23020813373752000000081967877 Decisão Monocrática - Agravo Instrumento - Efeito Suspensivo - Therasuit e Equoterapia - Malcon Feli Documento de Comprovação 23020813373768300000081968929 parecer natjus Documento de Comprovação 23020813373785200000081968932 RESP 1.943.643-SP - Rol Documento de Comprovação 23020813373805500000081968937 STJ - PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL - PEDIASUIT - ROL ANS TAXATIVO - UNIMED ITAPETININGA Documento de Comprovação 23020813373824400000081968940 Certidão Certidão 23031013345820500000084010944 Decisão (4) Documento de Comprovação 23031013345838400000084010945 Habilitação nos autos Petição 23042821050864700000087021510 09025022120228140301 Petição 23042821050882000000087031497 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042821050912200000087031498 Despacho Despacho 23062710431638900000090366996 Contrarrazões Contrarrazões 23072814393092000000092267616 Despacho Despacho 24030608475446200000103537755 Petição Petição 24032112221571900000104862654 Certidão Certidão 24040912194018000000105917017 Despacho Despacho 24090211314492800000116821672 Habilitação nos autos Petição 24090709094041300000117815980 Despacho Despacho 24030608475446200000103537755 Certidão Certidão 24090908585872000000117910912 Petição Petição 24091214451935700000118452622 AR Identificação de AR 24092608205088400000119695923 AR Identificação de AR 24092608205096300000119695924 AR Identificação de AR 24101108114651700000120893465 AR Identificação de AR 24101108114659400000120893466 Petição Petição 24101716303224500000121190024 Petição Petição 24101915090675300000121301051 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101915090706300000121301052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012913001361300000126618615 Petição Petição 25022412081226300000128315588 Sentença Sentença 25032611341705300000128655613 Sentença Sentença 25032611341705300000128655613 Apelação Apelação 25040316103542900000130803467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040715331770900000131011333 Apelação Apelação 25042218340153400000131862463 COMPROVANTE DE PAGAMENTO- JESSICA DANIELLE BARRETO BAGE - 0902502-21.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 25042218340192700000131862464 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,07/04/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
07/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 13:57
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLE BARRETO BAGE em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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12/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:46
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLE BARRETO BAGE em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:32
Decorrido prazo de BERNARDO BARRETO BAGE JACINTO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 03:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de BERNARDO BARRETO BAGE JACINTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLE BARRETO BAGE em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:15
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLE BARRETO BAGE em 02/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 22:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:57
Decorrido prazo de BERNARDO BARRETO BAGE JACINTO em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 00:00
Intimação
Número: 0902502-21.2022.8.14.0301 Requerente: BERNARDO BARRETO BAGÉ JACINETO Requerida: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc. 1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta nos seguintes termos: O Reclamante é titular e beneficiário do plano UNIPART ENFERMARIA INDIVIDUAL, sob o código 0 08 091205510500 5, com data de inclusão em 06/03/2020, operado pela Reclamada, e sempre esteve em dia com suas obrigações financeiras.
O menor possui diagnostico de Transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (CID 10-F90.0) e transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84.0), por tal motivo apresenta importantes limitações funcionais, déficit de processamento neurossensorial e sem reações protetivas.
O Reclamante sofre com as limitações impostas pelo seu quadro clínico, apresentando dificuldade de movimentos globais, e na busca por uma qualidade mínima de vida, necessita de suporte multiprofissional de forma intensiva, contínua e regular para assim obter potencial melhoria da capacidade funcional tornando-se o mais independente possível, dentro de suas limitações.
O Reclamante foi atendida pelo Dr.
Caio Lacerda do Santos, CRM 13577, que expediu laudo médico esclarecendo a situação de saúde do paciente e indicando plano de tratamento eficaz, capaz de promover melhor qualidade de vida e significativa possibilidade de desenvolvimento de habilidades possíveis, dentro de suas limitações.De igual modo, a psicóloga Adriane Gomes Queiroz CRP 10/06010 em seu laudo também indicou os tratamentos acima citados, além de indicar necessário 40 horas semanais de intervenção em Analise do Comportamento aplicada - ABA, na Clínica Reabilitar, onde o Autor já faz acompanhamento, ratificou as prescrições médicas, salientando no Relatório de Avaliação Psicológica que: Em seu laudo, a psicóloga fez constar o seguinte entendimento: A análise dos dados demonstrou déficits de linguagem e outras habilidades: Bernardo pediu por itens vocal e gestualmente, no entanto, não pediu utilizando preposições e nem pronomes, demonstrou dificuldades em dar instruções e pedir utilizando pronomes e preposições.
Não nomeou função e classe dos objetos acuradamente.
E foram observadas também dificuldades em responderperguntas.
Bernardo seguiu instruções sem dificuldades durante as tarefas de avaliação, com contato visual levemente comprometido e dificuldades de articulação no uso de algumas palavras e frases.
Relevante salientar que a prescrição, feita por profissionais especialistas, tem como função primordial trazer ao paciente melhor qualidade de vida, desenvolvimento e dignidade, conforme, inclusive, descrito no Relatório de Avaliação psicológica.
O quadro clínico do Requerente requer atenção especial no que diz respeito a tratamentos “de eficácia reconhecida” visto que na sua condição especial todos os esforços são voltados para que os tratamentos resultem em melhoria na qualidade de vida e desenvolvimento do menor não havendo que se falar em comprovação de estado de cura.
Pois para um ser humano com pouquíssimas ou quase nenhuma interação qualquer tratamento que ofereça a possibilidade de evolução em suas habilidades é valido, estamos aqui diante de um fato de extrema humanidade, onde os números estatísticos se tornam totalmente irrelevantes diante a imensa relevância do resultado na vida do paciente.
