TJPA - 0851608-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0876608-14.2020.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 6 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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29/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM .
PROCESSO nº 0851608-41.2022.8.14.0301.
AUTOR: JOSEMAR DA SILVA.
RÉU: BRADESCARD S/A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
Os Embargos de Declaração apontam omissão na sentença, uma vez que esta não apreciou o pleito de aplicação da multa estipulada pelo descumprimento da tutela de urgência.
Procede com razão o embargante no tocante à aplicação da multa por descumprimento da decisão de tutela.
Na tutela deferida no ID 72009621, este juízo assim decidiu: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Acionante para que a parte Acionada suspenda os descontos em conta bancária referentes ao empréstimo pessoal 9439160, contratado pelo valor de R$1.110,00.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência referente à devolução dos valores transferidos via PIX e DOC em razão de configurar irreversibilidade da medida.
O descumprimento da liminar ora deferida implicará na aplicação de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$10.000,00.
Cite-se e intimem-se as partes para ciência deste provimento. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, tendo em vista que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES.
Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém”.
A ré foi devidamente intimada para cumprir a tutela de urgência na data de 28/07/2022 (aba expedientes), o que não fez, visto que o autor comprovou que em setembro de 2022 a reclamada procedeu ao desconto de R$201,69, conforme extrato bancário de 05/09/2022 (ID 78691615).
Nos termos da decisão, a ré deveria cessar a cobrança a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$10.000,00.
Assim, a cobrança realizada em 05/09/2022 foi indevida, o que implica na aplicação de multa por descumprimento.
Observo que o limite da multa, no valor de R$10.000,00, foi atingido em 26/08/2022, no entanto, em razão do princípio da razoabilidade e para evitar o enriquecimento sem causa, entendo cabível sua redução ao montante de R$3.000,00, evitando-se, assim, a desproporção entre o valor do principal e da multa aplicada.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Por fim, quanto ao pedido de confirmação ou não da tutela de urgência na sentença, entendo que não há omissão nesse particular.
Isso porque restou claro a manutenção da tutela de urgência quanto à suspensão dos descontos, uma vez que a sentença expressamente declarou “nulo O EMPRÉSTIMO PESSOAL CDC contraído na conta corrente do autor no valor de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), ficando vedado ao réu a efetivação de qualquer outro desconto na conta bancária do requerente sob essa rubrica, sob pena de restituição em dobro do valor descontado indevidamente.” NESSAS CONDIÇÕES, recebo os presentes Embargos de Declaração para acolhê-los parcialmente, reconhecendo a omissão na sentença de ID 93074998 e determinando sua complementação, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para que conste do julgado a condenação da parte ré para pagar ao autor, a título de descumprimento da tutela de urgência, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 05/09/2022 até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação.
Mantenho os demais termos inalterados.
Considerando que a reclamada interpôs recurso inominado da sentença de ID 93074998, fica neste ato intimada para, querendo, complementar o referido recurso no prazo legal, bem como fica intimada a parte autora para, querendo, interpor recuso inominado, no prazo legal.
Havendo recurso ou complementação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/08/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0851608-41.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSEMAR DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0851608-41.2022.8.14.0301, em que JOSEMAR DA SILVA move em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 93886955, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 31 de julho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Via PJE e DJE -
31/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:31
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º 0851608-41.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSEMAR DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Pela leitura das peças que compõem os autos, vê-se que o autor, pelo menos em princípio, não teria, de fato, autorizado a instituição financeira demandada a efetuar as transações mencionadas na peça-ovo, as quais teriam ocorrido à sua revelia, conduta esta expressamente vedada pelo CDC e que ocasionou ao reclamante toda sorte de transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, cumprindo ressaltar que, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados; demais disso, a instituição-ré não se desincumbiu de comprovar a ausência de plausibilidade do direito do autor, cabendo a ela o ônus da prova, cuja inversão foi deferida nos autos para beneficiar o autor, embora tenha tido chances de fazê-lo, tendo o autor declinado que nunca teve seus documentos roubados, furtados ou extraviados e nem fragilizado seus dados a terceiros; assim, ostentando o reclamado a condição de fornecedor de serviços, subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação consumerista, sendo a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, de cunho objetivo, motivo pelo qual entendo que o pleito do autor merece ser acolhido ao menos em parte, devendo as transferências contestadas ser restituídas à conta do autor e declarado nulo o empréstimo discutido, bem como o arbitramento de indenização a título dos danos morais em decorrência da conduta ilícita perpetrada pelo réu.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não deve ser acolhida, uma vez que é o Banco reclamado o prestador de serviço, a instituição responsável pela gestão dos recursos financeiros do autor.
Da mesma forma, os documentos colacionados aos autos não permitem vislumbrar eventual co responsabilidade do autor da ação no evento danoso, não tendo o Banco produzido uma única prova nesse sentido; o autor, em contrário, logrou êxito em demonstrar que recorreu a todas as instâncias extrajudiciais a fim de resolver o imbróglio, com o direcionamento de carta contestação ao Banco e registro de ocorrência policial; ademais, pela análise do extrato juntado em ID 66745216 verifica-se que as operações contestadas ocorreram todas em um único dia, inclusive para as mesmas pessoas, mais de uma vez, pelo que entendo despicienda a realização de perícia para comprovar a alegada fraude, cediço que a necessidade de realização da referida prova técnica deve ser valorada pelo magistrado em cotejo com os demais meios de prova produzidos nos autos.
