TJPA - 0800396-91.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800396-91.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANA LUCIA SOUZA DE JESUS.
REU: BANCO PAN S/A.
Cls. 1.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão (certidão de id 96004216), o qual negou provimento ao apelo, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 03 de julho de 2023.
ANDRÉ DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito titular da Comarca de Capitão Poço, respondendo pela Comarca de Ourém -
05/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:09
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800396-91.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANA LUCIA SOUZA DE JESUS.
REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 14 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2023 16:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800396-91.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA LUCIA SOUZA DE JESUS REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por ANA LÚCIA SOUZA DE JESUS, já qualificada, em face de BANCO PAN S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 11/2019 procurou a empresa requerida para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriada e levada a assinar um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Afirma que recebeu o crédito respectivo e mensalmente é descontado o valor equivalente a 5% do seu benefício.
Alega que o valor descontado não cobre os juros e encargos que incidem sobre o débito, não havendo o abatimento da dívida.
Entende que o contrato de adesão firmado não obedece às diretrizes e princípios que norteiam o Direito do Consumidor, restando violados os princípios de transparência e informação.
Entende que os termos da contratação são abusivos e excessivamente onerosos à parte autora.
Pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o imediato cancelamento do contrato questionado, a ser confirmada ao final, com a condenação do banco réu a ressarcir em dobro as parcelas descontadas, bem como a indenizar os danos morais sofridos.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 69632442 / 69632455).
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, sendo determinada a citação da parte requerida (id 69692285).
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação à id 72572993.
Alega preliminares diversas.
No mérito aduz que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito foi autorizada pela Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015.
Informa que em tais contratos é descontado em folha 5% do benefício previdenciário e o saldo restante é lançado para a fatura seguinte.
Aduz que o cliente poderia quitar a fatura a qualquer momento, pagando o saldo restante.
Entende que a parte autora foi devidamente esclarecida das condições do contrato, restando cumprido o dever de informação.
Informa que o crédito do contrato foi devidamente depositado na conta da parte requerente.
Afirma que não houve qualquer falha em seu procedimento, a autorizar pedidos de indenização por danos de natureza moral ou material, impondo-se o cumprimento da relação contratual devidamente pactuada.
Entende que a parte autora litiga de má-fé, pugnando a improcedência da ação com a condenação em litigância de má-fé.
Juntou documentos de id 72572994 / 72573006.
A parte autora se manifestou em réplica, à id 76568491. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 371 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos, não havendo necessidade de produzir prova em audiência.
Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR DESCONHECIMENTO DA PARTE AUTORA DOS PEDIDOS apresentados e da documentação juntada, tenho-a como improcedente.
Com efeito, a procuração outorgada pela parte autora ao seu causídico cumpre os requisitos legais e o autoriza a propor as ações que entender necessárias na defesa dos direitos supostamente violados do mandante, inexistindo a necessidade de qualquer autorização adicional ou declaração de conhecimento da ação, ou mesmo dos documentos que a acompanham, impondo-se a rejeição da preliminar.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e remoto, estando os fatos arrimados em prova documental mínima necessária, impondo-se o prosseguimento da ação e rejeição da preliminar de inépcia.
Em relação à alegação de INÉPCIA DA INICIAL, POR SUPOSTA PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO, verifica-se que o instrumento de mandato juntado obedece aos ditames legais e autoriza a propositura da ação judicial pelo causídico, inexistindo qualquer exigência legal para apresentação de procuração específica para a presente ação ou mesmo procuração pública, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
A parte autora alega ter sido induzida a erro quando da contratação de um empréstimo consignado junto à empresa requerida, culminando por pactuar uma avença de reserva de margem consignável.
O réu, por seu turno, alega a regular contratação da operação questionada.
Inegável que o presente caso envolve de relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6º, VIII, autoriza ao julgador a possibilidade de inverter o ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, ou sendo a parte autora hipossuficiente.
Analisando as alegações autorais, entendo que não está presente a verossimilhança das alegações, a autorizar a inversão do ônus da prova.
A existência da relação jurídica onerosa e bilateral entre as partes está devidamente provada nos autos, conforme se vê no contrato de cartão de crédito consignado juntado com a contestação, devidamente assinado pela parte autora.
Vale destacar que a parte requerente confirmou que pactuou a avença com o réu, presumindo-se que, com a assinatura, tomou conhecimento de todos os seus termos.
Vale ressaltar que inexiste nos autos qualquer indício de que a parte autora esteja interditada ou mesmo que possua enfermidade capaz de lhe retirar ou reduzir a capacidade de praticar os atos da vida civil sozinha.
Constata-se ainda que não se vislumbra qualquer nulidade formal no contrato ou de vício de consentimento.
Analisando os termos do documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, dormente à id 72572996 - Pág. 3, constata-se que nele consta, de forma clara e didática, os termos da contratação, havendo orientação ao consumidor sobre as condições do desconto mínimo mensal, incidência de juros mensais sobre o saldo restante, bem como a expressa recomendação de quitação da fatura mensal.
Nos demais documentos juntados consta também a taxa de juros aplicada e o Custo Efetivo Total.
Entendo, deste modo, que a adesão do consumidor ao produto oferecido pelo réu se deu de forma voluntária e esclarecida, restando obedecidos os princípios da orientação, publicidade e proteção, inexistindo nos autos qualquer indício da alegada fraude ou induzimento ao erro, impondo-se a rejeição dos dos pedidos autorais.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: “APELAÇÃO DO BANCO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PROVA DA CONTRATAÇÃO DÉBITO EXIGÍVEL EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Muito embora alegue a autora que não houve intenção de contratar tal serviço, destaco que a mesma assinou o contrato de fls. 44/50 onde estabelece a forma da contratação, em especial, a maneira de como as parcelas seriam debitadas.
Em momento algum alegou/questionou a autenticidade da assinatura. [...]”. (TJSP; Apelação Cível 1006865-77.2017.8.26.0664; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018).
Ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável - RMC.
Autorização da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/2008.
Ausência de vigência do art. 21-A da Instrução Normativa n. 100 do INSS quando da contratação.
Contratação comprovada nos autos.
Dano moral não configurado.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1000291-06.2020.8.26.0576; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021).
Deste modo, à luz da prova documental produzida, entendo que o contrato questionado decorreu de uma operação regularmente pactuada pela parte requerente, restando comprovado ainda que esta recebeu o crédito do empréstimo em sua conta corrente regularmente, inexistindo qualquer falha do banco requerido, impondo-se a improcedência total da ação.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, entendo que a propositura da ação decorre da quantidade de empréstimos lançados no benefício previdenciário da parte autora, a qual perdeu o controle sobre aqueles que efetivamente fez ou não, não se vislumbrando má-fé em sua conduta, mas apenas alguma confusão mental.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por não reconhecer qualquer irregularidade contratual, tampouco falha no procedimento da empresa requerida a autorizar reconhecimento de suposto dano material e/ou moral sofrido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e revogando, com efeitos ex-tunc, eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se através de seus advogados e via DJE, e cumpra-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 27 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 18:59
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:33
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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