TJPA - 0827670-29.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/07/2023 20:50
Decorrido prazo de ALLAN JIMMY MORAES COSTA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:06
Decorrido prazo de ALLAN JIMMY MORAES COSTA em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:42
Decorrido prazo de ALLAN JIMMY MORAES COSTA em 14/04/2023 23:59.
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30/05/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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01/05/2023 02:16
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827670-29.2022.8.14.0006) Requerente: Allan Jimmy Moraes Costa Adv.: Dr.
Vitor Gustavo da Costa Araújo - OAB/PA nº 30.361 Adv.: Dr.
Roberto Santos Araújo - OAB/PA nº 2.708 Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Adv.: Dr.
Marcus Frederico B.
Fernandes - OAB/SP nº 119.851 Adv.: Dr.
Lucas Renault Cunha - OAB/SP nº 138.675 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ALLAN JIMMY MORAES COSTA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 90706243.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 13/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:55
Homologada a Transação
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13/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:20
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:46
Decorrido prazo de ALLAN JIMMY MORAES COSTA em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:27
Decorrido prazo de ALLAN JIMMY MORAES COSTA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827670-29.2022.8.14.0006) Requerente: Allan Jimmy Moraes Costa Adv.: Dr.
Vitor Gustavo da Costa Araújo - OAB/PA nº 30.361 Adv.: Dr.
Roberto Santos Araújo - OAB/PA nº 2.708 Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Endereço: Rua Guaianases, nº 1238, 12º andar, Campos Elíseos, São Paulo/SP - CEP: 01.204-002 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 13/04/2023 às 10h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., ALLAN JIMMY MORAES COSTA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já identificada, alegando, em síntese, que, no dia 14/03/2022, adquiriu da requerida um plano tech fácil de aluguel de celulares com seguro, pelo valor de R$ R$ 9.499,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais), com pagamento de parcelas mensais de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), mas que no dia 11/08/2022 foi vítima de roubo em via pública e teve o aparelho celular subtraído, acionando seguro, mas que apesar disto, não recebeu assistência e continua sendo cobrado pelas mensalidades do seguro.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a rescisão do contrato celebrado e a interrupção das cobranças das parcelas mensais cobradas pela demandada.
Em decisão de saneamento, este Juízo determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos instrumento procuratório original, outorgando poderes ao advogado signatário da petição inicial, bem como o contrato celebrado com a seguradora acionada, uma vez que o documento apresentado contém apenas as condições gerais do plano de assinatura, e, ainda, carreando ao escaninho processual às condições gerais do seguro contratado, que estão dispostas no link indicado no item 2.1. do escrito já mencionado, e, por fim, demonstrando o envio à empresa requerida dos documentos relacionados no item 2.2.3.2, do mesmo documento, por ocasião da comunicação do sinistro, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 85093138, apresentou procuração original, bem como informou ter enviado os documentos à requerida por e-mail e aberto três protocolos de atendimento por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp e, ainda que não possui o contrato firmado com a requerida, uma vez que somente lhe foi disponibilizado foi “Termos e Condições Gerais do seguro contratado”, já apresentado com a inicial, pugnando pela inversão do ônus da prova para apresentação do contrato de adesão e do teor dos atendimentos vinculados aos números de protocolos informados.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. ‘§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, consoante se depreende dos autos possui domicílio em imóvel situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No entanto, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, uma vez que não foram apresentados o contrato de adesão celebrado entre as partes, inviabilizando a análise acerca dos termos da contratação, assim como os documentos indicados como anexos dos e-mails enviados à requerida, não correspondem à integra daqueles relacionados no item 2.2.3.2 e exigidos pela empresa em caso de sinistro.
Ademais, o pedido de declaração de rescisão contratual caracteriza a irreversibilidade de uma das medidas pretendidas em sede de tutela antecipada, inviabilizando sua concessão.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 13/04/2023 às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 30/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/02/2023 13:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
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20/01/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827670-29.2022.8.14.0006) Requerente: Allan Jimmy Moraes Costa Adv.: Dr.
Vitor Gustavo da Costa Araújo - OAB/PA nº 30.361 Adv.: Dr.
Roberto Santos Araújo - OAB/PA nº 2.708 Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Endereço: Rua Guaianases, nº 1238, 12º andar, Campos Elíseos, São Paulo/SP - CEP: 01.204-002 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos instrumento procuratório original, outorgando poderes ao advogado signatário da petição inicial, bem como o contrato celebrado com a seguradora acionada, uma vez que o documento apresentado contém apenas às condições gerais do plano de assinatura, e, ainda, carreando ao escaninho processual às condições gerais do seguro contratado, que estão dispostas no link indicado no item 2.1. do escrito já mencionado, e, por fim, demonstrando o envio à empresa requerida dos documentos relacionados no item 2.2.3.2, do mesmo documento, por ocasião da comunicação do sinistro, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 16:37
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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