TJPA - 0825825-38.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 22:01
Expedição de Ofício.
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30/08/2025 21:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:22
Expedição de Guia de Recolhimento para EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA - CPF: *03.***.*25-49 (REU) (Nº. 0825825-38.2022.8.14.0401.15.0003-25).
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11/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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28/02/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:15
Juntada de Ofício
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29/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:54
Juntada de despacho
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21/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2023 21:12
Conclusos para decisão
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26/07/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:35
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:27
Decorrido prazo de EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:16
Decorrido prazo de MAURO PIMENTEL DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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18/07/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO 0825825-38.2022.8.14.0401- REU: EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA BLENDA NERY RIGON CARDOSO, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita na 2ª Vara Criminal de Belém/PA, a ação penal distribuída sob o n.º 0825825-38.2022.8.14.0401, que tem como denunciado pelo Ministério Público Estadual EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 21/11//1984, filho de Irene Pereira da Silva Costa e Francisco Saraiva da Costa.
E, por estar inequívoco nos autos que o(a)(s) denunciado(a)(s) se encontra(m) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, consoante certidão do Senhor Oficial de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 90 (noventa) dias – com o fito de INTIMÁ-LO(A)(S) DA SENTENÇA PROLATADA nos autos, em cujo teor [DISPOSITIVO] consta: “[…] CONCLUSÃO.
Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, das sanções punitivas previstas no Art. 157, caput, do CPB.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇO DA PENA.
Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu considero comum à ação delituosa; Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta ao sistema Libra, verifica-se que o acusado não tem nenhuma condenação penal transitada em julgado; motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância neste momento.
Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso são normais para o tipo; Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade do em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes).
Tendo em vista que o acusado confessou espontaneamente o delito, aplico a atenuante prevista no Art. 65, III, alínea “d” do Código Penal.
Porém, tendo em vista que a não possibilidade de aplicação de pena inferior a pena-base, de acordo com a Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar qualquer atenuante nesta fase.
Não existem circunstâncias agravantes de pena.
Assim, nessa fase da dosimetria da pena, mantenho a pena-base e fixo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento).
Inexistem causas de diminuição de pena, assim como não existem causas de aumento que militem em desfavor do réu.
Sendo assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME CARCERÁRIO.
A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨c¨ c/c o § 2º, letra ¨c”, do CPB, em casa penal competente; levando-se em conta a pena cominada ao delito.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Incabível a substituição, eis que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que não solicitado pela acusação ou pela vítima.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: O réu tem o direito de aguardar o julgamento do trânsito em julgado em liberdade, posto que não subsistem os motivos autorizadores da prisão preventiva diante da quantidade de pena aplicada e do regime estabelecido.
Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Execução definitiva, considerando o regime ser o aberto.
LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
OFICIE-SE ao TRE, para as providências legais.
INTIMEM-SE o réu e seu patrono.
INTIME-SE a vítima.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sem custas processuais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém/PA, 01 de junho de 2023.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195.
Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. [1] MASSON, Cleber.
CÓDIGO PENAL COMENTADO - 5º ed. rev., atual. e ampl.SÃO PAULO: MÉTODO. 2017.
P 504.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJEN-PA), assim como afixar-se-á uma via do presente, no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em 23 de junho de 2023, disponibilizo para publicação.
Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail: [email protected] - Balcão Virtual da 2ª Vara Criminal no Portal Externo do TJPA. -
23/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:48
Expedição de Edital.
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23/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 23:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2023 19:29
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº: 0825825-38.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO (S): EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 157, CAPUT, do CPB SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID 84006856) em desfavor de EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 157, CAPUT, do CPB.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “[...] Apurou-se que, no dia 08 de dezembro de 2022, por volta das 12h, a vítima, MAURO PIMENTEL DA SILVA, transitava em sua motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa QEJ-9539, pela Avenida Almirante Barroso, Bairro Souza, Belém/PA, quando parou no semáforo localizado em frente ao estádio da Tuna Luso, ocasião em que o ora denunciado se aproximou, anunciou o assalto com as seguintes palavras “perdeu, perdeu” e ordenou que a vítima descesse do veículo.
Na tentativa de a vítima avançar com a motocicleta do local, o agente fez menção de estar armado pegando na parte de trás da calça.
A vítima, então, entregou o veículo e o agente abandonou a motocicleta em que estava (marca Honda 160, placa QDU-4839) e empreendeu fuga na condução da res furtiva.
Ocorre que uma viatura da Polícia Militar estava em ronda ostensiva pela Avenida Almirante Barroso quando foi acionada pela vítima, que informou a ocorrência do crime de roubo perpetrado em seu desfavor e, segundo as informações via GPS do veículo, indicou que a localização da motocicleta constava no bairro da Cremação.
