TJPA - 0820339-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
10/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0820339-72.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES Endereço: Passagem Souza, 27, PASS.LIGAÇÃO E RUA NOVA, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-265 ID: R.H.
O processo se encontra transitado em julgado, ID 137521850.
Assim, considerando a certidão contida no ID 138099254, remetam-se os valores apreendidos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, devendo ser adotadas as providências necessárias.
Após, arquive-se o feito.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
04/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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11/02/2025 19:52
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 07:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0820339-72.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES Vítima: O.E.
Imputação: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em 05 de dezembro de 2022, em desfavor de PAULO ADRIANO SILVA GUIMARÃES, já qualificado nos autos, como incurso, inicialmente, nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a Denúncia (ID 83042492) que, no dia 13/10/2022, por volta das 19h, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, após ter sido encontrado com 53 (cinquenta e três) porções de pó de cocaína e o valor em espécie de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
Policiais militares estavam em rondas pelo Bairro da Terra Firme quando, ao adentrarem na Passagem Santana, esquina com a Vila Coração de Jesus, CEP: 66070822, avistaram um homem em fuga, o que suscitou perseguição por parte dos policiais, de forma que conseguiram abordá-lo e identificá-lo.
Em busca pessoal, encontraram 53 (cinquenta e três) porções de substância em pó de coloração branca, análoga à cocaína, no bolso das vestes do acusado, bem como a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais) em dinheiro.
Dessa forma foi conduzido à Seccional Urbana de São Brás e todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como entorpecente, conforme laudo toxicológico.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a autoria do crime de tráfico de drogas.
Disse ser usuário de cocaína e, no momento do fato, foi surpreendido pela guarnição enquanto caminhava e foi abordado.
Assim, confirmou que parte do material entorpecente encontrado consigo seria destinado ao seu consumo próprio, enquanto o restante à venda.
O acusado foi notificado para apresentar Defesa prévia, ID 8609170, e sua defesa apresentou Defesa prévia, ID 87031799.
A denúncia foi recebida em 22 de março de 2023, ID 89342445.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas de acusação - Gleydson Ferreira da Silva, Thyago Jesse Chumber Negrão, bem como fora realizado o interrogatório do acusado, ID 123485868.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ID 124345158.
A defesa do acusado, em sede de Alegações Finais, requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, V, do CPP, ID 125209628.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 125279171. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
A materialidade está consubstanciada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação de fl. s/nº/IPL, do valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) em dinheiro e das substâncias, bem como Laudo Toxicológico de Constatação Provisório de fl. s/nº/IPL, o qual conclui que o material apreendido se tratava de 53 (cinquenta e três) embrulhos, dispostos no formato de “peteca”, confeccionados em pedaços de saco plástico na cor azul, amarrados em uma das extremidades por fio de algodão na cor azul, contendo substância pulverizada de coloração branca pesando no total 79,5g (setenta e nove gramas e quinhentos miligramas), tendo como resultado positivo para a substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por “cocaína”.
Passo a analisar o presente caso, através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação THYAGO JESSE CHUMBER NEGRÃO, policial militar, informou que o denunciado, ao avistar a VTR, empreendeu fuga.
Nesse sentido, foi realizado o acompanhamento e quando ele foi alcançado, foi dado ordem de parada.
Fora outro policial que realizou a abordagem, sendo encontrado no bolso dele uma certa quantidade de substância análoga a entorpecentes.
Após, foi encaminhado para a delegacia de São Brás, que não foi indagado a ele sobre a posse das substâncias.
A testemunha de acusação GLEYDSON FERREIRA DA SILVA, policial militar, informou que se recorda dos fatos, que estava em ronda militar na passagem Santana junto com outro policial.
Quando chegaram no local, perceberam que o denunciado avistou a viatura e correu, pelo que logo o perseguiram e em 30 metros o alcançaram.
Durante a revista, por volta de 20hrs, foi encontrado no bolso do denunciado uma certa quantidade de entorpecentes, que não se recorda ao certo a quantidade.
Após, foi encaminhado para a delegacia de polícia.
Na abordagem do acusado, ele estava sozinho, não havia ninguém transitando.
Foi encontrado 50 invólucros de cocaína e uma quantia em volta de R$40 (quarenta reais), que não se recorda muito bem.
Não conhecia o acusado, foi a primeira vez que o abordou, que não se recorda se ele estava sob efeito de entorpecentes.
Ao ser abordado, o acusado estava nervoso, mas colaborou na abordagem.
O que chamou atenção foi quando ele avistou a viatura e correu.
Em seu interrogatório, o acusado PAULO ADRIANO SILVA GUIMARÃES informou que a acusação formulada contra si é verdadeira.
