TJPA - 0822973-62.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:19
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 12:39
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/02/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:24
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 05:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0822973-62.2022.8.14.0006) Requerentes: Hérica Helena Soares da Costa e Kellison Carlos Chaves de Oliveira Adv.: Dr.
Marcelo Adriano de Albuquerque Oliveira - OAB/PA nº 29.619 Adv.: Dr.
Felipe Pinheiro Cunha - OAB/PA nº 26.764 Requerida: Beach Park Hotéis e Turismo S.A.
Endereço: Av. dos Golfinhos, nº 2734, Beach Park, Porto das Dunas, Aquiraz/CE - CEP: 61.700-000 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 28/02/2023, às 11h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
HÉRICA HELENA SOARES DA COSTA e KELLISON CARLOS CHAVES DE OLIVEIRA, já qualificados, intentam a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A., já identificado, alegando, em síntese, que celebraram com o requerido contrato de cessão de direitos de uso de imóvel por tempo compartilhado, mediante utilização de pontos do complexo turístico Beach Park, cadastrado sob nº 23051804, pelo valor de R$ 32.040,00 (trinta e dois mil e quarenta reais), cujo pagamento deveria ocorrer em 60 parcelas mensais de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), debitadas em cartão de crédito, bem como que, segundo o pactuado, teriam direito a 5.000 (cinco mil) pontos para uso de certas unidades habitacionais de resorts e hotéis administrados pelo demandado ao longo do ano.
Os postulantes alegam, ainda, que tentarem reservar hospedagem com a pontuação contratualmente indicada, mas esta solicitação foi indevidamente recusada por suposta insuficiência de pontos, bem como que posteriormente descobriram que o respectivo ajuste possui diversas cláusulas abusivas, sendo que diante disso e, ainda, da impossibilidade de continuarem a arcar com os pagamentos das parcelas ajustadas, manifestaram interesse em rescindir o contrato, mas a acionada condicionou o atendimento do pleito ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do valor atualizado do contrato, o que daria a importância de R$ 8.225,00 (oito mil, duzentos e vinte e cinco reais), além da perda dos valores já pagos.
Os pleiteantes, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnaram pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão da cobrança de quaisquer valores relacionados ao contrato celebrado com o requerido ou decorrente da rescisão contratual solicitada.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem os requerentes assumindo a posição de consumidores e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por seus adversários, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
Os requerentes, segundo se depreende da inicial, possuem domicílio em bairro localizado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha os requerentes demonstraram interesse no desfazimento do negócio celebrado com o requerido, uma vez que não poderiam continuar a arcar com o pagamento das prestações pactuadas, por problemas financeiros, e, ainda, por terem divisado no contrato a ser resilido a presença de cláusulas abusivas.
O acionado, no entanto, segundo a inicial, condicionou a resilição do negócio jurídico celebrado entre as partes ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do valor atualizado contrato, condição essa que se mostra manifestamente descabida, posto que acarreta vantagem excessiva para o vendedor, o que aponta para a plausibilidade do direito postulado.
Ademais, havendo discussão acerca de cláusulas contratuais que demonstram, a princípio, evidente desequilíbrio entre as partes, a possibilidade de exigência das parcelas previstas no instrumento contestado e da multa impugnada evidenciam o perigo do dano alegado, uma vez o inadimplemento poderá ensejar a indevida inscrição dos nomes dos postulantes nos órgãos de restrição de crédito, o que acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se parcelas suspensas forem consideradas, ao final, devidas, a acionada poderá retomar a cobrança respectiva.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, assim como de multa relacionada a resilição do contrato de cessão de direito de uso de imóvel por tempo compartilhado, cadastrado sob o nº 23051804, bem como que se abstenha de inscrever os nomes dos requerentes nos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida impugnada, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 28/02/2023, às 11h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seus adversários (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
Os postulantes, por sua vez, ficam advertidos de que em caso de ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão o presente processo será extinto sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica dos pleiteantes.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 18:29
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/10/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800687-41.2022.8.14.0087
Domingos do Espirito Santos Costa
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0800687-41.2022.8.14.0087
Domingos do Espirito Santos Costa
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 13:08
Processo nº 0800044-98.2023.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
David Roberto Soares Fonseca e Fonseca
Advogado: Gabriella Casanova Ataide dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 10:25
Processo nº 0017858-33.2012.8.14.0301
Boulevard Shopping Belem S.A
Modas Sarafina LTDA
Advogado: Renata Isis de Azevedo Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2012 10:21
Processo nº 0886795-13.2022.8.14.0301
Renato da Silva Neves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Renato da Silva Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 13:55