Incontinenti, a guarnição da Polícia Militar composta pelos policiais CAMILA SANTOS CARDOSO, LUCAS THOMAS SOARES FERREIRA NOBRE e MARCOS VINICIUS DE JESUS SOUSA, na companhia do ofendido, diligenciou à Avenida Pariquis, próximo à Avenida Alcindo Cacela, bairro da Cremação, e lá chegando a vítima reconheceu a sua motocicleta estacionada dentro da garagem do edifício Ilha de Mauí.
Nesse momento o porteiro do condomínio foi questionado e indicou que o ora denunciado, conhecido por prestar serviços no prédio, foi a pessoa que entrou na condução da motocicleta e a estacionou ali.
Na ocasião da abordagem policial, o agente encontra-se no interior do prédio e após ser chamado para se apresentar aos policiais, a vítima não hesitou em reconhecê-lo como autor do delito cometido em seu desfavor.
Diante disso, o denunciado confessou o delito durante sua prisão em flagrante e foi apresentado à Seccional da Marambaia para a adoção dos procedimentos legais, assim como a motocicleta, ora subtraída, foi restituída à vítima, conforme auto de exibição e apreensão de objeto e auto de entrega (ID 83323341).
Em sede policial, o denunciado EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Destarte, a autoria e a materialidade do crime de roubo simples são inquestionáveis, expostas de forma concreta nos autos pelo depoimento da vítima, depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão de objetos (fl 19, ld nº 83393459), auto de entrega (fl. 01, ld nº 83393460) e demais elementos de informação presentes no inquérito.” A denúncia foi recebida no dia 18/01/2022 conforme decisão de ID 85010701.
O denunciado foi citado pessoalmente, e informou o desejo de ser patrocinado por Advogada Particular, conforme Certidão do ID 85275561.
A Advogada apresentou resposta à acusação [ID 84517927].
No transcurso da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/01/2022, foram ouvidas as testemunhas CAMILA SANTOS CARDOSO, THOMAS SOARES FERREIRA NOBRE e MARCUS VINICIUS DE JESUS SOUSA e, em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos (ID 85537160), o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo delito previsto no art.157 do CP.
A Defesa do denunciado, por memoriais escritos (ID 93891389) postulou pela absolvição do réu em razão da falta de provas produzidas sob o devido processo legal.
Vieram os autos conclusos em 31/05/2023. É relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES.
Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO.
Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA, pela prática do crimes previstos nos artigos 157, caput do CPB, que assim dispõe: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Da materialidade A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial, em especial pela declaração da vítima e testemunhas, dando conta dos bens que foram subtraídos mediante grave ameaça exercida com emprego de simulação de porte de arma de fogo.
Da autoria Em análise minuciosa dos autos, vislumbro provas suficientes, tanto na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, que indicam ser a condenação, medida que se impõe, senão vejamos: No transcurso da audiência de instrução e julgamento, a vítima MAURO PIMENTEL DA SILVA confirmou que trafegava pela Avenida Almirante Barroso, próximo ao estádio do Souza, quando foi surpreendido pelo acusado que anunciou o assalto e ordenou que ele entregasse seus pertences.
Desse modo, a vítima esclareceu que, inicialmente, tentou reagir, momento em que o acusado colocou a mão na parte de trás da calça, simulando portar arma de fogo.
Assim, a vítima entregou a motocicleta para o acusado, que saiu em fuga, deixando sua motocicleta no local.
Após a consumação do roubo, segundo a vítima, ela fez sinal para uma viatura que passava pelo local e informou o fato, momento em que começou a rastrear a motocicleta via GPS e, junto aos policiais, passou a seguir os rastros do veículo atém a Rua Pariquis com Alcindo Cacela, onde o GPS estava marcando a última localização da motocicleta.
Assim, perceberam que o GPS marcava que o veículo estava dentro de um prédio, Edifício Ilha de Mauí e, a vítima, imediatamente reconheceu seu veículo que podia ser avistado pela frente do prédio, que é envidraçada.
Após isso, os policiais e a vítima explicaram o acontecimento ao porteiro, que informou que o acusado é prestador de serviços do prédio e havia chegado há 15 minutos na motocicleta, que por conhecê-lo permitiu sua entrada no edifício.
Quando requerido pelos policiais, o acusado confessou imediatamente o delito, sendo encaminhado à Seccional para procedimento legal.
A vítima MAURO, ainda, disse que realizou o reconhecimento do acusado no prédio e na Delegacia de Polícia.
Em juízo, a testemunha de acusação, CAMILA SANTOS CARDOSO, policial militar, relatou que estava retornando de uma operação pela Avenida Almirante Barroso, quando a vítima se dirigiu até a viatura e relatou que havia tido sua motocicleta roubada.
