TJPA - 0847811-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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03/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0847811-57.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS VIDAL MATOS RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se a tempestividade dos Embargos de Declaração de ID 142206199 e intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) -
19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 07:32
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0847811-57.2022.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente, abarcando todos os pontos essenciais à formação do convencimento do juízo a respeito do cerne da problemática posta.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022).
Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
23/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:45
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º Juizado Especial Cível de Belém Processo nº 0847811-57.2022.8.14.030 AUTOR: LUIZ CARLOS VIDAL MATOS RÉ: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pelo autor contra a ré.
Em breve síntese, aduz o autor na inicial que adquiriu o aparelho de TV da reclamada, o qual apresentou defeitos que impossibilitavam seu uso logo após o recebimento do aparelho; que contactou a reclamada, a qual procedeu ao estorno parcial do valor pago pelo televisor, pugnando pela condenação da reclamada ao reembolso da diferença de R$ 3.672,54 não devolvida, além de danos morais na ordem de R$ 5.000,00 em razão do imbróglio, tendo a inicial informado que o requerente passou 7 meses sem TV até a data do ajuizamento da ação.
Citada, a reclamada informou, in verbis, que "O produto foi encaminhado à assistência técnica o dia 02/02/2022, quando foi aberta a ordem de serviço nº 4161416991.
Uma vez sob a posse da fabricante, o produto foi analisado por uma equipe credenciada pelo CREA, mas por motivos alheios à vontade desta Demandada, o reparo não foi possível, razão pela qual imediatamente foi oferecido o ressarcimento no valor do produto.
Uma vez que a proposta foi aceita pela parte Autora, foram requeridos documentos para que fosse realizado o reembolso. o autor encaminhou a Nota Fiscal e a fabricante prontamente realizou o reembolso no valor apontado no documento.
Dito isto, não há que se falar em falha na prestação de serviço por parte da Demandada", arguindo preliminares e pugnando, no mérito, pela improcedência da ação.
PRELIMINAR DE INCOMETÊNCIA TERRITORIAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO NA COMARCA E EM NOME PRÓPRIO Afasto, uma vez que o documento de ID 63677804, pág. 3, comprova a residência do autor nesta cidade, estando o referido comprovante de residência em seu nome.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA Afasto, diante da desnecessidade de realização de perícia uma vez que a própria reclamada reconheceu o defeito e o reembolso do valor do aparelho ao autor.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Rejeito, por se confundir com o mérito.
MÉRITO Os pontos fulcrais da demanda consistem: 1) no defeito apresentado pelo objeto adquirido pelo autor; 2) na negativa da ré em efetuar a troca do aparelho por um novo ou, alternativamente, em restituir, ao autor, o valor pago pelo objeto defeituoso na integralidade, e 3) nos danos morais advindos da conduta ilícita da ré.
O ônus da prova, nesse caso, merece ser invertido para beneficiar o autor, diante da evidente relação de consumo entabulada entre as partes, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência do demandante frente à ré, pelo que defiro àquele as benesses do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ressaltar que, ainda que assim não fosse, não logrou êxito a ré em comprovar, à luz do art. 373, II do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Analisando as peças que compõem os autos e a contestação, tem-se como incontroversa a aquisição da TV pelo autor junto à reclamada, o defeito apresentado e o reembolso de parte do valor pela reclamada; embora a ré tenha afirmado que procedeu ao reembolso total do valor pago pelo aparelho ao autor, não logrou êxito em fazer prova documental da referida alegação, enquanto que o autor, ao contrário, se desincumbiu de trazer aos autos provas dos fatos noticiados na peça de ingresso, merecendo guarida o pleito na sua totalidade, embora não nos valores informados na inicial.
Com efeito, o valor da TV defeituosa, de acordo com a NF de ID 63677804 é R$ 6.008,64, sendo que a empresa depositou o valor de R$ 3.672,54 (ID 133234881, pág. 3), restando, assim, a diferença a ser restituída ao autor na ordem de R$ 2.336,10; devidamente comprovado o ato ilícito imputado à ré, os danos experimentados pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos, imperioso o dever de indenizar.
