TJPA - 0861836-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 03:23
Decorrido prazo de EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:29
Decorrido prazo de EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0861836-12.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Indefiro o pedido de redistribuição dos autos à Justiça Comum, haja vista que nos termos da Lei n. 9.099/95 é impositiva a extinção do feito em caso de inadmissibilidade do procedimento, nos termos do art. 51, II, da referida Lei.
Confira-se a jurisprudência: TJMG - EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - OPÇÃO DA PARTE AUTORA - CONCILIAÇÃO - INADMISSÃO DO PROCEDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSITIVA. - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre outras, as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 3º, I)- A opção da parte autora pelo procedimento do Juizado Especial Cível importará em renúncia ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos, excetuada a hipótese de conciliação (Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º), o que conduz à conclusão de que, instaurado o processo no Juizado Especial Cível, nele deve ser realizada a sessão de conciliação (Lei 9.099, art. 16)- O que o magistrado do Juizado Especial Cível deve fazer, se for inadmissível o procedimento disciplinado pela Lei 9.099/95, é extinguir o processo, após a tentativa de conciliação (Lei 9.099/95, art. 51, II), sendo descabido declínio de competência e remessa da ação para a Justiça Comum. (TJ-MG - CC: 10000211270426000 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Posto isso, mantenho a extinção do feito.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 08 de março de 2024.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo. -
18/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 09:04
Decorrido prazo de EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0861836-12.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do Banco Brasil, na qual a parte autora alega que não houve a conservação do valor contido na conta destinado ao PASEP na época da mudança da Constituinte, o qual há época se encontrava em cruzeiro.
Razão pela qual requereu a condenação do Banco do Brasil a reparar o valor desfalcado com os saques indevidos, referentes às cotas de PASEP que teria direito.
A parte requerida, em sua contestação, informou que há controvérsia acerca da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil no tocante a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP, bem como eventuais saques indevidos; qual o prazo prescricional aplicado e o seu termo inicial. É o relatório.
Decido.
Diante do que consta dos autos, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, posto que, neste caso, se faz necessária a prova pericial contábil para se averiguar a existência dos direitos requeridos, uma vez que a simples análise de planilha de cálculo não se mostra suficiente para se aferir a validade dos cálculos apresentados pelo autor.
Ressalta-se que sem o cálculo técnico contábil não há base para julgamento seguro a respeito dos valores devidos ao consumidor, o que impossibilita a análise da violação do direito pretendido.
Outrossim, considerando-se que a realização de perícia técnica não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Confira-se a jurisprudência.
TJPR - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO DE PIS /PASEP.
SENTENÇA EXTINTIVA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO OBSTA A DECISÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA INFORMAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO DOS AUTOS.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011044-65.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00110446520228160182 Curitiba 0011044-65.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
24/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:12
Desentranhado o documento
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08/11/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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11/02/2023 05:26
Decorrido prazo de EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 14:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processos n°: 0861836-12.2021.8.14.0301 Reclamante: EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA Reclamado: BANCO DO BRASIL S.A.
Extrai-se da análise da inicial que o Autor ingressou com ação de cobrança em desfavor do Reclamado alegando que não houve a conservação do valor contido na conta destinado ao PASEP na época da mudança da Constituinte e requereu a condenação do Banco do Brasil a reparar o valor desfalcado da conta da parte Autora, no montante de R$ 35.028,55 (trinta e cinco mil vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), dos depósitos referentes às cotas de PASEP que teria direito.
A parte requerida, em sua contestação, informou que há controvérsia acerca da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil no tocante a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP, bem como eventuais saques indevidos, qual o prazo prescricional aplicado e o seu termo inicial.
Consta que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o julgamento da matéria sob o Tema n.° 1.150 e que determinou a suspensão nacional de todos os processos até sua decisão.
Posto isto, e considerando a fundamentação exposta, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema 1.150, pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos aguardarem em secretaria, a fim de que seja monitorada a conclusão do citado julgamento.
Proceda a Secretaria ao necessário para suspensão do processo no sistema PJE, devendo os autos ser colocados em local específico para a matéria em questão, bem como proceder à retirada destes autos do fluxo comum, para que não sejam contabilizados na lista de processos paralisados há mais de 100 dias, em virtude da referida suspensão ora determinada.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, via DJE.
Cumpra-se.
Belém, PA, 08 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 14:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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07/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
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07/01/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 09:20
Audiência Una realizada para 12/04/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:18
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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16/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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12/03/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
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21/10/2021 20:43
Audiência Una designada para 12/04/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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