TJPA - 0819926-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2023 10:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2023 09:42 Baixa Definitiva 
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                                            11/04/2023 09:39 Transitado em Julgado em 11/04/2023 
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                                            10/04/2023 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 00:06 Publicado Acórdão em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819926-98.2022.8.14.0000 PACIENTE: CRISTINA BATISTA NOGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
 
 SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS.
 
 IRRELEVÂNCIA. 1.
 
 A custódia cautelar fundamentada na garantia da ordem pública se justifica quando as circunstâncias concretas demonstram, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, presentes no caso em questão, o que inviabiliza a sua substituição por medidas cautelares diversas, na forma do art. 282, §6º, c/c art. 321, ambos do CPP, pois diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade da paciente, seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 2.
 
 As qualidades pessoais da paciente são irrelevantes quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e devidamente fundamentada a decisão que decretou a medida cautelar, consoante dispõe a Súmula nº 08 deste E.
 
 TJPA. 3.
 
 Configura exercício de futurologia proscrito pela jurisprudência do STJ o manejo de tese que aponta ilegalidade da preventiva ante suposta desproporcionalidade com o regime inicial de cumprimento da pena em caso de eventual condenação, “pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus” (STJ, AgRg no AgRg no RHC 162259/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 26/04/2022).
 
 SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
 
 MULHER SEM FILHO MENOR DE 12 ANOS.
 
 CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 4.
 
 Conforme sedimentado no julgamento do HC coletivo 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal autorizou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. 5.
 
 Não obstante, a prisão domiciliar para mulher genitora de filho menor de 12 anos não é admitida nos casos em que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seus descendentes ou dependentes (CPP, art. 318-A), ou ainda em circunstâncias excepcionalíssimas que justifiquem a manutenção da segregação cautelar (STJ, RHC nº 90.454/RS, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/08/2018), exceção retratada nos autos em que o crime foi praticado com violência à pessoa (tentativa de homicídio). 6.
 
 Ademais, os filhos da paciente são adolescentes, afastando-se dos ditames legais que exigem, para a concessão da benesse, que a agente tenha filhos menores de 12 anos.
 
 Inteligência do art. 318, inciso V e art. 318-A, I, do CPP.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 14 a 16 de março de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Belém (PA), 14 de março de 2023.
 
 Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
 
 SRA.
 
 DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de CRISTINA BATISTA NOGUEIRA contra ato coator do Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA proferido no auto de prisão em flagrante n. 0802394-97.2022.8.14.0037, constando na inicial da impetração que a paciente foi presa em flagrante em 08/12/2022, posteriormente convertido em preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), tendo sido indeferido o pleito revogatório formulado no juízo a quo.
 
 Em razões de fato e de direito foram apontados a existência de constrangimento ilegal sob os seguintes argumentos: (i) fundamentação inidônea do decisum, diante da ausência dos requisitos legais para a decretação da medida extrema; (ii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser genitora de filhos menores de idade, além de ostentar predicados pessoais favoráveis; (iii) manutenção da coacta em regime mais gravoso do que aquele imposto em eventual condenação.
 
 Em sede liminar e no mérito foi requerida a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar.
 
 O mandamus foi inicialmente distribuído no Plantão Judiciário, tendo a Relatora Plantonista se reservado para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora, consoante despacho de ID n. 12128465.
 
 A autoridade coatora prestou informações clarificando o contexto fático-processual que ensejou a decretação da medida extrema impugnada, pontuando que o feito tramita regularmente (ID n. 12169588).
 
 A liminar foi indeferida em virtude da ausência dos requisitos cautelares em decisão de ID n. 12208798.
 
 A d.
 
 Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID n. 12401990).
 
 O impetrante requereu a juntada de novos documentos conforme petitório de ID n. 12449427. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, destaco ser indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
 
 Destarte, não pairam dúvidas de que o mandamus configura instrumento idôneo para aferir temas amalgamados ao exercício da liberdade ambulatorial, como na espécie.
 
 Neste espeque, identificados os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem impetrada e passo ao exame do mérito mandamental.
 
 Sem embargo, ressalto que “a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais” (STJ, RHC 122.600/RS, Rel.
 
 Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/03/2020, cf. https://bit.ly/3iQoQR), sendo “inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir” (STF, AgRg no HC 182.998/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25/02/2021, cf. https://bit.ly/3wVp3eV).
 
 Rememoro tais premissas pois verifico que o impetrante apresentou manifestação suscitando novas razões (vide ID n. 12449427), expediente que não deve ser considerado para o deslinde da impetração, porquanto além de extemporâneo, transmudaria o habeas corpus em verdadeira ação penal, subvertendo o procedimento abreviado característico do mandamus.
 
