TJPA - 0800012-54.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 07:01
Decorrido prazo de WILSON HUIDA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:57
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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22/05/2023 04:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 04:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800012-54.2023.8.14.0116 Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA Endereço: RUA JOÃO ANANIAS NICÁCIO, 13, MARIA CRAVEIRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, 735, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelas partem em epígrafe.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS DORES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que estão sendo descontados em sua conta benefício prestações referentes a um empréstimo por ela não contraído.
Anexada contestação e documentos pela parte demanda.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado.
Ausente a parte ré a Audiência, o que leva a preclusão do seu direito a produção de prova.
Assim sendo, rechaçando eventual cerceamento de defesa, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil.
De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Passo a analisar a preliminar arguida.
A parte requerida alega que a presente ação encontra-se prescrita.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto do empréstimo supostamente contratado.
No presente caso, não restou configurada a prescrição, portanto, a preliminar ora ventilada deve ser REJEITADA.
Rejeitadas a preliminar.
Passo ao mérito.
Narra a autora que não realizou o empréstimo com o Banco demandado no valor de R$ 26.854,84 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 180919630.
O Banco apresentou contestação nos autos, anexando o extrato da conta da autora.
Em que pese não tenha sido apresentado o contrato, verifica-se por meio do extrato da conta bancária anexada aos autos, que a autora não só recebeu o valor em sua conta, como usufruiu do numerário por dias (ID 86402265).
Fica claro, portanto, que a autora se beneficiou do serviço disponibilizado pelo banco demandado.
Embora tenha havido a inversão do ônus probatório, fica claro que o demandado conseguiu demonstrar a contratação e a entrega do dinheiro para a autora em conta de sua titularidade.
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora.
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 de seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de Ourilândia do Norte - Pará, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800012-54.2023.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Dr.
Matheus de Miranda Medeiros, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte Requerente, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte Requerente, por seu/sua advogado/a, via DJE/PA.
Ourilândia do Norte/PA, 6 de março de 2023.
Giorgio Soares de Oliveira Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
06/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 05:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800012-54.2023.8.14.0116 Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA Endereço: RUA JOÃO ANANIAS NICÁCIO, 13, MARIA CRAVEIRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, 735, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO INTIME-SE a parte autora, por meio do DJE, para que, no prazo 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, emende a exordial no sentido de promover a devida adequação entre o nome da ação e os pedidos.
Na oportunidade, a autora deverá comprovar, ainda, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
11/01/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
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06/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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