O dano moral emerge da pretensão resistida da empresa em resolver a questão na esfera administrativa, forçando o autor a demandar judicialmente e perder seu tempo útil na tentativa de solucionar problema a que não deu causa, pelo que reputo que a questão em tela ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, gerando, assim, o dever de indenizar.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar, porém, o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida ao autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial para, por via de consequência, condenar a ré por danos materiais ao autor no importe de R$ 2.336,10 (referente ao saldo residual não reembolsado pela ré nos termos da fundamentação), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, e por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalto que, embora tenha a reclamada formulado pedido de devolução do aparelho pelo autor à empresa, não vejo como acatar, visto que a própria reclamada confirmou o reembolso do valor pago pela TV após não ter sido possível o conserto pela autorizada, além de não comprovar que o referido equipamento ainda esteja na posse do autor.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
25/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:19
Audiência Prioridade realizada para 09/12/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0847811-57.2022.8.14.0301 Reclamante: LUIZ CARLOS VIDAL MATOS Reclamado: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/12/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1721658508281?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: LUIZ CARLOS VIDAL MATOS Destinatário: RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053117032301200000060624639 Documentos Documento de Comprovação 22053117032319800000060624644 PETIÇÃO INICIAL Petição 22053117032449400000060624645 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22053117123669300000060624667 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22053117123690600000060624668 Citação Citação 22060110305963400000060711300 AR Identificação de AR 22061506130430500000062896599 AR Identificação de AR 22061506130436700000062896600 HABILITAÇÂO Petição 22062710090888300000064430673 3124829-01dw-1 peticao habilitacao fernando drummond - jec Documento de Comprovação 22062710090905400000064430678 3124829-02dw-2 procuração_compressed Instrumento de Procuração 22062710090951200000064433379 3124829-03dw-3 153 acs registrada jucea - seda_compressed Instrumento de Procuração 22062710090999500000064433381 3124829-04dw-4 substabelecimento da procuração_compressed Instrumento de Procuração 22062710091049500000064433384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010908120232000000080443998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010908120232000000080443998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011809040030700000080775460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011809040030700000080775460 AR Identificação de AR 23012606063621100000081177761 AR Identificação de AR 23012606063628100000081177762 AR Identificação de AR 23020606032234500000081757543 AR Identificação de AR 23020606032241200000081757544 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23062119523428100000090095810 CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_VIRTUAL_PREENCHIDA Petição 23062119523445100000090095811 Petição Petição 23072510181753400000091993783 6440298-01dw-cp Petição 23072510181771300000091993786 6440298-02dw-preposicao Documento de Comprovação 23072510181827200000091993787 Contestação Contestação 23072511061957000000092001084 6440112-01dw-001 - contestação - luiz carlos vidal matos Contestação 23072511062154400000092001085 6440112-02dw-002 - 153 acs registriada jucea - seda - kit Instrumento de Procuração 23072511062212300000092001087 6440112-03dw-carta_de_preposição_virtual_preenchida_4 Documento de Comprovação 23072511062288200000092001090 Termo de Audiência Termo de Audiência 23072610241741600000092071882 0847811-57.2022.8.14.0301 LUIZ CARLOS x SAMSUNG Termo de Audiência 23072610241757000000092071885 0847811-57.2022.8.14.0301-20230726_101638-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23072610241789600000092071886 Certidão Certidão 23072611404323700000092072827 WhatsApp Image 2023-07-26 at 11.37.09 Documento de Comprovação 23072611404375000000092083154 print (1) Documento de Comprovação 23072611404414900000092083147 Sentença Sentença 23072809274775000000092075007 Habilitação nos autos Petição 23073121053352700000092384422 PROCURAÇÃO LUIZ CARLOS Instrumento de Procuração 23073121053366700000092384424 ED LUIZ MATOS Petição 23073121440023200000092388386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082413362583100000093735280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082413362583100000093735280 Decisão Decisão 24040212452685700000105389552 -
22/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:55
Audiência Prioridade designada para 09/12/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 10:48
Desentranhado o documento
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22/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIDAL MATOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIDAL MATOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 05:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0847811-57.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS VIDAL MATOS RECLAMADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Recebo os presentes Embargos de Declaração como pedido de retratação deste juízo, em atenção ao Princípio da Fungibilidade. Após compulsar os autos, constatei que assiste razão ao reclamante, no tocante às dificuldades de acesso à audiência como justificativa para a sua ausência, eis que pelas telas juntadas por seu patrono é possível constatar a tentativa de ingressar em audiência em horário abarcado pelo tempo de tolerância (ID.97877010, p.2;3;5) Ressalte-se que a audiência teve início às 10h16, quando esgotado o tempo de tolerância para que a parte reclamante comparecesse.
