TJPA - 0801094-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:24
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO ROTTA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO ROTTA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801094-50.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON FRANCISCO ROTTA AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:23
Conclusos para decisão
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29/02/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801094-50.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON FRANCISCO ROTTA AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, para assegurar a realização de futuras operações de transferência de bens moveis, venha a sofrer tributação e, sobretudo, que entende ser indevida.
Aduz que rotineiramente precisa realizar a transferência de seus bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, operações em que, segundo a impetrante, não há a transferência de titularidade daqueles, mas a mera circulação física das mercadorias o que, segundo relata, em que pese não ser passível de tributação de ICMS o Estado do Pará o vem fazendo, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Busca a impetrante com o presente mandado de segurança garantir a transferência de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos, dentro e fora do Estado do Pará, sem que o fisco proceda à cobrança de ICMS, posto que, em não havendo a transferência de propriedade dos referidos bens, não há que se falar em incidência do referido imposto.
Pleiteia, em sede liminar, que seja suspensa a exigibilidade do ICMS que deixar de ser recolhido em virtude das transferências de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos da impetrante, obstando qualquer ato de cobrança direta ou indireta do referido tributo.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança para que o fisco paraense se abstenha de exigir o ICMS incidente nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da impetrante e pratique qualquer ato direcionado a cobrança do referido imposto.
Com a inicial, juntou documentos.
A autoridade judiciária deferiu o pedido liminar requerido, ato contínuo determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme e parecer do Ministério Público nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal e abusivo relatado no writ.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de supostas cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, proibindo o Estado de autuar ou executar o impetrante ou inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes e negar-se a emitir certidões com efeitos negativos em razão dos débitos dessa natureza.
Destaca-se que nos autos o autor sequer traz qualquer situação concreta em que tenha o fisco paraense atuado no sentido de tributar o contribuinte em operações de mera transferência de bens do seu ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos, posto que não costa dos autos Auto de Infração, Termo de Apreensão ou documento similar.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, casso a medida liminar deferida nos autos, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:17
Denegada a Segurança a WILSON FRANCISCO ROTTA - CPF: *84.***.*60-00 (IMPETRANTE)
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08/07/2023 03:01
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO ROTTA em 02/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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27/06/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 23:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/06/2023 23:10
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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11/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 04:25
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801094-50.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON FRANCISCO ROTTA AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO WILSON FRANCISCO ROTTA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR contra ato a ser praticados pelo SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRACÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Narra que necessita deslocar o seu gado (bovino, muares e equinos) entre suas propriedades no Estado do Pará e no Mato Grosso, sem finalidade mercantil, para aproveitar o regime de chuvas e crescimento dos pastos, visando manejo da pastagem adequado à quantidade de animais por área e propiciar o adequado ganho de peso.
Aduz que a SEFA/PA insiste em qualificá-lo como contribuinte do ICMS pelo mero deslocamento do gado.
Alega que não pode arriscar seu empreendimento (locação de caminhões, risco de perda de animais no deslocamento e etc) e ter sua passagem condicionada ao recolhimento de um imposto que, segundo o mesmo, não é devido.
Assim, com base no entendimento firmado em recurso repetitivo e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Impetrante vem buscar a tutela jurisdicional, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ser tributado quanto ao ICMS com base na movimentação de bovinos entre suas propriedades sem finalidade comercial.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com o fim de suspender a exigibilidade do ICMS nas operações de transferência desses semoventes de propriedade do impetrante entre suas Fazendas localizadas no Estado do Pará e Mato Grosso e, da mesma forma, a abstenção por parte da impetrada de praticar qualquer ato tendente à cobrança do ICMS.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
O impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de o impetrado se abstenha de exigir o tributo, com fulcro na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o impetrante tem o justo receio de ser autuado e de ter suas mercadorias apreendidas (gado bovino, muares e equinos) caso não efetue o recolhimento do imposto. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão ao impetrante, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente tranferência física da mesma (gado bovino, muares e equinos) entre os estabelecimentos do próprio, comprometendo o conceito de circulação jurídica de mercadorias.
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ilegal a conduta perpetrada pela autoridade coatora face tratar-se de operação que não contempla a incidênciade ICMS.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS nas transferências de gado (bovino, muares e equinos) entre os estabelecimentos do Impetrante, ou seja, do Estado do Pará (IE nº 15.210.060-1) para o Estado de Mato Grosso (IE nº 13.260.789-1), obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores, por meio de medida coercitiva ou sancionatória.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
06/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:24
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
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03/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801094-50.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON FRANCISCO ROTTA IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Intime-se o Impetrante, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), no sentido de corrigir o pólo passivo, uma vez que por força do art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará dispõe como competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processo e julgamento dos mandados de segurança em face de Secretário de Estado. “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I -Processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado” Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
24/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 18:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801094-50.2023.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 11 de janeiro de 2023 UPJ das Varas da Execução Fiscal da Capital -
11/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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