TJPA - 0820033-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:49
Baixa Definitiva
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30/01/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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27/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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27/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0820033-45.2022.8.14.0000 PACIENTE: WILLEN PEREIRA PANTOJA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TAILANDIA, PA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA SOB MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO PROCESSUAL.
PEDIDO DE NOVA DECRETAÇÃO DEFERIDO PELO JUIZO A QUO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A CUSTÓDIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo dicção do art. 310 do CPP, “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público”, tratando-se, portanto, de participação obrigatória. 2.
Hipótese em que o Ministério Público, titular da ação penal, deixou de exercer manifestação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, somente apresentando razões justificadoras para nova decretação da medida constritiva em pleito posterior, as quais foram acatadas pelo juízo impetrado, o que afasta a ilegalidade do ato constritivo, posto que a oitiva do órgão ministerial sobre pedidos do investigado ou acusado, decorrente do princípio do contraditório, se apresenta como necessária e indispensável. 3.
Outrossim, conforme pontuado no requerimento ministerial, os motivos ensejadores da constrição cautelar foram reconhecidos categoricamente pelo juízo na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que se afigura discordante com a decisão revogatória da custódia proferida em sequência, diante da inexistência de fatos novos capazes de modificar a situação fático-jurídica dos autos e subsidiar a revogação da medida constritiva anteriormente decretada com base em fundamentos idôneos. 4.
Ademais, conforme entendimento perfilhado pelo C.
STJ, “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade, ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no RHC n. 164.603/GO, relator Ministro João Otavio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2022), presentes no caso em questão em que restou constatado que o paciente foi apreendido com 270 papelotes de substância similar a “oxi”, além de 38g de substância análoga à maconha e 3 munições de calibre 32, circunstâncias que justificam a prisão para fins de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, notadamente quando o agente ostenta maus antecedentes, porquanto tal circunstância denota sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade, hipótese retratada nos autos. 5.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 14 a 16 de março de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em CONHECER da impetração e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 14 de março de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de WILLEN PEREIRA PANTOJA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia no auto de prisão em flagrante n. 0803100-66.2022.8.14.0074, constando da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 06/11/2022, convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, tendo sido revogada a custódia cautelar e concedida a liberdade provisória em audiência de custódia.
Em razões de fato e de direito, o impetrante aduz que após pedido de reconsideração realizado pelo órgão ministerial, o juiz singular cassou a benesse concedida, decretando novamente a segregação do coacto, a despeito de inexistir fato superveniente que justifique a alteração da situação fático-processual do paciente, em desobediência à norma disposta no art. 316 do CPP.
Por fim foi requerida, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a expedição de salvo conduto ou alvará de soltura em favor do coacto, conforme o caso, para que possa responder aos termos do processo em liberdade.
A liminar foi indeferida em virtude da ausência dos requisitos cautelares em decisão de ID n. 12172524.
Após reiteração da solicitação das informações (ID n. 12425199), a autoridade coatora clarificou o contexto fático-processual que ensejou a decretação da medida extrema impugnada, bem como o itinerário da ação penal subjacente (ID n. 12630739).
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID n. 12681135). É o relatório.
VOTO É indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Logo, não pairam dúvidas de que o mandamus configura instrumento idôneo para aferir temas amalgamados ao exercício da liberdade ambulatorial, como na espécie.
Neste passo, identificados os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem impetrada e passo ao exame do mérito mandamental.
Veja-se que a presente impetração visa a afastar suposto constrangimento ilegal sob o argumento de que, após a revogação de sua prisão em audiência de custódia, a autoridade impetrada cassou a benesse concedida, decretando novamente a medida cautelar, à mingua de fatos supervenientes que justifiquem a alteração da situação fático-processual do paciente, em desobediência à norma disposta no art. 316 do CPP.
Na espécie, após análise da documentação trazida à baila, verifico que o Ministério Público, titular da ação penal, deixou de exercer manifestação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, somente apresentando razões justificadoras para nova decretação da medida constritiva em pleito posterior, as quais foram acatadas pelo juízo impetrado, o que afasta a ilegalidade do ato constritivo, posto que a oitiva do órgão ministerial sobre pedidos do investigado ou acusado, decorrente do princípio do contraditório, se apresenta como necessária e indispensável.
