TJPA - 0813911-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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17/02/2023 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2023 14:21
Baixa Definitiva
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17/02/2023 14:18
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:51
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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04/02/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0813911-16.2022.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Criminal da Comarca de Belém em face do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
Versam os autos sobre ação penal em que se imputou a Breno da Costa Rodrigues, os crimes previstos no artigo 148, do CP c/c artigo 14, da Lei 10.823/2006.
Extraí-se que inicialmente, o feito fora distribuído a 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém e que após toda a instrução processual, o magistrado acatou o pleito ministerial em alegações finais e procedeu a desclassificação dos crimes apresentados na inicial acusatória, referentes ao cárcere provado e porte ilegal de arma de fogo, para o delito de constrangimento ilegal, majorado pelo emprego de arma de fogo, nos moldes do artigo 146, §1°, do CP, declinando a competência para uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém.
Recebidos os autos, após manifestação ministerial, o Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, por entender que a competência para atuar no feito é do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
Distribuídos os autos a minha relatoria, determinei o encaminhamento ao Órgão Ministerial de 2º Grau, que se manifestou pelo conhecimento e no mérito pela improcedência do presente conflito negativo de competência, para que os autos sejam remetidos à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, para processamento e julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Jurisdição.
A questão ora em apreço funda-se em definir qual o Juízo competente para processar e julgar o crime tipificado no artigo 146, §1°, do CP.
O artigo 146, §1°, do Código Penal, estabelece que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. – Aumento de pena: §1° - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.”, Diante disso, a pena do referido artigo, mesmo que aumentada em dobro, não excederá 02 (dois) anos de detenção, o que atrai a competência para o Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Por todo o exposto, conheço do Conflito e, acompanhando o parecer Ministerial, julgo improcedente o pleito, para declarar por competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
26/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0813911-16.2022.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Criminal da Comarca de Belém em face do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
Versam os autos sobre ação penal em que se imputou a Breno da Costa Rodrigues, os crimes previstos no artigo 148, do CP c/c artigo 14, da Lei 10.823/2006.
Extraí-se que inicialmente, o feito fora distribuído a 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém e que após toda a instrução processual, o magistrado acatou o pleito ministerial em alegações finais e procedeu a desclassificação dos crimes apresentados na inicial acusatória, referentes ao cárcere provado e porte ilegal de arma de fogo, para o delito de constrangimento ilegal, majorado pelo emprego de arma de fogo, nos moldes do artigo 146, §1°, do CP, declinando a competência para uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém.
Recebidos os autos, após manifestação ministerial, o Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, por entender que a competência para atuar no feito é do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
Distribuídos os autos a minha relatoria, determinei o encaminhamento ao Órgão Ministerial de 2º Grau, que se manifestou pelo conhecimento e no mérito pela improcedência do presente conflito negativo de competência, para que os autos sejam remetidos à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, para processamento e julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Jurisdição.
A questão ora em apreço funda-se em definir qual o Juízo competente para processar e julgar o crime tipificado no artigo 146, §1°, do CP.
O artigo 146, §1°, do Código Penal, estabelece que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. – Aumento de pena: §1° - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.”, Diante disso, a pena do referido artigo, mesmo que aumentada em dobro, não excederá 02 (dois) anos de detenção, o que atrai a competência para o Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Por todo o exposto, conheço do Conflito e, acompanhando o parecer Ministerial, julgo improcedente o pleito, para declarar por competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
09/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 23:07
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2022 20:36
Conclusos para decisão
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20/12/2022 20:36
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 20:21
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:22
Recebidos os autos
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27/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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