TJPA - 0800690-04.2022.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 14:34
Decorrido prazo de E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:27
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES GOMES em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:44
Desentranhado o documento
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20/03/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:23
Decorrido prazo de E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:47
Decorrido prazo de E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800690-04.2022.8.14.0052 CLASSE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE REQUERENTE Nome: DAMIANA RODRIGUES GOMES Endereço: Travessa Projetada 05, s/n, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP Endereço: PA RODOVIA 127, 129, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que as partes foram intimadas para que apresentassem manifestação acerca das provas que pretendem produzir.
No entanto, não apresentaram manifestação, conforme certificado nos autos, em ID n° 107961921.
Desta forma, o feito está apto ao julgamento.
No entanto, verifico pendência no recolhimento de custas.
A parte requerida apresentou reconvenção (Num. 93719454 - Pág. 5), porém NÃO atribuiu o valor devido à causa, nos termos do artigo 292, V do CPC (na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido).
A reconvenção, dada sua natureza jurídica, deve também atender aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e seguintes do CPC.
Ante a real natureza jurídica de ação, a mesma prerrogativa que é assegurada ao autor da demanda, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 321 do CPC, deve ser assegurada ao réu, na reconvenção, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Pelo exposto, determino: 1.
Intime-se a parte requerida, emendar a reconvenção no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (Art. 321, Parágrafo Único do CPC), atribuindo o valor da causa para que corresponda ao valor do dano moral pleiteado. 2.
Consigne-se na intimação da parte requerente que: 2.1.
Deverá, no mesmo prazo, comprovar efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada de sua última declaração de imposto de renda e comprovantes de renda dos três últimos meses, considerando que as informações dos autos não permitem aferir que a parte requerida se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais. 2.2. em caso de eventual não comprovação da hipossuficiência de recursos que justifique o deferimento da justiça gratuita, a parte requerida deverá, no mesmo prazo, recolher as custas processuais devidas correspondentes ao valor da causa adequado, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Ressaltando que “comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento” (artigo 9º, § 1º, Lei nº. 8.328/15).
Registre-se que a falta de atendimento à emenda determinada evidencia a ausência das condições para o exercício da ação e dos pressupostos processuais, configurando a inépcia da reconvenção.
Com a resposta ou com o transcurso do prazo assinalado, proceda-se a conclusão para julgamento.
P.I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular - 
                                            
07/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 03:16
Decorrido prazo de E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 07:58
Decorrido prazo de E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800690-04.2022.8.14.0052 ATO ORDINATÓRIO Intimação para a parte requerida De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da parte requerida manifestação quanto à Decisão ID 100982513, item 4, no prazo de 05 dias.
São Domingos do Capim (PA), 4 de dezembro de 2023. (assinatura digital) Izalena de Oliveira Veloso Diretora de Secretaria - Mat. 195197 - 
                                            
04/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:18
Decorrido prazo de E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:19
Decorrido prazo de E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800690-04.2022.8.14.0052 CLASSE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE REQUERENTE Nome: DAMIANA RODRIGUES GOMES Endereço: Travessa Projetada 05, s/n, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP Endereço: PA RODOVIA 127, 129, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Em análise aos autos não vislumbro as hipóteses dos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, com esteio no art. 357 do CPC, profiro decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
Questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I): Não acolho a alegação de prescrição, considerando que o direito de reclamar contra vícios de construção de imóvel não decai no prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto coexiste lapso temporal de cinco anos de garantia relativa à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, conforme dispõe o art. 618 do Código Cível.
O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados vícios de construção, no prazo de cinco anos, o construtor poderá ser acionado em até dez anos, para sanar as falhas, conforme entendimento do STJ: "O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1.551.621/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 24/5/2016)" e nos com base no artigo art. 205 do CC/2002 (diante da ausência de previsão específica).
Considerando que a parte autora alega que a obra foi entregue em 2016, não o que se falar em prescrição. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, II e III): 2.1 ônus da prova caberá à parte autora – CPC, art. 373, I sobre: A existência e a legitimidade do contrato acerca da obra, os danos causados por eventual inadimplemento contratual.
Os danos decorrentes de eventual má execução da obra.
Acaso tenha havido ilicitude na conduta da ré, a ocorrência ou não de danos morais à parte autora. 2.2.
O ônus da prova caberá à parte ré – sobre: O adimplemento do contrato realizado.
A ausência de responsabilidade pelos danos eventualmente demonstrados. 3.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, suscitadas pelas partes, ventiladas até o presente instante, serão apreciadas na sentença. 4.
Especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II): Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 5.
Decorrido o prazo no item 4 e devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos.
P.
I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 20 de setembro de 2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, respondendo de forma cumulativa na Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim - 
                                            
11/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 00:45
Decorrido prazo de E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP em 19/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:04
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES GOMES em 27/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES GOMES em 25/04/2023 23:59.
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10/05/2023 22:51
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/04/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 01:05
Publicado Decisão em 03/04/2023.
 - 
                                            
