TJPA - 0905510-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 17:08
Decorrido prazo de CLEBSON DOS SANTOS SALAZAR em 24/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CLEBSON DOS SANTOS SALAZAR em 17/04/2023 23:59.
-
30/04/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:58
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/04/2023 05:42
Indeferida a petição inicial
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03/04/2023 20:33
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 20:33
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:49
Decorrido prazo de CLEBSON DOS SANTOS SALAZAR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:25
Decorrido prazo de CLEBSON DOS SANTOS SALAZAR em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 14:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0905510-06.2022.8.14.0301 AUTOR: CLEBSON DOS SANTOS SALAZAR REU: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/MANDADO Analisando-se os pedidos e as provas inseridas ao processo com a inicial, verifica-se que o documento de comprovação da alegada negativação indevida, em que se baseia o pedido de indenização, não contém os dados necessários como constam daqueles emitidos pelas empresas responsáveis pelos cadastros de inadimplentes.
Trata-se, portanto, de documento essencial à análise da lide, devendo ser inserido ao processo.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Posto isto, diante da ausência de documento indispensável, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta, emende a petição inicial, inserindo ao processo as consultas referentes as negativações emitidas pelas empresas responsáveis pelos cadastros (SCPC, SERASA e OUTROS), no qual constem as informações necessárias ao prosseguimento do feito, tais como a data de inclusão/exclusão, além de outros dados, não bastando apenas a consulta inserida aos autos, sob pena de indeferimento da tutela antecipada e da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, decorrido o prazo com ou sem emenda, certifique-se e venham-me conclusos para a análise.
Belém, PA, 06 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
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23/12/2022 10:26
Audiência Una designada para 20/09/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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