De pronto, colocaram a vítima na viatura e empreenderam diligências no sentido de localizar o veículo no local informado pelo GPS.
No curso da diligência obtiveram êxito em localizar e realizar a detenção do acusado em posse do objeto roubado [motocicleta], na Rua Pariquis, dentro de um edifício e que o acusado, ao ser abordado, confessou o delito e não apresentou resistência em ser conduzido.
Já a testemunha de acusação, LUCAS THOMAS SOARES FERREIRA NOBRE, policial militar, informou que se encontrava em ronda pela Avenida Almirante Barroso, próximo ao estádio da Tuna Luso, oportunidade em que a vítima acionou a sua guarnição e informou que sua motocicleta havia sido roubada.
Relatou também que a vítima informou que sua motocicleta era rastreada por GPS e, assim, empreenderam diligências para localizar o veículo.
Disse que a localização marcava na Rua Pariquis próximo a Avenida Alcindo Cacela e, ao olhar para o interior de um edifício com a frente envidraçada, a vítima imediatamente reconheceu sua motocicleta.
Ademais, questionaram o porteiro sobre quem havia colocado aquela motocicleta ali, momento em que este informou que o acusado adentrou no veículo em posse da motocicleta e que este é funcionário do prédio.
Nesse sentido, ao questionarem o acusado sobre o ocorrido, este foi reconhecido pela vítima, confessou o delito e foi encaminhado para a Seccional.
Por fim, a testemunha de acusação, MARCOS VINICIUS DE JESUS SOUSA, policial militar, declarou que, no dia do fato, estava em ronda pela Avenida Almirante Barroso, quando a vítima informou a sua guarnição que havia tido sua motocicleta roubada, motivo pelo qual colocaram a vítima na viatura e realizaram diligências junto com ela para localizar o veículo através do sistema GPS que a vítima possuía.
Relatou que não lembra do endereço onde a motocicleta foi localizada, mas a vítima reconheceu o veículo e o acusado, que era funcionário do prédio onde a motocicleta foi localizada e que este confessou o delito e foi devidamente conduzido à Seccional.
O acusado confessou os fatos narrados na denúncia, argumentando que estava sofrendo de alucinações e por isso acreditava que seus familiares queriam matá-lo, motivo pelo qual precisava fugir.
Subtraiu a moto da vítima apenas porque sua motocicleta apresentou problemas na Almirante Barroso, e como acreditava que sua vida estava em risco, acabou simulando estar armado para subtrair a motocicleta da vítima e com isso empreender fuga das supostas pessoas que o perseguiam.
Do conjunto probatório, verifica-se que o acusado estava em posse da res furtiva no momento da prisão em flagrante, já que esta se encontrava no interior do edifício em que trabalha.
Bem como foi reconhecido pela vítima no momento da apreensão e em Delegacia, e pelas testemunhas de acusação em juízo.
In casu, restou demonstrado, pelo conjunto probatório, que o denunciado foi o responsável pelo anúncio do assalto, bem como subtraiu a motocicleta da vítima mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulação de porte de arma de fogo.
Isto sendo comprovado pelo depoimento uníssono da vítima e das testemunhas.
ROUBO CONSUMADO – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº582 DO STJ – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA A defesa alega que o delito de roubo não teria se consumado uma vez que logo em seguida ao fato criminoso, o acusado foi detido e a vítima recuperou seus bens.
Contudo, é entendimento pacificado e, inclusive, sumulado, que a posse mansa do bem por parte do agente não é imprescindível para a consumação do delito de roubo.
Para tanto, basta que o bem deixe a esfera de posse da vítima, ainda que por pouco tempo.
Neste sentido é a súmula nº 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Portanto, ainda que o réu tenha sido preso pela Polícia minutos após o fato e que a vítima tenha tido seus pertences brevemente restituídos, considero consumado o delito de roubo.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, das sanções punitivas previstas no Art. 157, caput, do CPB.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu considero comum à ação delituosa; Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta ao sistema Libra, verifica-se que o acusado não tem nenhuma condenação penal transitada em julgado; motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância neste momento.
Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso são normais para o tipo; Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade do em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Tendo em vista que o acusado confessou espontaneamente o delito, aplico a atenuante prevista no Art. 65, III, alínea “d” do Código Penal.
Porém, tendo em vista que a não possibilidade de aplicação de pena inferior a pena-base, de acordo com a Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar qualquer atenuante nesta fase.
Não existem circunstâncias agravantes de pena.
Assim, nessa fase da dosimetria da pena, mantenho a pena-base e fixo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena, assim como não existem causas de aumento que militem em desfavor do réu.