Nesse sentido, o autor juntou prints de tela os quais demonstram a veracidade de suas alegações de que tentou entrar no link da audiência em prazo tempestivo, o que não ocorreu por motivos técnicos alheios à sua vontade.
Assim, entendo que merece prosperar o pedido de redesignação de audiência, razão pela qual este Juízo exerce a retratação, aplicando-se por analogia o art. 485, §7º, do CPC, para tornar sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, consoante as razões acimas expostas.
Ato contínuo, chamo o processo à ordem e determino: 1.
Que se exclua a sentença de extinção acima mencionada (ID 97535309). 2.
Que se remetam os à secretaria do Juízo, para designação de nova audiência, intimando-se as partes. 3.
Publique-se e cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2023 01:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0847811-57.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS VIDAL MATOS RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0847811-57.2022.8.14.0301, em que LUIZ CARLOS VIDAL MATOS move em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 97877010, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 24 de agosto de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Via PJE e DJE -
24/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 10:46
Audiência Una realizada para 26/07/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 06:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIDAL MATOS em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
30/01/2023 03:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIDAL MATOS em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0847811-57.2022.8.14.0301 Reclamante: LUIZ CARLOS VIDAL MATOS Reclamado: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que considerando o feriado do carnaval, fica redesignada a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/07/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMzODhkNDgtMDMyZS00ZTc0LWEwOWMtYjM0MGE3ODEwYTA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: LUIZ CARLOS VIDAL MATOS Destinatário: RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053117032301200000060624639 Documentos Documento de Comprovação 22053117032319800000060624644 PETIÇÃO INICIAL Petição 22053117032449400000060624645 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22053117123669300000060624667 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22053117123690600000060624668 Citação Citação 22060110305963400000060711300 AR Identificação de AR 22061506130430500000062896599 AR Identificação de AR 22061506130436700000062896600 HABILITAÇÂO Petição 22062710090888300000064430673 3124829-01dw-1 peticao habilitacao fernando drummond - jec Documento de Comprovação 22062710090905400000064430678 3124829-02dw-2 procuração_compressed Procuração 22062710090951200000064433379 3124829-03dw-3 153 acs registrada jucea - seda_compressed Procuração 22062710090999500000064433381 3124829-04dw-4 substabelecimento da procuração_compressed Procuração 22062710091049500000064433384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010908120232000000080443998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010908120232000000080443998 -
18/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:01
Audiência Una redesignada para 26/07/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0847811-57.2022.8.14.0301 Reclamante: LUIZ CARLOS VIDAL MATOS Reclamado: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/02/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGEwOGQ1Y2UtZmMxOS00NjE3LTlhNzQtY2M4ZGU3ZjE0MDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: LUIZ CARLOS VIDAL MATOS Destinatário: RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053117032301200000060624639 Documentos Documento de Comprovação 22053117032319800000060624644 PETIÇÃO INICIAL Petição 22053117032449400000060624645 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22053117123669300000060624667 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22053117123690600000060624668 Citação Citação 22060110305963400000060711300 AR Identificação de AR 22061506130430500000062896599 AR Identificação de AR 22061506130436700000062896600 HABILITAÇÂO Petição 22062710090888300000064430673 3124829-01dw-1 peticao habilitacao fernando drummond - jec Documento de Comprovação 22062710090905400000064430678 3124829-02dw-2 procuração_compressed Procuração 22062710090951200000064433379 3124829-03dw-3 153 acs registrada jucea - seda_compressed Procuração 22062710090999500000064433381 3124829-04dw-4 substabelecimento da procuração_compressed Procuração 22062710091049500000064433384 -
09/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
01/06/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 17:03
Audiência Una designada para 20/02/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
31/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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