Os Tribunais superiores têm se posicionado favoravelmente ao reconhecimento do dano moral em casos semelhantes, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado, cuja aresta passo a transcrever, “in verbis”: “Dano moral.
Indenização pleiteada por débito indevido de parte do benefício previdenciário da autora.
Contratação de empréstimo consignado em folha por terceiros.
DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Tendo o banco demandado debitado indevidamente da conta da autora valor correspondente a empréstimo que não foi por ela autorizado, correta a decisão que condenou o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais daí advindos.
Inexiste nos autos excludente de responsabilidade civil, razão pela qual se mostra inexistosa a tentativa da ré em afastar sua responsabilidade sob o argumento de inexistência de prejuízo a autora, a autorizar a condenação por danos morais, pois o ilícito ficou demonstrado justamente em razão do desconto indevido no benefício previdenciário quando ausente causa debendi (...)” (TJ-RS, RC no. *10.***.*46-93, 2ª.
Turma Recursal Cível, Rel.
Leo Pietrowski, J. 16.7.2008).
E mais: TJ-SP – APELAÇÃO CÍVEL AC 1002704-49.2018.8.26.0127 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
O consumidor teve a quantia de R$ 800,00 debitada de sua conta corrente mantida com o banco apelado sem sua anuência.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Oportuno mencionar que o banco apelado não recorreu da sentença, o que tornou impertinente qualquer cogitação de participação do consumidor no evento danoso.
O consumidor teve um valor retirado indevidamente de sua conta e, a partir disso, experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Mesmo em Juízo, não houve atendimento pelo banco à demanda do consumidor, insistindo-se numa versão (sem qualquer indício) de sua participação no evento danoso.
Além disso, deve ser considerado no caso concreto, como ressaltado nas razões de recurso, que o autor apresentava uma situação financeira precária – pessoa humilde e trabalhadora.
O valor desviado de sua conta corrente comprometia sua existência – pagamento de contas (gás, por exemplo).
Em suma, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou os meros transtornos do cotidiano, qualificando-se como danos morais passíveis de reparação como concretização do direito básico do consumidor.
Indenização dos danos morais fixada de acordo com parâmetros aceitos pela Turma julgadora (R$ 5.000,00).
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que o réu promoveu lançamentos indevidos na conta do autor, efetivando transações por ele não autorizadas e jamais solicitadas, praticando, com esta conduta, ato ilícito, que redundou em dano moral àquele, por ter ocasionado graves transtornos de ordem psíquica.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo, conforme se verifica pela leitura do art. 14, § 1º do CDC, "in verbis": "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido".
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas do autor, verifico que é empresário.
Em relação ao potencial econômico da ré, tenho que o mesmo é elevado, eis que se trata de instituição financeira com larga atuação no mercado nacional, possuindo seguro contra fraudes, inclusive.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da ré em causar prejuízos ao autor.
Entretanto, no mínimo, a instituição agiu com descaso em relação ao mesmo, propiciando transtornos ao seu orçamento e ao seu psíquico por considerável período de tempo.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores descontados, não verifico má-fé por parte do Banco, pelo que o indefiro, devendo o referido montante ser restituído em sua forma simples, com as correções devidas.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, por via de consequência, 1) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-7.000,00 (sete mil reais), COM FULCRO NO ART. 5º, INC.
X, DA CF/88 C/C ARTS. 1186 E 927 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, 2) ao pagamento do montante de R$-7.326,00 , referente às transações ilegítimas entre o AUTOR e os beneficiários (CARLA SOUZA DOS SANTOS, CAMILLI BEATRIZ SILVA DA C, MARCIO CRISTIANO SEABRA RI E O FAVORECIDO DO BOLETO DE COBRANÇA 0000305), a serem devidamente atualizados e corrigidos pelo índice do INPC, com juros legais de 1% a.m. contados a partir da publicação da presente decisão, e 3) declarar nulo O EMPRÉSTIMO PESSOAL CDC contraído na conta corrente do autor no valor de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), ficando vedado ao réu a efetivação de qualquer outro desconto na conta bancária do requerente sob essa rubrica, sob pena de restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Como consectário lógico da presente decisão, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo reclamado, nos termos da presente fundamentação.
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos. (documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
19/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 23:36
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/03/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:56
Audiência Una realizada para 01/03/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/03/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:53
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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29/01/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0851608-41.2022.8.14.0301 Reclamante: JOSEMAR DA SILVA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/03/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzIzNzFhMzYtOGM3Zi00MDE5LWJmMGItZGM4NWQwODA3MjI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 10 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: JOSEMAR DA SILVA Destinatário: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Via PJE e DJE. -
11/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:52
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:40
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 01:40
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/07/2022 16:36
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:20
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:20
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:14
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:04
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 16:47
Audiência Una designada para 01/03/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
21/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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