No dia do ocorrido, aduziu que havia acabado de chegar na feira do açaí, local onde adquiriu a droga que eles encontraram em sua posse, que adquiriu 53 petecas de cocaína com uma mulher a qual era acostumado a comprar.
Relatou que na época do ocorrido era muito viciado, que cheirava de manhã, tarde e noite.
A destinação da compra das drogas era: uma parte para uso pessoal e outra para revenda, que não tinha lucro nenhum, que usava tudo, sendo que a revenda era para comprar álcool e cigarros.
Que essa prática já era costumeira dele.
A sua família sabia que ele comprava cocaína, que ele revendia em qualquer local, que não era conhecido por vender drogas.
Não sabe o nome da mulher que comprou a cocaína, que tinha cerca de R$40/30 reais no bolso, que estava voltando para a sua casa quando estava na Passagem Santana quando avistou a viatura, se assustou, e saiu andando.
Desse modo, foi abordado e com ele fora encontrado os entorpecentes.
Que não fora agredido pelos policiais e nem os conheciam, que foi encaminhado pela delegacia de São Brás.
Assim, diante do acervo produzido em Juízo, acrescido dos elementos informativos trazidos pela investigação policial, se pode concluir que restou insuficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes em relação ao acusado.
Segundo fora apurado no decorrer da instrução processual, os policiais militares afirmaram que o início da ação policial se deu, inicialmente, em virtude do acusado ter corrido ao avistar a viatura em rondas, sem apresentarem justificativas para a abordagem do suspeito.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a avaliação de atitude suspeita de um sujeito, por ele ter ficado nervoso ou ter fugido ao ver policiais, não configura justa causa para a busca pessoal, de modo que a revista feita sob a referida justificativa viola o art. 240, §2º do CPP, ocasionando a consequente ilicitude das provas obtidas (CPP, art. 157, caput e §1º).
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a busca pessoal unicamente pelo fato de o policial, a partir de uma classificação subjetiva, ter considerado que a pessoa apresentou atitude ou aparência suspeita (STJ. 6ªTurma.
RHC 158.580-BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022).
De acordo com o julgado, essa circunstância não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
No caso em tela, a busca pessoal no acusado se deu em virtude de ele supostamente ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial, tendo sido encontrados as substâncias ilícitas em seu poder.
Ainda, destaca-se que não foram apreendidos nenhum outro instrumento relacionado à fabricação e/ou preparação para o delito de tráfico de drogas, como cadernos, baldes, dentre outros, fato este que não fora rechaçado pelo Ministério Público.
Neste sentido: “(...) 3.
A jurisprudência dessa Corte Superior entende que "[a] permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (AgRg no HC n. 621.586/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 29/09/2021). 5.
Não tendo o Tribunal a quo demonstrado que havia fundadas razões para busca pessoal, deve ser restabelecida a sentença que absolveu o paciente e a corré em razão da ilegalidade, diante da inexistência de motivação suficiente para realização de tal interpelação. (AgRg no HC n. 750.153/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). (destaquei).
A falta de provas imprimida ao processo é uma insegurança cognitiva e jurídica inabalável que autoriza o decreto absolutório, eis que no Estado Democrático de Direito o valor liberdade deve ser resguardado de intervenções penais desnecessárias, tanto mais tirânicas quanto mais incapazes de aduzir cabalmente a prática delituosa imputada ao acusado.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade.
Dessa forma, o arcabouço probatório constante dos autos não permite concluir, de forma cabal e inequívoca, sobre a autoria delitiva do acusado, tendo inclusive os policiais mencionado que o acusado apenas correu, sem maiores esclarecimentos acerca de uma conduta que justificasse a abordagem policial.
Dito isto, declaro a nulidade das provas colhidas ante a abordagem ilegal realizada no réu, razão pela qual entendo não estar provada a existência do fato ilícito, nos termos do que estabelece o art. 386, II do CPP: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II - não haver prova da existência do fato”.
Ex positis, este Juízo julga IMPROCEDENTE a Denúncia formulada contra o acusado PAULO ADRIANO SILVA GUIMARÃES, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
05/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0820339-72.2022.8.14.0401 REU: PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES(Advogada: MARLI SOUZA SANTOS - OAB PA004672) a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 27 de agosto de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/08/2024 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/08/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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20/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0820339-72.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES Endereço: Passagem Souza, 27, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-265 ID: R.H.
Face o documento contido no ID 110612549, designo o dia 20 de agosto de 2024, às 10:30hs, para as oitivas das testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório do acusado, considerando que não houve rol de testemunhas de defesa apresentado no momento processual próprio.
