TJPA - 0851975-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:38
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:38
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
-
05/07/2025 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
05/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0851975-65.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: FERNANDA SILVA DOS REIS RECLAMADO: LIVELO S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0851975-65.2022.8.14.0301, em que FERNANDA SILVA DOS REIS move em desfavor de LIVELO S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 145111639, opostos pela LIVELO S.A., no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 18 de junho de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: FERNANDA SILVA DOS REIS Via DJE -
18/06/2025 12:16
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0851975-65.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando que a parte Executada efetuou o pagamento voluntário do valor que entendia devido (diverso daquele pleiteado na petição que requereu o cumprimento da sentença), determino a expedição de alvará do valor incontroverso (dados bancários informados no ID 141072318). 2.
Sem prejuízo do cumprimento do item acima, intime-se o Executado para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, qual seja, R$998,25 (novecentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC. 2.1.
Sobre o valor acima indicado não houve a incidência de juros ou multa, uma vez que a parte Executada ainda não tinha sido intimada do despacho de ID 139580521, tendo efetuado voluntariamente o depósito do valor que entendeu como incontroverso. 3.
Atendidos os itens acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). -
15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:47
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0851975-65.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: FERNANDA SILVA DOS REIS RECLAMADO: LIVELO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Juntada a planilha do débito, intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 23:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:00
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:31
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:49
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 31/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0851975-65.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: FERNANDA SILVA DOS REIS RECLAMADO: LIVELO S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0851975-65.2022.8.14.0301, em que FERNANDA SILVA DOS REIS move em desfavor de LIVELO S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 94197234, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 13 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: FERNANDA SILVA DOS REIS Via PJE e DJE -
13/06/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É manifesto o interesse de agir, pois a pretensão é resistida inclusive no mérito.
A petição é apta para se entender os fatos narrados e o Juizado Especial é competente, tanto pelo valor da causa quanto porque não é necessária perícia.
As partes são legitimas, pois a parte autora postula direito próprio e a parte requerida quem fez todas as tratativas.
Logo, rejeita-se qualquer irregularidade processual que preliminarmente possa parecer existir.
Do mérito.
Decido.
Na petição inicial consta que a parte autora comprou, utilizado pontos, passagens aéreas de Belém para Espanha, ida e volta.
A volta ocorreria dia 03.08.2019.
Porém, a autora pediu para cancelar a ida, pois utilizaria somente a volta.
Entretanto, ocorreu o contrário, ou seja, cancelaram a volta.
Toda tratativa foi feita com a requerida Livelo, há diversas provas.
Da ordem cronológica.
A volta – que foi cancela por equívoco – seria de Barcelona/Lisboa/Fortaleza dia 04.08.2019: Ou seja, Barcelona embarcando dia 03.08.2019 as 22:40/Lisboa e Lisboa embarcando dia 04.08.2019 às 17:05 para Fortaleza (ID 66928473).
No dia 02.08.2019 às 01:58hs a autora escreveu mais um e-mail para a requerida nos seguintes termos: Livelo, Estou absolutamente inconformada com a falta de responsabilidade de vocês com o meu caso! Estou desfr o dia 20 de junho informando a vocês que vocês erraram, cancelando o voo erroneamente e vocês me respondiam que era para eu me tranquilizar, dizendo que estava tudo certo com o meu voo que sairia de Barcelona no dia 3 de agosto.
Contatei vocês por varias vezes e vocês disseram pra eu não me preocupar.
Ocorre que o voo já é amanhã e até agora nada consta no site da tap sobre a reserva RUNMBF.
Vocês estão me deixando muito angustiada, estou passando por uma situação a qual não deveria passar.
Acabei de ligar para a Livelo e falei com a funcionária Sara.
Esta me disse que vocês estavam esperando resposta de uma agência de viagens e para eu aguardar a resposta até amanha, dia 3, o dia do meu voo.
Vocês só podem estar achando que eu sou palhaça né? Não tenho como ficar com esta incerteza e angústia em plena viagem.
Como ninguém me ajudou e nem resolveu minha situação em tempo que considero hábil, informo que não precisam fazer mais nada.
Vamos resolver esta situação perante a Justiça, pois vou procurar meus direitos, que foram totalmente violados por vocês.
Atenciosamente, Fernanda Reis. (ID 66928466).
No dia 02.08.2019, conforme e-mail, as 20:51:24 (ID 66928472, fls. 01/02) a autora comprou passagens de Barcelona para Paris, com embarque para o dia 04.08.2019 com embarque as 11:05hs.
No dia 02.08.2019 as 16:45:36hs efetuou a compra de passagens de Paris para Lisboa no dia 08.08.2019, com embarque as 4:45 PM e chegada em Lisboa as 6:10 PM.
E embarque em 09.
Lisboa as 4:50 PM para Belém (ID 66928471) Depois de várias mensagens, o e-mail de confirmação da Livelo chegou no dia 03.08.2019 às 12:51:02, confirmando o Voo Espanha para Belém que ocorreria no dia 03.08.2019 as 22:40hs (ID 66928468).
Vendo a situação sem solução tempestiva, a autora para não ficar sozinha na Espanha teve de ir para França encontrar amigos, pois sozinha não se considerava segura em País diverso do seu de origem, gerando transtornos e gastos excessivos.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990) e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo a ré, portanto, responder pelos danos daí decorrentes.
No caso, o dano material está consubstanciado no valor pago pela autora por outras passagens, hotéis e demais despesas realizadas, que forram comprovadas nos autos e totalizaram o montante a ser reembolsado de R$ 10.176,98.
Os fatos acima narrados também evidenciam a ocorrência de dano moral in re ipsa, cujo quantum fixo em R$ 10.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de que a reclamada não disponibilizou o voo pelo qual foi paga com pontos e nem restituiu o montante recebido, compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problemas a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para se ressarcir dos prejuízos que experimentou em território alheio.
Imagine perder bastante tempo de férias, da viagem previamente programada, para ficar fazendo ligações, mandando e conferindo e-mails, sem saber se haveria ou não voo de volta e até horas antes da viagem tudo era incerteza, inaceitável.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a autora: (1) indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 10.176,98, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém do Pará/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
17/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:06
Audiência Una realizada para 01/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
06/03/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 05:11
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:53
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:53
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
29/01/2023 03:52
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0851975-65.2022.8.14.0301 Reclamante: FERNANDA SILVA DOS REIS Reclamado: LIVELO S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/03/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE4MjE2ZTQtYjRlYi00ZWNkLWI5ZTctZGYxZGFlZjA0Mzgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: FERNANDA SILVA DOS REIS Destinatário: RECLAMADO: LIVELO S.A.
Via PJE e DJE. -
11/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 02:20
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:01
Audiência Una designada para 01/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
22/06/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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