03/04/2023 01:05
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
 - 
                                            
01/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800690-04.2022.8.14.0052 CLASSE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE REQUERENTE Nome: DAMIANA RODRIGUES GOMES Endereço: Travessa Projetada 05, s/n, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP Endereço: PA RODOVIA 127, 129, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DANO MORAL, ajuizada por DAMIANA RODEIGUES GOMES, assistida por advogado, em face de E.
DO S.
DA S.
PEIXOTO LTDA (PEIXOTO COMERCIO E SERVIÇO).
A parte autora apresentou emenda a inicial retificando o valor da causa para R$ 75.379,00 (setenta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais).
Considerando que o valor da causa supera o teto do juizado especial, a ação será processada pelo rito comum.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput e 99, caput e § 3º do Código de Processo Civil (CPC), defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela para “determinar que as Requeridas façam as obras a fim de evitar novas infiltrações e danos no imóvel da Requerente”.
Quanto à medida antecipatória, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza, em seu art. 300, a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não haver perigo da irreversibilidade da medida art. 300, § 3º do CPC.
Não se verifica, entretanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que as obras problemáticas do imóvel em questão foram entregues em 2016, o laudo de avaliação técnica é datado do ano de 2021, porém a presente demanda fora ajuizada apenas em dezembro de 2022, não restando demonstrada a urgência alegada na inicial.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela antecipada.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, hermético ou prévio do juízo de valor que será feito sobre o mérito da pretensão nas fases seguintes do feito ou por ocasião da sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que for demonstrado naquelas ocasiões processuais.
Assim, no decorrer da instrução poderão surgir outras provas que esclareçam e/ou comprovem o que de fato ocorreu (CPC, art. 296).
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Proceda-se a retificação da autuação do presente processo para que conste o rito comum e o valor da causa adequado, qual seja R$ 75.379,00 (setenta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais). 2.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, caput do CPC, observadas as disposições dos arts. 334, caput e 344 do CPC. 3.
Após, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
De Santa Maria do Pará p/ São Domingos do Capim, com data da assinatura eletrônica.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, respondendo de forma cumulativa na Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim.
Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). - 
                                            
30/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
15/03/2023 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800690-04.2022.8.14.0052 CLASSE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE REQUERENTE Nome: DAMIANA RODRIGUES GOMES Endereço: Travessa Projetada 05, s/n, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: E DO S DA S PEIXOTO EIRELI - EPP Endereço: PA RODOVIA 127, 129, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DANO MORAL, ajuizada por DAMIANA RODEIGUES GOMES, assistida por advogado, em face de E.
DO S.
DA S.
PEIXOTO LTDA (PEIXOTO COMERCIO E SERVIÇO).
A requerente aduz, em síntese, que contratou a empresa demandada para a realização de reforma em imóvel de sua propriedade e que, no ano de 2016, a obra foi entregue de maneira incompleta, com qualidade inferior à que fora contratada razão pela qual, aproximadamente dois anos após a entrega, o imóvel começou a apresentar problemas como as lajotas soltando e quebrando, paredes rachando, dentre outros.
Relata que fora constatado, através de perícia que os problemas verificados no imóvel foram ocasionados porque a requerida teria realizado os serviços de reforma contratados “de maneira oposta ao recomendando pelas normas da construção civil”.
A parte autora requer a condenação da parte requerida “na obrigação de fazer consistente nos reparos no imóvel de propriedade da Requerente”, além de “danos morais em patamar não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e protocolizou a demanda com cadastro no sistema PJE para que seja processada pelo rito previsto na Lei 9.099/95.
Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe, no artigo 292, que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles Tratando-se de ação de obrigação de fazer, fundada em contrato firmado entre as partes, o valor da causa deverá, portanto, corresponder ao valor do contrato ou ao valor de sua parte controvertida, somado ao valor requerido pela parte autora a título de danos morais.
Pelo exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, nos termos do artigo 319 inciso V do CPC, emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (Art. 321, Parágrafo Único do CPC), corrigindo o valor da causa para que corresponda ao valor do contrato firmado entre as partes, ou ao valor de sua parte controvertida, somado ao valor requerido pela parte autora a título de danos morais. 2.
Consigne-se na intimação da parte autora que: 2.1.
Deverá, no mesmo prazo, comprovar efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada de sua última declaração de imposto de renda e comprovantes de renda dos três últimos meses, considerando que as informações dos autos não permitem aferir que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais. 2.2.
Se, após retificado, o valor da causa superar o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, a ação será processada pelo rito comum, razão pela qual, em caso de eventual não comprovação da hipossuficiência de recursos que justifique o deferimento da justiça gratuita, a parte autora deverá, no mesmo prazo, recolher as custas processuais devidas correspondentes ao valor da causa adequado, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, consoante disposição do art. 290, do Código de Processo Civil.
Ressaltando que “comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento” (artigo 9º, § 1º, Lei nº. 8.328/15).
P.I.C.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
São Domingos do Capim, 09 de janeiro de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). - 
                                            
10/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2022 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 23:34
Conclusos para decisão
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21/12/2022 23:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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