 Feitas essas considerações preambulares, noto que a presente impetração visa afastar suposto constrangimento ilegal decorrente do decreto prisional impugnado ao argumento de que foi proferido à mingua de fundamentação idônea, pontuando que os requisitos legais para a manutenção da medida extrema não estão presentes na espécie, ressaindo que a paciente é genitora de filhos menores e detém predicados pessoais favoráveis, o que autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou fixação de medidas cautelares alternativas.
 
 No ponto, convém destacar que a custódia cautelar está condicionada à presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na plausibilidade do direito de punir do Estado em razão da prova de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, qualificado como o perigo concreto que a condição de liberdade do suposto autor do fato provoca à segurança social.
 
 Guilherme Nucci sublinha a necessidade de conjugação de tais requisitos ao salientar que a custódia preventiva pressupõe a demonstração de: “(a) prova da existência do crime (materialidade) + (b) prova de indícios suficientes de autoria + (c) alternativamente, garantia da ordem pública ou garantia da ordem econômica ou conveniência da instrução ou garantia da lei penal.
 
 A segregação de alguém, provisoriamente, somente encontra respaldo nos elementos do art. 312, seja na fase investigatória, processual instrutória ou processual recursal”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
 
 Código de Processo Penal Comentado. 19. ed.
 
 Rio de Janeiro:Forense, 2020. p. 1145).
 
 Nesse diapasão, se é certo que as expressões ordem pública, ordem econômica e conveniência da instrução ou garantia de aplicação da lei penal representam conceitos dotados de elevado grau de indeterminação, não é menos certo que, conforme legislação de regência, a decisão que “decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada” (CPP, art. 315, caput), devendo o julgador abster-se de “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” (CPP, art. 315, inciso II).
 
 Desta feita, na hipótese de impetração voltada contra decisão de decretação ou manutenção de prisão preventiva maculada com fundamentação inidônea, por supostamente inexistirem os requisitos legais na espécie, é imprescindível a demonstração de que o juízo deixou de dar concretude à vagueza semântica do art. 312 do CPP.
 
 A esse propósito, assinalo que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado no sentido de considerar no crime de homicídio, como motivos idôneos para a decretação da prisão cautelar, além da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela gravidade concreta da conduta ante o modus operandi utilizado, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública (STF, AgRg no HC 206.116/PA, Relatora Min.
 
 Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021, cf. https://bit.ly/3JydU7a).
 
 Nessa linha intelectiva, convém assinalar que o decisum desenvolveu fundamentação idônea e suficiente para a decretação da custódia cautelar, ressaindo as circunstâncias em que ocorreram o fato delituoso e apontando a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.
 
 Houve, ainda, o esquadrinhamento da gravidade em concreto do crime advinda do modus operandi utilizado pela paciente, restando consignado pelo juízo monocrático a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, à luz do art. 312 do CPP.
 
 Nesse compasso, veja-se a motivação empregada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva impugnada: DECISÃO DE ID N. 12128572 “Observo que a prisão dos autuados se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que a indiciada foi presa logo após à prática delitiva, havendo, portanto, noticia de ilícito penal, em tese, e indícios suficientes de autoria.
 
 Recai sobre a autuada a pecha de ter praticado o homicídio qualificado tentado, cujo modus operandi consistiu em desferir três golpes de faca na vítima, deixando-a em estado grave internada no hospital de Porto Trombetas, motivado por discussão banal.
 
 A prova da materialidade delitiva é inconteste, o que se extrai de todos os depoimentos colhidos, sobretudo dos policiais militares que se deslocaram até o hospital de Porto Trombetas e constataram que a vítima deu entrada em estado grave decorrente de esfaqueamento.
 
 Por sua vez os indícios suficientes de autoria delitiva também estão demonstrados nos autos.
 
 Explico.
 
 Extrai-se dos depoimentos testemunhais, sobretudo dos policiais militares que atenderam a ocorrência, que a vítima foi encontrada no hospital com lesão à faca, em estado grave, tendo se deslocado até a comunidade para condução da suposta autora do fato.
 
 O fato narrado demonstra conduta gravíssima, a qual está atribuída à investigada, que, em tese, tentou ceifar a vida da vítima por uma discussão banal, isto é, por motivo fútil. [...] A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria” (CPP, art. 312, in fine).
 
 E o “periculum in mora”, que consiste no risco que o acusado solto possa trazer ao processo, a ordem pública e econômica ou à aplicação da lei penal. À autuada foi imputado o crime de homicídio qualificado tentado previsto no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II do CPB.
 
