TJPA - 0815631-97.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Analisando os autos, constato que o pedido inicial se trata, em verdade, de cumprimento de sentença exarada nos autos eletrônicos nº0808637-24.2020.814.0006, cujo rito se dá através de pedido por requerimento nos próprios autos, sem a formação de novos autos, de nova numeração, nova ordem de citação, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. É a inteligência dos artigos 523 e 524 do CPC, que tratam acerca do tema.
Desta sorte, tendo em vista a própria declaração da parte autora, não se tratando de ação de conhecimento processada em autos físicos, que demandam a distribuição eletrônica para processamento da fase de cumprimento de sentença, entendo que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual e cancelada a distribuição, nos moldes do art.330, III, do NCPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art.485, I do NCPC.
Sem custas.
Após as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
23/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:05
Indeferida a petição inicial
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13/02/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2023 14:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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23/01/2023 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Cumprimento de Sentença (Processo nº 0815631-97.2022.8.14.0006) Requerente: Flavia Rafaella Cardias Magalhães Adv.: Dr.
João Vicente Vilaça Penha - OAB/PA nº 23.716 Requeridos: Adailson Ferreira da Costa Pereira e Taise Pereira Teixeira Vistos, etc., Versam os autos acerca de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que coube, por distribuição, a esta Vara de Juizado Especial Cível.
A decisão que ensejou o presente incidente de cumprimento de sentença, no entanto, foi prolatada nos autos do Processo nº 0808637-24.2020.8.14.0006, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
O incidente de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 516, II, da Lei de Regência, deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
O Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser o prolator da decisão exequenda, portanto, é o competente para o processamento do presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no 516, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, parágrafo 1º, I, da Lei nº 9.099/1995.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento do presente incidente de cumprimento de sentença em favor da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Redistribua-se os autos ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse o competente para o processamento do presente incidente de cumprimento de sentença.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 17:34
Declarada incompetência
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25/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:10
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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