TJPA - 0820223-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:06
Baixa Definitiva
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15/03/2024 00:19
Decorrido prazo de Município de Parauapebas em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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09/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 00:09
Decorrido prazo de Município de Parauapebas em 11/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
0820223-08.2022.8.14.0000 1ª Turma de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: Município de Parauapebas DESPACHO Tendo em vista a manifestação do Ministério Público no id. 13625210, determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação conclusiva. À Secretaria para as providências Belém, 19 de junho de 2023.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
20/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de Município de Parauapebas em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0820223-08.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Parauapebas/PA Agravante: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A Advogado: André Luiz Monteiro de Oliveira - OAB/PA 17.515 Advogada: Geovanna Tavares Klautau - OAB/PA 32.693 Agravado: Município de Parauapebas Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO NO SENTIDO DE QUE AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS ROCESSUAIS OCORREM EM NOME DO ADVOGADO NOMINADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE LESÃO GRAVE EM DESFAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão do juízo de Direito da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, proferida nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, proc. 0006547-81.2014.8.14.0040, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, porquanto o trânsito em julgado fora certificado pelo E.
Tribunal de Justiça em sede de apelação.
Assim, qualquer inconformismo deveria ter sido alegado em sede de recurso ainda quando o processo encontrava-se em grau de recurso.
Assim sendo, intime-se a parte executada (EQUATORIAL) para que no prazo de 15 dias comprove o pagamento dos honorários de sucumbência, nos moldes apresentados no ID R$ 4.015,34 (quatro mil e quinze reais e trinta e quatro centavos).
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 17 de novembro de 2022 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular.” Em suas razões (id. 12217355, págs. 1/17), a agravante explica que ajuizou Embargos à Execução Fiscal, com o objetivo da declaração de nulidade do procedimento administrativo que tramitou junto ao PROCON / Parauapebas, cuja conclusão culminou com a aplicação de multa no valor de R$29.974,59 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Fala que o magistrado de 1º grau acolheu os referidos embargos, contudo, irresignado com a sentença, a parte agravada interpôs recurso de apelação, os quais foram julgados procedentes.
Destaca que a referida decisão supra não foi publicada, além do que, desde o dia 06 de janeiro de 2022, requereu que a publicação e expedição eletrônica dos atos processuais ocorressem de forma exclusiva em nome do seu patrono André Luiz Monteiro de Oliveira, o que não ocorreu, implicando na nulidade dos atos efetivados em desacordo com o seu pedido.
Em suas razões, a agravante sustenta a nulidade da intimação com fulcro no art. 272, § 5°, do CPC, arguida em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Apresenta fundamentos sobre a nulidade arguida.
Arrola diversos entendimentos jurisprudenciais que entende pertinente à tese que expõe.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada - determinação do pagamento dos honorários advocatícios e, após, que seja dado provimento ao recurso.
Juntou documentos.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente ajuizou o presente recurso com o intuito de reformar a decisão do juízo a quo constante do id. 81872768, pág. 1 - autos do processo de referência, bem como determinou que no prazo de 15 (quinze) dias a parte executada comprovasse o pagamento de honorários de sucumbência.
Tendo em vista as considerações da parte agravante, a priori, merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, pois, no caso dos autos, a inobservância ao pedido expresso do patrono da agravante, no sentido de que as intimações ocorressem em nome do advogado André Luiz Monteiro de Oliveira (OAB 17.515/PA), sem dúvida é causa de notório prejuízo à agravante, já que não teve ciência da decisão monocrática, restando impossibilitada de se manifestar acerca da decisão desta Corte.
De acordo com a normativa expressada no atual art. 272, § 2º e § 5º, do CPC/15, mostra-se indispensável que das publicações constem o nome das partes e de seus respectivos advogados, implicando em nulidade do ato a não observância dessa regra.
Eis a redação da norma citada: “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2°.
Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. ... § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”.
O STJ firmou entendimento no sentido de que havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogados substabelecidos, o seu não-atendimento acarreta nulidade (AgRg no Ag 1176384/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009).
Dessa maneira, o requisito da relevância da fundamentação mostra-se evidente, no caso.
De igual forma, mostra-se configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que, diante do cumprimento do comando constante na decisão recorrida, poderá a recorrente sofrer prejuízo financeiro.
Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, suspender a decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido com espeque no artigo 1.019, I, de forma que susto os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
19/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:48
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 22:43
Conclusos para decisão
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15/12/2022 22:43
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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