TJPA - 0908293-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0908293-68.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] APELANTE: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA APELADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (CECOMT), DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ, DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 23 de julho de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:46
Juntada de decisão
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31/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
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22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0908293-68.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (CECOMT), DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ, DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará.
Objetiva o impetrante afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará.
Requereu como liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS DIFAL sobre as operações de aquisições interestaduais de bens destinados a consumidores finais não contribuintes com base no art. 151, IV, CTN e, ao final, a concessão da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
Notificado, o Estado do Pará ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora, argumenta não se tratar de criação ou aumento de tributo, porque limita-se às normas gerais, havendo apenas alteração nas regras de repartição de receitas entre os entes federados.
Somente lei estadual seria legítima para tal instituição ou aumento.
O Ministério Público se manifestou nos moldes do art. 12 da Lei Mandamental.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o(a) impetrante tenciona o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ter exigido contra si o ICMS/DIFAL sobre suas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará.
O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entendo que houve violação de direito líquido e certo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) É dizer, então, que as Leis Estaduais e Distritais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022.
Especificamente no Estado do Pará, a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS está instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, portanto, posterior à EC nº 87/2015.
Incontroverso que a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação e nesse sentido a Lei Estadual nº 8.315/15 já está há anos em vigor, dependendo sua aplicação apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
No presente autos, o princípio da anterioridade anual e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais, conforme se infere do artigo 150, III, alíneas b e c da CF/88 que se reporta à lei instituidora.
Assim, uma vez preservada a validade da legislação estadual já editada, resulta que a anterioridade anual guarda direta relação com a Lei Estadual nº 8.315/15 que é a que efetivamente instituiu o DIFAL no âmbito do Estado do Pará e não propriamente com a Lei Complementar nº 190/2022 que trouxe as regras gerais para a cobrança desse tributo.
Em síntese, se a Lei Estadual nº 8.315/15 é posterior à vigência da EC nº 87/2015 e se, como já salientado, no Tema 1093 ficou afirmada a validade das leis estaduais e distritais já editadas, as quais, contudo, ficaram sem produzir efeitos até a edição de lei complementar nacional.
Uma vez editada a Lei Complementar nº 190/2022 é possível compreender que se tem por atendida a condição de eficácia faltante.
Mantendo a coerência, o STF no julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, assim determinou: “Trata-se de um conjunto de Ações Direta de Inconstitucionalidade, todas com pedido de medida cautelar, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar (...) Desse modo, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, evidenciado que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passou a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecida pelo STF.
Quanto à anterioridade anual de exercício financeiro, entendo não cabível sua aplicação, porquanto não houve aumento nem criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada nos termos da fundamentação, revogando, consequentemente, a medida liminar anteriormente deferida.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:04
Decorrido prazo de Diretor de Arrecadação de Informações Fazendárias do Estado do Pará em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 07:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/06/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de Diretor de Arrecadação de Informações Fazendárias do Estado do Pará em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (CECOMT) em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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17/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0908293-68.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (CECOMT), DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ, DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (CECOMT) Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Umarizal, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: Diretor de Arrecadação de Informações Fazendárias do Estado do Pará Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (CECOMT), DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ e DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante aduz, em suma, em uma de suas operações de transporte com destino ao estado do Amazonas, a Autoridade Impetrada e seus agentes aplicaram a cobrança do DIFAL do ICMS sobre a mercadoria da nota fiscal de nº 6.342 e 6.344, com a emissão de DAR avulso no valor de R$ 4.342,25 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e R$ 10.743,81 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), procedendo com a apreensão da mercadoria até que seja realizado o seu pagamento.
Afirma que que a atitude da Autoridade Impetrada, além de arbitrária, reveste-se de afrontosa ilegalidade, pois vai de encontro a diversos princípios de direito, vez que o Fisco possui outros meios eficazes e legais para cobrar os tributos e multas supostamente devidas, não utilizando-se de sanções políticas como a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para lograr o pagamento do que for supostamente devido.
Argumenta que o Fisco não poder se valer da apreensão de mercadorias e veículos com o objetivo de forçar o contribuinte ao pagamento de tributos, especialmente por desrespeitar entendimento sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a imediata liberação das mercadorias descritas nas notas fiscais nº 6.342 e 6.344, pois alvo de apreensão arbitrária como forma de sanção e medida coercitiva de cobrança de tributos. É o relatório.
Decido.
No que concerne a mandado de segurança, com pedido de liminar, afigura-se necessário examinar, inicialmente, a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Com efeito, nessa análise prefacial do mandamus, deve existir uma ilegalidade ou abuso de poder que salte aos olhos do Juízo, a fim de que se configure a verossimilhança do direito guerreado.
Ademais, esta “aparência de bom direito”, tratando-se de mandado de segurança, deve vir acompanhada de provas pré-constituídas.
Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito narrado na inicial, uma vez que a requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora, tampouco que evidenciem a probabilidade do direito material.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, por não ver configurado de modo suficiente o requisito da fumaça de bom direito, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 7º, INDEFIRO LIMINAR requerida.
Intime-se e remeta-se ao juízo natural para adoção das demais providências que a Lei 12.016/2009 prevê.
Belém/PA, 31/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz Plantonista SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22123009365747100000080223101 CONTRATO SOCIAL 18º ALTERAÇÃO SYSTECH SISTEMAS TECNOLOGIA Documento de Comprovação 22123009370001100000080223102 DIFAL Procuração 22123009370037400000080223104 NFe 6342 - UFPA Documento de Comprovação 22123009370058500000080223106 NFe 6344 - UFPA Documento de Comprovação 22123009370075500000080223107 Termo de Apreensão e Depósito 6342 Documento de Comprovação 22123009370094600000080223108 Termo de Apreensão e Depósito 6344 Documento de Comprovação 22123009370126600000080223109 Solicitação de Extensão de Prazo Documento de Comprovação 22123009370157800000080223111 -
31/12/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
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30/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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