TJPA - 0826880-24.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 06:16
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de PAUL JAMES TAGLIFERRI em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de FABIANA DE FÁTIMA LIMA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de PAUL JAMES TAGLIFERRI em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de FABIANA DE FÁTIMA LIMA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 21:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0826880-24.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da vítima FABIANA DE FÁTIMA LIMA DOS SANTOS, em face do agressor PAUL JAMES TAGLIFERRI, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar (ID 84228074) foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O agressor não foi intimado, conforme se apura da certidão de ID 84449035.
A requerente declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (petição de id 84516593) Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 9 de janeiro de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
10/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/12/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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26/12/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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26/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 12:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/12/2022 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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