TJPA - 0807578-10.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tenho que os recursos tecnológicos devem ser empregados para a eficácia e celeridade processuais, a teor do arts. 246, V, e 277 do Código de Processo Civil.
Assim, determino que a citação do requerido para que apresente contestação, no prazo de 15 (Quinze) dias, contados na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, via aplicativo Whatsapp.
Saliento por fim, que tal medida deverá ser cumprida, num primeiro momento, pela secretaria desde juízo, a qual deve atestar a veracidade das informações, sobretudo quanto a identidade do citando.
O ato de citação é condicionado ao recolhimento da respectiva despesa processual do respectivo ato.
Serve o presente como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 10:47
Determinada a citação de JACSON MESQUITA DE MORAES - CPF: *22.***.*78-59 (REQUERIDO)
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01/08/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 05:43
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 19:18
Decorrido prazo de JACSON MESQUITA DE MORAES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:18
Decorrido prazo de SAO LUIZ IMOVEIS LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807578-10.2022.8.14.0045 Nome: SAO LUIZ IMOVEIS LTDA - EPP Endereço: Avenida Delly Vilas Boas, 403, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-300 Nome: JACSON MESQUITA DE MORAES Endereço: Rua Pioneiro José Pinto, QUADRA 02, L 7, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-297 DECISÃO/MANDADO Vistos Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por São Luiz Imóveis LTDA em face de Jackson Mesquita de Moraes.
Alega, em síntese, que em 01 de outubro de 2015 o requerido pactuou com a autora o compromisso de adquirir o terreno urbano, lote nº 07, Quadra nº 02, na Rua Pioneiro José Pinto, do Loteamento São Luiz II, localizado no Município de Redenção/PA, com área de 200 m², através do contrato denominado "Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de nº 151".
Afirma que, o réu se comprometeu a pagar pelo lote o valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) a serem pagos em 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, no valor inicial de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) cada uma, todavia, o contrato não está sendo cumprido, uma vez que estão vencidas e não pagas 28 parcelas mensais.
Requer, em sede liminar, a reintegração de posse.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Considerando o pedido liminar, postergo sua análise para momento posterior ao início do contraditório com a manifestação da parte requerida, de acordo com o artigo 300, § 2º, do CPC.
CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 564, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
16/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:24
Decorrido prazo de SAO LUIZ IMOVEIS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para, no de prazo 15 dias, apresentar o relatório e o comprovante de quitação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC.
Redenção, 09/01/2023. (Assinado digitalmente) -
09/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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