TJPA - 0800697-83.2022.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 12:20
Decorrido prazo de ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
07/02/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
29/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 04:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:04
Juntada de despacho
-
23/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:33
Decorrido prazo de ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:41
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA em 29/06/2023 23:59.
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18/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS em 03/05/2023 23:59.
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13/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 21:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:18
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800697-83.2022.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS REU: MUNICIPIO DE IRITUIA Nome: MUNICIPIO DE IRITUIA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que 26(vinte e seis) autores, com arrimos na mesma causa de pedir, deduzindo o mesmo pedido, contra o mesmo réu.
A partir da dificuldade de deduzir dezenas de citações, intimações e cumprimentos para o mesmo réu, diante da similaridade dos pedidos dos autores, o Juízo determinou a emenda da petição inicial ao nobre causídico para que reduzisse as 26(vinte e seis) demandas para apenas 1(uma), a fim de que separasse cada pedido, de cada autor, em tópicos, alfabéticos ou numéricos, o que facilitaria todo o trâmite processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na primeira oportunidade para o cumprimento da ordem do Juízo, o nobre causídico manteve as quase 3(três) dezenas de ações e não realizou a emenda.
Na segunda oportunidade para o cumprimento da ordem do Juízo, o nobre causídico, mais uma vez, manteve as quase 3(três) dezenas de ações pela mesma causa de pedir, mesmo pedido, contra o mesmo réu, e interpôs agravo de instrumento, contra a determinação de emenda à inicial.
Após os autos vieram conclusos para juízo de retratação do agravo de instrumento interposto. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, exerço o juízo de retratação nos 26(vinte e seis) agravos de instrumento interpostos pelo autor, e com fundamento nos arts. 4º(duração razoável do processo), 5º(dever de boa-fé objetiva) 6º(dever de cooperação e eficiência de todos os atores processuais), 8º(legalidade, aqui, sob o prisma da eficiência), 319, §3º, 321, todos do CPC, INDEFIRO o pedido de retratação do autor.
A ordem do Juízo para que o causídico efetuasse a emenda das petições iniciais e a organizasse por capítulo é algo corriqueiro para a melhor doutrina processual, tanto assim o é, a teoria dos “capítulos de sentença” inclusive já fora utilizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação penal 470, vulgo “processo do mensalão” que eu o insigne processualista Cândido Ranger Dinamarco propala há mais de 20(vinte) anos, pois, sua obra “capítulos de sentença”, tem sua primeira edição no ano de 2002.
O causídico se deu ao trabalho de interpor 26(vinte e seis) agravos de instrumentos, que serão distribuídos aos mais diversos relatores e relatoras do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em detrimento de simplesmente desistir de 25(vinte e cinco) petições iniciais e conduzir tudo em apenas 1(uma).
E a falta de eficiência do caminho escolhido pelo causídico e demonstrado pelas suas próprias ações, nas demandas abaixo, algumas não foram objeto de agravo de instrumento, outras fora protocolado um pedido de emenda, sem guardar razão com o que fora determinado. - 0800689-09.2022.8.14.0023 - 0800690-91.2022.8.14.0023 - 0800691-76.2022.8.14.0023 - 0800692-61.2022.8.14.0023 - 0800693-46.2022.8.14.0023 - 0800694-31.2022.8.14.0023 - 0800695-16.2022.8.14.0023 - 0800696-98.2022.8.14.0023 - 0800697-83.2022.8.14.0023 - 0800698-68.2022.8.14.0023 - 0800700-38.2022.8.14.0023 - 0800701-23.2022.8.14.0023 - 0800702-08.2022.8.14.0023 - 0800703-90.2022.8.14.0023 - 0800704-75.2022.8.14.0023 - 0800705-60.2022.8.14.0023 - 0800707-30.2022.8.14.0023 - 0800708-15.2022.8.14.0023 - 0800709-97.2022.8.14.0023 - 0800710-82.2022.8.14.0023 - 0800711-67.2022.8.14.0023 - 0800712-52.2022.8.14.0023 - 0800713-37.2022.8.14.0023 - 0800714-22.2022.8.14.0023 - 0800715-07.2022.8.14.0023 - 0800716-89.2022.8.14.0023 Uma clara tentativa de utilizar a jurisdição como “loteria”, um “jogo”, onde apenas seus interesses são observados, desconsiderando a boa-fé, a eficiência, a economicidade inerentes ao melhor Direito, sobretudo processual em que são debatidos valores, proveitos econômicos.
Este fato corrobora a tese jurídica de dolo processual “sham litigation” assentada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019, ou seja, o exercício abusivo do direito de peticionar, coibindo essa prática e o resguardo da inteireza da Jurisdição Estatal. É exatamente a hipótese dos autos.
As demandas apresentadas pelo causídico correspondem ao percentual aproximado de 45% (quarenta e cinco por cento) de todas as ações distribuídas nesse Juízo de Vara Única durante o mês de dezembro de 2022.
A melhor doutrina caminha no mesmo sentido (GICO JR.
Ivo Tico.
Análise Econômica do Processo Civil.
Editora Foco. 2020.
Pág. 57): “Nesse sentido, um magistrado na condução do processo, deve buscar ser produtivamente eficiente, i.e., ele deve conduzir o processo de forma a solucionar a maior quantidade de lides possível, com os recursos disponíveis(produtividade), e deve realizar apenas o mínimo de atos processuais necessários para garantir a resolução do conflito de acordo com as regras jurídicas (economicidade).
Se em um único ato processual ele consegue resolver três ou quatro questões, então ele deve resolvê-las em um único ato processual.
Se o ato processual não é necessário para a adjudicação ou é inútil, ele não deve ser praticado”. É exatamente o que se pretende desde a primeira ordem de emenda à petição inicial, resolver todas as demandas propostas pelo causídico de modo mais célere para as partes, de um lado, e do outro, de modo mais eficiência e econômico para o Poder Judiciário.
Portanto, diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, in fine; 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive.
P.R.I.C.
Irituia, Pará, 2 de junho de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
02/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:20
Indeferida a petição inicial
-
01/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 08:22
Juntada de Decisão
-
27/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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29/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 21:01
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:01
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800697-83.2022.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS REU: MUNICIPIO DE IRITUIA Nome: MUNICIPIO DE IRITUIA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de mais de duas dezenas de ações ajuizadas pelo mesmo patrono contra o município de Irituia, com a mesma causa de pedir e pedido, para as diferentes partes.
Mais precisamente, são 24(vinte e quatro) ações que poderiam ser apenas uma, com tópicos para cada uma das partes, descrevendo a causa de pedir remota, com pedidos organizados em modo numérico ou alfabético, prestigiando a organização, celeridade e cooperação processuais.
Dessa maneira, com base na regra da cooperação, da eficiência processual, art. 6º do CPC, DETERMINO, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento de todas as petições iniciais, que o patrono emende uma das petições iniciais para que faça constar o nome de todos os demais autores somente em uma petição, constando cada um dos autores em tópicos organizados pelo fato e por pedido em sua conclusão, desistindo das 23(vinte e três) demandas remanescentes e permanecendo tão somente a demanda emendada.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 9 de janeiro de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
11/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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