Isso porque, segundo dicção do art. 310 do CPP, “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público”, tratando-se, portanto, de participação obrigatória.
Outrossim, conforme pontuado no requerimento ministerial de ID n. 12168672, os motivos ensejadores da constrição cautelar foram reconhecidos categoricamente pelo juízo na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que se afigura discordante com a decisão revogatória da custódia proferida em sequência, diante da inexistência de fatos novos capazes de modificar a situação fático-jurídica dos autos e subsidiar a revogação da medida constritiva anteriormente decretada com base em fundamentos idôneos.
No ponto, oportuno trazer à colação fragmentos da decisão proferida pelo juízo impetrado que converteu o flagrante em prisão preventiva, baseada em fundamentação idônea acerca da presença dos requisitos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), à luz do art. 312 do CPP.
Veja-se: “Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Entendo pelo deferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial em desfavor dos acusados MARIA DOMINGAS ALMEIDA PEREIRA e WILLEN PEREIRA PANTOJA, vez que há os requisitos para prisão preventiva, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP. [...] Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
In casu, dúvida alguma, consta dos autos, da existência deste pressuposto, conforme os depoimentos colhidos na fase policial, com destaque ao interrogatório do flagranteado WILLEN PEREIRA PANTOJA (ID nº 81089772 - pág.23) e o termo de exibição e apreensão de objeto (ID nº 810897721 - pág. 10).
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
No caso dos autos, resta claro que a ordem pública deve ser assegurada com o encarceramento provisório dos acusados, visto que foram presos em flagrante com considerável quantidade de entorpecentes de espécies distintas, o que indica a traficância da mercadoria.
Além disso, ambos possuem certidão judicial criminal positiva (ID nº 81146268 - pág. 01 e ID nº 81146270 - pág. 01), o que corrobora o entendimento de que há necessidade de resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ademais, o delito é de gravidade concreta, uma vez que o tráfico de drogas é o início da cadeia criminal, de onde resultam outros delitos, além de trazer intranquilidade e perturbação social, já que a atividade fomenta muitos outros crimes, especialmente contra o patrimônio.
Do mesmo modo, não há dados de que a indiciada solta, não venha a evadir-se do distrito da culpa.
Por oportuno, consigno que o Município de Tailândia e região estão reféns de organizações criminosas que disputam território para venda de drogas, pouco se importando se, para isso, irão praticar outros delitos como roubo e homicídio, sendo imperiosa a intervenção estatal para restabelecimento da ordem pública.
Ante o exposto, uma vez que subsistem motivos para segregação cautelar, representado pelos indícios de autoria e materialidade, conforme consignados no bojo desta decisão; e considerando-se a gravidade em concreto da conduta e como forma de garantia da ordem pública e da paz social, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DOS INDICIADOS WILLEN PEREIRA PANTOJA, natural de Abaetetuba/PA, filho de Maria Domingas Almeida Pereira e Weliton dos Santos Pantoja e MARIA DOMINGAS ALMEIDA PEREIRA, natural de Moju/PA, filha de Manoel Fernandes Pereira e Joana Almeida Pereira” (grifos originais).
Como se vê, a decisão proferida na audiência de custódia que revogou a prisão preventiva do paciente foi proferida à mingua de fatos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado pelo juízo, o qual, ao reconsiderar o decisum e decretar novamente a prisão do paciente, ratificou os argumentos previamente apresentados, acrescentando que a companheira do acusado, Sra.
Vera Lúcia Silva Pantoja, ao prestar declarações perante a autoridade policial, confirmou de forma categórica que o paciente é traficante de drogas, coincidindo com as declarações prestadas pelos clientes/usuários de drogas, também ouvidos em sede policial, ressaindo que no caso dos autos “resta claro que a ordem pública deve ser assegurada com o encarceramento provisório do acusado, visto que foi preso em flagrante com considerável quantidade de entorpecentes de espécies distintas, o que indica a traficância da mercadoria”, pontuando, ainda, que “possui certidão judicial criminal positiva (ID nº 81146268 – pág. 01)” e “responde ao processo nº 0801826-04.2021.8.14.0074, também em trâmite nesta comarca, por tráfico de drogas, tendo sido solto mediante a concessão de HC, com a imposição de medidas cautelares”, logo “suficientemente fundamentada a segregação cautelar sob o fundamento de necessidade do resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal” (ID n. 12630741 – pág. 3).