 Entendo presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, ordem pública e conveniência da instrução criminal.
 
 Ordem Pública Nessa medida, a segregaço (sic) cautelar da autuada é imprescindível para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), eis que sua conduta é grave, uma vez que recai contra sí fortes indícios de ter praticado crime de homicídio tentado, mediante uso de uma faca, causando lesão que deixou a vítima em estado grave de saúde. [...] Deste modo, a fim de manter e restabelecer a ordem pública neste município, entendo por bem que o autuado permaneça custodiado.
 
 Por todo o arrazoado acima, tenho que a prisão cautelar da indiciada é medida que se impõe no presente momento.
 
 Registro que no momento não vislumbro ter a autuada agido em legítima defesa ou qualquer outra excludente de ilicitude, sem prejuízo de posterior reanálise.
 
 Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão não me afiguram suficientes para garantir a manutenção da ordem pública diante da gravidade em concreto da conduta atribuída à indiciada.
 
 Por fim, registro que embora a investigada tenha trazido aos autos documentos que demonstram ser mãe, porém, seus filhos possuem mais de 12 anos, e não são portadores de necessidades especiais, o que impede benefício de prisão domiciliar.
 
 O fato de possuir endereço alternativo longe da casa da vítima, por si só não é condição que infirme a periculosidade em concreto da conduta atribuída a investigada. É assente na jurisprudência do STF e STJ que condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de ensejar a liberdade provisória. [...] Diante do exposto e tudo o mais que dos autos constam, CONVERTO a prisão flagrancial de CRISTINA BATISTA NOGUEIRA, em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP, para manutenção da ordem pública.” (grifos nossos) Ante o quadro, tenho que a fundamentação expendida - a qual foi ratificada na decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar e manteve a custódia cautelar da paciente, constante no ID n. 85265072 da ação penal n. 0802394-97.2022.8.14.0037 -, está alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual “não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese” (STJ, AgRg no RHC 149.266/MG, Rel.
 
 Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 13/12/2021, cf. https://bit.ly/39DV1D5), nos termos do art. 282, §6º, c/c art. 321, ambos do CPP, posto que a aplicação de “providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, HC 512.794/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Julgamento: 05/12/2019, DJe: 12/12/2019, cf. https://bit.ly/3x985d1).
 
 Outrossim, as condições pessoais favoráveis da paciente, isoladamente consideradas, são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, máxime quando presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e devidamente fundamentada a decisão que decretou a medida cautelar, como na hipótese retratada nos autos, nos termos da Súmula nº 08/TJPA e do entendimento do STJ (AgRg no RHC 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022, cf. https://bit.ly/3y8S0mm).
 
 No tocante à possibilidade de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, em virtude de a paciente ser genitora de três filhos menores de idade, convém ressaltar que o Códex Processual Penal estabelece que o juiz poderá conceder tal benesse quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente (CPP, arts. 318, V e 318-A, I e II).
 
 Na espécie, observa-se que o caso em análise não se amolda aos parâmetros de incidência do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Publicado: 09/10/2018, cf. https://bit.ly/3MyABul), o qual foi interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça que sedimentou o entendimento de que “há três exceções à concessão de prisão domiciliar nos termos do habeas corpus coletivo: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) perpetrados contra os descendentes ou c) situações excepcionalíssimas” (RHC nº 90.454/RS, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Pacionik, DJe de 24/08/2018, cf. https://bit.ly/3CSu9Ju).
 
 Neste particular, após análise das provas trazidas à baila, verifico que a paciente não preenche os requisitos legais para auferir a benesse legal, haja vista que seus filhos são maiores de 12 anos, consoante certidões de nascimento de ID n. 12127886 (Págs. 5/6) e ID n. 12190677 (Págs. 1/2), tendo, ainda, um filho maior de idade (ID n. 12190677 – Pág. 3), além de o crime imputado à coacta ter sido cometido mediante violência à pessoa (tentativa de homicídio), afastando a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na forma dos precedentes das Cortes de Superposição.
 
 Por derradeiro, configura exercício de futurologia proscrito pela jurisprudência do STJ o manejo de tese que aponta ilegalidade da preventiva ante suposta desproporcionalidade com o regime inicial de cumprimento da pena em caso de eventual condenação, “pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus” (STJ, AgRg no AgRg no RHC 162259/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 26/04/2022, cf. https://bit.ly/3wr841X).
 
 Destarte, não merece acolhida as argumentações trazidas na presente impetração, posto que despidas da densidade exigida para infirmar a legitimidade da segregação objurgada, não se vislumbrando a existência de ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão da ordem fora dos estreitos limites dos pleitos deduzidos na inicial.
 