POR CAUTELA, deve ser diligenciado acerca das localizações de todos aqueles que serão ouvidos em Juízo, visando o êxito das intimações.
Quanto à advogada que não atende aos chamamentos do Juízo, ressalto que a mesma é a responsável pela defesa técnica, face a procuração que a vincula ao processo.
Int.
Dar ciência às partes.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
23/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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23/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:51
Expedição de Informações.
-
04/02/2024 13:00
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:35
Entrega de Documento
-
16/01/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 02:03
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0820339-72.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES Endereço: Passagem Souza, 27, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-265 ID: R.H.
Nos termos da certidão contida no ID 101258813, a advogada habilitada não atende a determinação judicial, ID 100028483, razão pela qual este Juízo determina, preliminarmente, a comunicação à OAB/PA, bem como a intimação do acusado acerca da ausência de manifestação de sua advogada, para que o mesmo no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação informe ao Juízo quem permanecerá atuando em sua defesa.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
21/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 14:55
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:32
Entrega de Documento
-
11/09/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0820339-72.2022.8.14.0401 REU: PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES Por meio deste, dface os ID´S 99975315 e 98876893, fica intimada a Defesa do acusado REU: PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES, , Dra.
MARLI S.
SANTOS, OAB/PA 4.672, para que responda a determinação do Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa legalmente prevista e comunicação à OAB/PA.
Belém, 5 de setembro de 2023.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
05/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 07:32
Entrega de Documento
-
03/09/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Publicado Termo de Audiência em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ASSENTADA Proc. 0820339-72.2022.8.14.0401 Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto do ano de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências deste Juízo, se encontrava presencialmente a Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital, aí às 10:30hs, comigo, Luiz Fernando Lobato Araújo, Analista Judiciário da 11ª Vara Criminal da Capital.
A audiência designada para o dia de hoje deixa de se realizar, em razão dos fatos narrados abaixo: Constato a presença da testemunha de acusação Thyago Jesse Chumber Negrão.
Muito embora a audiência tenha sido designada com bastante tempo de antecedência, apenas na data de ontem a senhora advogada Marli Souza Santos, OAB/PA nº 4672, peticionou requerendo o adiamento da audiência, contudo, sem apresentar nenhum documento comprobatório do alegado.
Assim, a audiência deixa de ser realizada, ficando intimada a advogada habilitada nos autos a comprovar documentalmente as razões de sua ausência no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
Decorrido o prazo concedido com ou sem manifestação da Senhora Advogada, retornar os autos conclusos.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo.
Eu, Luiz Fernando Lobato Araújo, Analista Judiciário da 11ª Vara Criminal da Capital., o digitei e subscrevi. /////////////////////// JUÍZA DE DIREITO: -
18/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
16/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:06
Decorrido prazo de TOBIAS ANTONIO FERNANDES VIDAL em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:06
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0820339-72.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES Endereço: Passagem Souza, 27, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-265 ID: RH Nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez apresentada a Defesa Preliminar, RECEBO a Denúncia contra o acusado PAULO ADRIANO SILVA GUIMARÃE, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-a como incursa, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Designo o dia 17 de agosto de 2023, às 10:30 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o acusado, e as testemunhas de acusação e defesa, se arroladas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
INT.
Belém/PA, 22 de março de 2023 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
22/03/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
22/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:15
Recebida a denúncia contra PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES (REU)
-
17/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:10
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 11:51
Juntada de Informações
-
09/01/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
15/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0820339-72.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: PAULO ADRIANO SILVA GUIMARAES Endereço: Passagem Souza, 27, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-265 ID: R.H.
Notifique-se o acusado PAULO ADRIANO SILVA GUIMARÃES, através de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, para que ofereça Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 55, da Lei n° 11.343/2006.
Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado o Defensor Público, para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Determino ainda, após colheita de fração da droga para contraprova, a destruição desta, conforme art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da lei nº 11.343/06, procedendo no ensejo a cobrança do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido remetido a este Juízo.
Após apresentação da Defesa Prévia, retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este Juízo decida em 05 (cinco) dias.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
12/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2022 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/12/2022 11:28
Juntada de Petição de denúncia
-
30/11/2022 18:47
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 10:16
Declarada incompetência
-
09/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2022 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 05:08
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:00
Revogada a Prisão
-
17/10/2022 11:37
Audiência Custódia realizada para 17/10/2022 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
17/10/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 09:06
Audiência Custódia designada para 17/10/2022 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
15/10/2022 09:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/10/2022 18:11
Expedição de Mandado de prisão.
-
14/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/10/2022 06:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/10/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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