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, pois o decreto prisional não se distanciou do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no RHC n. 164.603/GO, relator Ministro João Otavio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2022, cf. https://bit.ly/3nn3CNM), circunstâncias presentes no caso em questão, em razão da constatação de que o paciente foi apreendido com 270 papelotes de substância similar a “oxi”, além de 38g de substância análoga à maconha e 3 munições de calibre 32, o que justifica a prisão para fins de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, notadamente quando o agente possui registros criminais demonstrando inclinação às práticas delituosas, sendo certo que, em conformidade com a jurisprudência placitada do STJ, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, HC n. 460.258/RS, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/11/2018, cf. https://bit.ly/3OBjgjv), hipótese retratada nos autos, conforme se verifica pela certidão judicial criminal positiva juntada no ID n. 12630740.
Destarte, não merece acolhida as argumentações trazidas na presente impetração, posto que despidas da densidade exigida para infirmar a legitimidade da segregação objurgada, não se vislumbrando a existência de ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão da ordem fora dos estreitos limites dos pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, CONHEÇO do presente habeas corpus e DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Belém (PA), 14 de março de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 16/03/2023 - 
                                            
20/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:20
Denegado o Habeas Corpus a WILLEN PEREIRA PANTOJA (PACIENTE)
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16/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/03/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE – HC/MS) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 14 de março de 2023 (terça-feira) e término às 14h do dia 16 de março de 2023 (quinta-feira), ficando facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos realizar sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém(PA), 09 de março de 2023.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal - 
                                            
09/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/03/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0820033-45.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: SALOMÃO DOS SANTOS MATOS, OAB/PA N. 8.657 PACIENTE: WILLEN PEREIRA PANTOJA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA DESPACHO R.
H.
Considerando que a autoridade inquinada coatora não prestou as informações requisitadas conforme certidão de ID n. 12425354, determino o seguinte: I.
Reitere-se as informações ao juízo impetrado, nos termos da decisão de ID n. 12172524, a serem prestadas no prazo improrrogável de 48 horas, advertindo-se o(a) magistrado(a) de primeiro grau que a inobservância desta determinação ensejará a comunicação à Corregedoria Geral de Justiça para os fins de direito (art. 5º da Resolução nº 004/2003-GP).
II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
Em seguida, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora - 
                                            
09/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:57
Conclusos ao relator
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25/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:17
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TAILANDIA, PA em 24/01/2023 23:59.
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0820033-45.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: SALOMÃO DOS SANTOS MATOS, OAB/PA N. 8.657 PACIENTE: WILLEN PEREIRA PANTOJA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de WILLEN PEREIRA PANTOJA em decorrência de ato coator proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia/PA no auto de prisão em flagrante n. 0803100-66.2022.8.14.0074, constando da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 06/11/2022, convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, tendo o juiz singular revogado a medida segregacionista e concedido a liberdade provisória com cautelares diversas durante a audiência de custódia realizada em 11/11/2022.
Em inicial, pontua o impetrante que, após pedido de reconsideração formulado pelo órgão ministerial, o juízo a quo cassou a benesse concedida, decretando novamente a custódia preventiva do coacto, sustentando, em razões de direito, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da inidoneidade da fundamentação do novo decisum, diante da inexistência de fato superveniente que justificasse a alteração da situação fático processual do paciente, requerendo, em sede liminar e no mérito, a expedição de salvo conduto ou alvará de soltura, conforme o caso, para que o coacto possa responder aos termos do processo em liberdade.
Ocorre que, em análise sumária do contexto fático-probatório, não identifico a verossimilhança jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida, por ausência de comprovação dos requisitos cautelares, quais sejam, plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”, os quais não foram identificados na espécie, o que desautoriza o deferimento do pleito de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida de caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Ademais, verifica-se que a fundamentação que dá suporte à postulação liminar está amalgamada com o mérito do mandamus, circunstância que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo” (STJ, AgRg no HC 570.601/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/05/2020, cf. https://bit.ly/3xOMLcX).
Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Visando o prosseguimento do feito delibero o seguinte: I.
Solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI; II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
Em seguida, retornem conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora - 
                                            
30/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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30/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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