Sendo assim, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨c¨ c/c o § 2º, letra ¨c”, do CPB, em casa penal competente; levando-se em conta a pena cominada ao delito.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição, eis que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que não solicitado pela acusação ou pela vítima.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: O réu tem o direito de aguardar o julgamento do trânsito em julgado em liberdade, posto que não subsistem os motivos autorizadores da prisão preventiva diante da quantidade de pena aplicada e do regime estabelecido.
Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Execução definitiva, considerando o regime ser o aberto.
LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
OFICIE-SE ao TRE, para as providências legais.
INTIMEM-SE o réu e seu patrono.
INTIME-SE a vítima.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sem custas processuais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém/PA, 01 de junho de 2023.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. [1] MASSON, Cleber.
CÓDIGO PENAL COMENTADO - 5º ed. rev., atual. e ampl.SÃO PAULO: MÉTODO. 2017.
P 504. -
06/06/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:42
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 10:40
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:44
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 09:35
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/05/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:01
Juntada de Mandado
-
10/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 03:56
Decorrido prazo de PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE DEFESA (2ª INTIMAÇÃO) PROCESSO N.º 0825825-38.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA Advogado(s) do Réu: PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO - OAB/PA 27.812.
De ordem da Exma.
Sra.
Blenda Nery Rigon Cardoso, fica intimada, neste ato, a advogada acima mencionada para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por abandono injustificado da causa e comunicação a OAB para providências, uma vez que esta se trata de segunda intimação, de acordo com a Portaria n.º 02/2019-Gab2ªVaraCrim/CB.
Eu ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Servidor(a) da 2ª Vara Criminal de Belém (PA), autorizada pelo disposto no art. 1º, §1º, inciso IX, do Prov. n.º 06/2006-CJRMB, expedi o presente e o assino digitalmente. -
23/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 19:30
Decorrido prazo de PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:21
Decorrido prazo de PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 06:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
05/02/2023 22:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE DEFESA PROCESSO N.º 0825825-38.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA Advogado(s) do Réu: PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO OAB/PA 27.812.
Fica(m) intimado(a)(s), neste ato, a defesa do réu ao norte mencionado, para APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAL escrito, no prazo legal.
Eu ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Servidor(a) da 2ª Vara Criminal de Belém (PA), autorizada pelo disposto no art. 1º, §1º, inciso IX, do Prov. n.º 06/2006-CJRMB, expedi o presente e o assino digitalmente. -
31/01/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2023 08:57
Decorrido prazo de EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 25/01/2023 14:55.
-
25/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:39
Juntada de Termo de Compromisso
-
25/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 13:11
Revogada a Prisão
-
24/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 11:20
Mandado devolvido cancelado
-
19/01/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 09:14
Mandado devolvido cancelado
-
18/01/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:47
Recebida a denúncia contra EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA - CPF: *03.***.*25-49 (REU)
-
18/01/2023 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 08:58
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0825825-38.2022.8.14.0401 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA e outros Advogado do(a) REU: PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO - PA27812 Nome: EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA Endereço: Passagem Wilson Brito, 152, entre Rua da Paz e Pinheiro, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-820 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a(s) Defesa(s) apresentada(s) pelo(s) acusado(s) EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Para o recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao(s) denunciado(s) o exercício pleno de sua(s) defesa(s).
Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao(s) denunciado(s) configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
No mérito, a(s) defesa(s) do(s) réu(s) não traz(em) provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do(s) acusado(s).
Designo o dia 24 de janeiro de 2023 às 10h00, para audiência de instrução e julgamento.
Com relação ao pedido de revogação da prisão do acusado apresentado pela defesa em ID 84517916, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para análise e manifestação; após, conclusos.
Intime-se a defesa do acusado para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, junte aos autos procuração.
Intime-se/Requisite-se o(s) acusado(s) onde se encontre custodiado (a) e/ou no endereço informado na denúncia.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela(s) Defesa(s).
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s).
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada, caso não exista nos autos.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
Igualmente, caso os presentes autos tratem de réu preso e, ainda, conste designação de audiência com prazo inferior a 40 (quarenta) dias, a contar desse despacho/decisão, determino que as diligências sejam cumpridas em CARÁTER DE PLANTÃO, gerando efeitos para as partes e testemunhas, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 9 de janeiro de 2023 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
10/01/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
09/01/2023 12:24
Recebida a denúncia contra EDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA COSTA - CPF: *03.***.*25-49 (REU)
-
09/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 13:46
Juntada de Petição de denúncia
-
15/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 08:31
Declarada incompetência
-
13/12/2022 01:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2022 19:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 19:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 08:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/12/2022 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 10:16
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/12/2022 10:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 09:21
Juntada de
-
10/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/12/2022 06:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/12/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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