TJPA - 0804942-85.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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11/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:14
Juntada de apelação
-
18/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
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15/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 19:21
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
12/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 11:35
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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10/04/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 14:47
Juntada de Ofício
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05/04/2023 14:45
Juntada de Informações
-
05/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:03
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 08:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/04/2023 16:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.
Patrick Pereira de Deus - OAB/PA nº 33.550 Dr.
Marcelo Lima Lavareda da Graça - OAB/PA nº 14.635 Dr.
Gabriel Lima Lavareda Reis - OAB/PA nº 28.743 Dr.
Elielton Coradassi - OAB/PA nº 15.164 Dr.
Jean Sávio Costa Sena - OAB/PA nº 28.561 Dra.
Victória Santos de Medeiros - OAB/PA nº 25.562 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossas Excelências para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado FELIPE FERREIRA, nos autos do Processo nº 0804942-85.2022.8.14.0008, capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
24/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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22/03/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 07:02
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804942-85.2022.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de FELIPE FERREIRA, sendo imputada a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
O réu foi notificado (ID 86144091), tendo sido apresentada a Defesa Preliminar (ID 86602746).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O rito para apuração de crimes envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes é regido na Lei nº 11.343/2006.
E rito especial, pois contém normas processuais próprias para o deslinde da ação penal.
Umas das diferenças significativas deste procedimento é o momento para o recebimento ou não da denúncia.
A lei dispõe que oferecida a denúncia o magistrado notificará o acusado para oferecer defesa prévia.
Somente a partir da resposta preliminar do réu que o magistrado apreciará se é caso de recebimento da denúncia.
A denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, pois não está impedindo ou restringindo o exercício efetivo do princípio da Ampla Defesa.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (RHC 90874/MG).
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2023 às 09h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Cite(m)-se a/o(s) ré/u(s).
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Expeça-se o necessário O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
23/02/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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23/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:25
Juntada de Ofício
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23/02/2023 09:25
Juntada de Ofício
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15/02/2023 13:56
Recebida a denúncia contra FELIPE FERREIRA - CPF: *71.***.*97-09 (INDICIADO)
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15/02/2023 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 19:54
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
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06/02/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 14:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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27/01/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:25
Juntada de Informações
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26/01/2023 07:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE VILA DOS CABANOS (BARCARENA) em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE VILA DOS CABANOS (BARCARENA) em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 10:07
Juntada de Petição de denúncia
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20/01/2023 10:07
Desentranhado o documento
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20/01/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 10:03
Desentranhado o documento
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20/01/2023 09:53
Juntada de Petição de denúncia
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17/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/01/2023 11:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/01/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
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04/01/2023 14:34
Juntada de Petição de parecer
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04/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 10:41
Juntada de Mandado de prisão
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04/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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31/12/2022 01:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
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30/12/2022 23:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/12/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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30/12/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
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30/12/2022 07:18
Juntada de Petição de parecer
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29/12/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 20:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/12/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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