 Ante o exposto, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, CONHEÇO e DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
 
 Belém (PA), 14 de março de 2023.
 
 Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 16/03/2023
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                                            20/03/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 08:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/03/2023 17:56 Denegado o Habeas Corpus a CRISTINA BATISTA NOGUEIRA - CPF: *06.***.*52-97 (PACIENTE) 
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                                            16/03/2023 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/03/2023 00:00 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            09/03/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 13:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/01/2023 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2023 22:44 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/01/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2023 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0819926-98.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: CHAIENY DA SILVA GODINHO, OAB/PA N. 26.032 PACIENTE: CRISTINA BATISTA NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de CRISTINA BATISTA NOGUEIRA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA nos autos da ação penal n. 0802394-97.2022.8.14.0037, constando da impetração que a paciente foi presa em flagrante no dia 08/12/2022, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
 
 Em inicial, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado em virtude da inidoneidade da fundamentação do decisum pela inexistência dos requisitos legais para decretação da medida extrema, ressaindo que possui filhos menores que dependem exclusivamente dos cuidados da coacta o que autoriza a substituição da segregação pela prisão domiciliar, requerendo, ao fim, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a liberdade da paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor e, alternativamente, aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP por deter predicados pessoais favoráveis.
 
 Ocorre que, em análise sumária do contexto fático-probatório, não identifico a verossimilhança jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida, por ausência de comprovação dos requisitos cautelares, quais sejam, plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”, os quais não foram identificados na espécie, o que desautoriza o deferimento do pleito de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida de caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
 
 Na espécie, verifico que a impetrante pontuou que a paciente tem direito à substituição da preventiva por prisão domiciliar, em virtude de ser genitora de três filhos menores, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP.
 
 A esse propósito, destaco que a Suprema Corte tem firmado entendimento no sentido de que “a alteração na legislação processual penal, com inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.
 
 Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto” (STF, AgR no HC 201.360/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicação: 04/06/2021, cf. https://bit.ly/3cyEL7u).
 
 Ademais, em exame superficial, verifica-se que o caso em análise não se amolda aos parâmetros de incidência do HC coletivo nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
 
 Nesse cariz, convém pontuar que o indigitado precedente da Suprema Corte (HC 143.641/SP) foi interpretado em outras ocasiões pelo Superior Tribunal de Justiça, nas quais restou sedimentado o entendimento de que “há três exceções à concessão de prisão domiciliar nos termos do habeas corpus coletivo: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) perpetrados contra os descendentes ou c) situações excepcionalíssimas”. (RHC nº 90.454/RS, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Pacionik, DJe de 24/08/2018, cf. https://bit.ly/3CSu9Ju).
 
 Na espécie, após análise das provas trazidas à baila, em juízo perfunctório, observo que a paciente não preenche os requisitos legais para concessão da benesse, haja vista que os seus filhos são maiores de 12 anos, consoante certidões de nascimento de ID n. 12127886 (Págs. 5/6) e ID n. 12190677 (Págs. 1/2), tendo um filho maior de idade (ID n. 12190677 – Pág. 3), além de que o crime imputado à coacta é de extrema violência à pessoa (tentativa de homicídio), incidindo em situação excepcionalíssima a que se refere o julgado da Suprema Corte.
 
 Destarte, em cognição sumária, não se vislumbra a existência dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, sobretudo diante da presença de situação excepcional que não chancela a concessão de prisão domiciliar, ao revés, reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública.
 
 Por derradeiro, verifica-se que a postulação liminar se confunde com o mérito do mandamus, circunstância que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo” (STJ, AgRg no HC 570.601/PR, Rel.
 
 Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/05/2020, cf. https://bit.ly/3xOMLcX), o que também se aplica à existência de condições pessoais favoráveis e à possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, pois são matérias afetas ao mérito mandamental (STJ, AgRg no HC 717.457/SP, Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3JQltpz).
 
 Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
 
 Visando o prosseguimento do feito delibero o seguinte: I.
 
 Solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI; II.
 
 Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
 
 Em seguida, retornem conclusos para ulteriores de direito.
 
 Int. e Dil.
 
 Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora
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                                            10/01/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2023 11:43 Juntada de Ofício 
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                                            19/12/2022 17:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/12/2022 15:20 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            14/12/2022 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 13:53 Conclusos ao relator 
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                                            12/12/2022 13:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/12/2022 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2022 08:10 Conclusos ao relator 
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                                            11/12/2022 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2022 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2022 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2022 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2022 10:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/12/2022 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2022 16:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/12/2022 16:59 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
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