TJPA - 0806049-70.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806049-70.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO ITAÚCARD S.
EXECUTADO(A): NOEMI PIMENTEL SANTA BRIGIDA DECISÃO Trata-se de petição formulada pelo exequente BANCO ITAUCARD S.A. nos autos do cumprimento de sentença da ação de busca e apreensão que litiga contra NOEMI PIMENTEL SANTA BRIGIDA, na qual pleiteia: a) intimação da executada para prestação de informações sobre o paradeiro do veículo objeto da execução, sob pena de aplicação de multa e configuração de crime de desobediência; b) subsidiariamente, suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias para realização de diligências extrajudiciais; c) que todas as intimações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/PA 13846-A.
Passo à análise dos pedidos formulados.
No tocante ao pedido de intimação da executada para prestação de informações sobre o paradeiro do veículo, verifico que a pretensão merece acolhimento parcial, nos termos da fundamentação que segue.
O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como dever processual "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação." No âmbito do cumprimento de sentença, tal dispositivo ganha especial relevância, considerando que a efetividade da prestação jurisdicional depende da colaboração das partes para localização dos bens objeto da execução.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a executada possui o dever de colaborar com o Juízo para a efetivação da execução, especialmente quando se trata de bem específico que anteriormente esteve em sua posse.
Nesse sentido, o precedente firmado no REsp 1.815.621/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, estabelece que "a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV)." No caso vertente, o mandado de busca e apreensão restou infrutífero, não sendo localizado o veículo no endereço da executada.
Tal circunstância, por si só, não configura descumprimento de ordem judicial, mas justifica a determinação para que a executada esclareça, caso possua conhecimento, sobre o atual paradeiro do bem.
A medida encontra respaldo no princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Portanto, é de ser deferido o pedido de intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre o paradeiro do veículo objeto da execução, caso detenha conhecimento sobre sua localização atual.
Contudo, indefiro a aplicação imediata de multa cominatória, por entender que a medida deve ser precedida da intimação específica da executada, observando-se os princípios do contraditório e da proporcionalidade.
A multa poderá ser aplicada em caso de descumprimento injustificado da determinação ora proferida.
Quanto à alegada configuração de crime de desobediência, observo que tal tipificação exige ordem judicial específica, clara e exequível, além do elemento subjetivo do dolo.
A matéria, ademais, escapa à competência cível, devendo eventual representação criminal tramitar pela via adequada.
Igualmente merece acolhimento o pedido relativo às intimações processuais, que deverão ser direcionadas exclusivamente à Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/PA 13846-A.
No caso dos autos, o exequente manifestou expressamente sua intenção de que as intimações sejam dirigidas exclusivamente à advogada mencionada, independentemente da existência de outros procuradores habilitados nos autos.
Tal pedido encontra amparo legal e não compromete o regular andamento do processo, uma vez que a profissional indicada está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido principal, determinando a intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre o paradeiro do veículo objeto da execução, caso detenha conhecimento sobre sua localização atual.
Outrossim, determino que todas as intimações e comunicações processuais sejam dirigidas exclusivamente à Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/PA 13846-A, independentemente da existência de outros procuradores habilitados nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
20/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 20:49
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
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14/02/2025 11:17
Decorrido prazo de NOEMI PIMENTEL SANTA BRIGIDA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:42
Juntada de sentença
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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06/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
10/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de NOEMI PIMENTEL SANTA BRIGIDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:35
Desentranhado o documento
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16/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:22
Decorrido prazo de NOEMI PIMENTEL SANTA BRIGIDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:58
Decorrido prazo de NOEMI PIMENTEL SANTA BRIGIDA em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/06/2023 00:22
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:02
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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07/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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