TJPA - 0820376-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de OSVALDO LIMA DE SOUZA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:49
Baixa Definitiva
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28/02/2023 09:30
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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10/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820376-41.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO DE ORIGEM: 0801373-68.2022.8.14.0043 IMPETRANTE: DR.
HASSAN GOMES SANCHES - OAB/PA 33.006 PACIENTE: OSVALDO LIMA DE SOUZA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PORTEL RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de OSVALDO LIMA DE SOUZA JÚNIOR, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Portel/Pa.
De acordo com a impetração o paciente foi custodiado em situação flagrancial na data de 11/12/2022, por supostamente ter cometido o crime no artigo 33 da Lei de Drogas.
Sustenta que a fundamentação do decreto constritivo é frágil e vaga, tendo o magistrado se limitado a reproduzir o texto da lei e a mencionar a necessidade de resguardar aplicação da lei penal, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Aduz que o magistrado não realizou a audiência de custódia, violando assim o direito subjetivo do demandante e o devido processo legal.
Ressalta que o Paciente é primário, de bons antecedentes, pai de 02 (duas) crianças menores de 02 (dois) e 06 (seis) anos, as quais dependem exclusivamente do mesmo, tendo em vista que a genitora não tem profissão, e sua ocupação atual é “dona de casa”.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja anulada a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos originários, verifico que o Juízo de 1º grau revogou a prisão preventiva do Paciente em 02/01/2023.
Desta forma, entendo que o pedido em tela está PREJUDICADO, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente ordem, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal[1].
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, de de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. - 
                                            
08/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 14:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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18/01/2023 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2023 15:46
Juntada de Petição de parecer
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02/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0820376-41.2022.8.14.0000 PACIENTE: RG AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE PORTEL/PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Os autos vieram-me redistribuídos, exclusivamente para análise de sua liminar (art. 112, §2º, do RITJ) em razão do afastamento funcional para fruição de férias da Excelentíssima Desembargadora Eva do Amaral Coelho, relatora originária do presente feito.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo inquinado coator e, após prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete da relatora originária Desembargadora Eva do Amaral Coelho, nos termos do §2º do artigo 112, do Regimento Interno.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora - 
                                            
31/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 14:55
Juntada de Ofício
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30/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 14:51
Juntada de Ofício
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30/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:35
Juntada de Informações
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19/12/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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