Na tentativa de subsidiar a seu filho uma vida mais digna e independente, a representante em solicitação via Protocolos de Atendimento nº 20.***.***/0096-94, 20.***.***/0094-63 e 20.***.***/0097-33 requereu junto ao Plano de Saúde Unimed Belém, autorização para os tratamentos, HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA e ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA - ABA.
Ocorre que em 07 de dezembro de 2022 a Requerida negou a autorização para início dos tratamentos sugeridos pelos médicos especialistas com a justificativa de que os exames/procedimentos não estão inseridos no rol do Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
A negativa se deu mesmo depois do justo e aplaudido reconhecimento pelo STJ do fim do rol taxativo da ANS com a publicação da Lei de nº 14.454/22, motivo pelo qual não restou a Requerente outra saída a não ser requerer em via judicial o seu direito à saúde garantido, com a cobertura solicitada especialmente porque com muito sacrifício custeia plano particular, sem nunca ter descumprido suas obrigações.Ante o exposto, requer: a) Seja concedida a gratuidade de justiça nos termos do caput do art. 98 do CPC/15, eis que o Autor, por seu Representante Legal, se declara pobre na forma da legislação pátria. b) Seja deferido o pedido de tutela de urgência, determinando à Requerida que autorize/forneça, nos termos do plano terapêutico, sessões de HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA e ABA, conforme determinado pelos LAUDOS PSICOLÓGICO e MÉDICO junto à Clínica Reabilitar, onde o Autor já faz acompanhamento, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias. c) Em conformidade com o art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, o Autor opta pela não realização da audiência de conciliação e mediação tendo em vista a gravidade da demanda em questão e o posicionamento claro da Ré d) A citação da Ré para apresentar contestação, caso queira, no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; e) A inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos moldes entabulados pelo Código de Defesa do Consumidor eu seu artigo 6°, inciso VIII f) Seja julgado procedente a pretensão do Requerente, para: f.1) RECONHECER, definitivamente, a obrigação de fazer da requerida em fornecer sessões de terapia requeridas, conforme determinado pelos LAUDOS PSICOLOGICO e MÉDICO, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias; f.2) Condenar a Reclamada em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). g) Seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, incluído o valor dos tratamentos médicos mais o dano moral, nos termos do art. 85, §2° do CPC/15. É o relatório.
DECIDO: Transcreve-se, inicialmente, precedente do STJ sobre o caso em análise, acompanhado por este Juízo: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1868541 - MS (2021/0099563-6) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Vistos etc.
T rata-se de agravo interposto por S F S DE S S E L em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - AUTISMO INFANTIL (TEA) - CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE À DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO NEUROLOGISTA QUE ACOMPANHA A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO (PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA COM PROFISSIONAL ESPECIALISTA) - PERTINÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À RÉ INTEIRAMENTE PAUTADA NOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STJ SOBRE AS MATÉRIAS POSTAS SUB JUDICE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré apelante, já que a produção de prova pericial não teria utilidade no caso concreto.
II - Cabe à operadora de plano de saúde a disponibilização dos tratamentos psicológico, fonoaudiológico e de terapia ocupacional prescritos pelo médico neurologista que acompanha a evolução do quadro clínico do paciente, que apresenta quadro de transtorno do espectro do autismo (TEA). É inviável que a negativa de cobertura se baseie na ausência de previsão de cobertura do procedimento pelo método ABA no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS.
O STJ compreende que tanto se revela abusiva cláusula contratual que prevê a negativa de cobertura de procedimento indispensável ao tratamento de doença abrangida pelo contrato firmado entre as partes, quanto que o referido rol da ANS é exemplificativo, norteando tão somente a cobertura mínima.
Ademais, caso o tratamento específico não seja realizado, há risco de prejuízos irreversíveis à criança. (fl. 692) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998,e ao art. 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, sob o argumento de taxatividade do Rol da ANS, sendo descabida a cobertura de terapia multidisciplinar.
Contrarrazões às fls. 740/50.
O recurso especial foi inadmitido com base no óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. É o relatório.
Passo a decidir o agravo.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a dialeticidade recursal, o agravo merece ser convertido em recurso especial, para que seja apreciada a controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar.
Ante o exposto, com base no art. 253, inciso I, alínea 'd', do RISTJ, CONHEÇO do agravo para determinar a sua REAUTUAÇÃO como recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia.
Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1868541 MS 2021/0099563-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2022)”.
Ressalta-se que a decisão da 2ª Turma do STJ, que estipulou como taxativo o rol da ANS, não tem efeito VINCULANTE (: “(...)Quanto à natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, se taxativo ou exemplificativo, há divergência entre a Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não estando a questão pacificada.
Ademais, não há julgamento com caráter vinculante sobre a questão. 3.
A interpretação que mais privilegia a Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Vida e à Saúde é de que o rol dos procedimentos estipulados pela Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07237586020218070001 DF 0723758-60.2021.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Dessa maneira, faz-se presente os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora (saúde), motivo pelo qual, nos termos do art. 300 do CPC, o Juízo DEFERE o pedido de antecipação de tutela, determinando que a requerida forneça as sessões de HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA e ABA, conforme determinado pelos LAUDOS PSICOLÓGICO e MÉDICO junto à Clínica Reabilitar, sob pena de multa diária de R$ 1.000, 00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000, 00 (cem mil reais). 2 – DEFIRO o pedido de JG. 3 – Cite-se ainda a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na Inicial. 4 – Intime-se e cumpra-se.
Belém (Pa), 10.01.23.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auixiliar de 3ª Entrãncia -
10/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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