TJPA - 0898701-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 05:35
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS VALENTE em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0898701-97.2022.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO SANTOS VALENTE REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id 98413701, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 30 de janeiro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
30/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 04:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS VALENTE em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS VALENTE em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:28
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 01:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0898701-97.2022.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: PEDRO SANTOS VALENTE Parte Requerida: Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro, Gleba A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência a fim de que torne sem efeito o ato homologatório do resultado do certame, ordenando a suspensão de todo trâmite que vise nomeação aos cargos ofertados para as vagas destinadas as ações afirmativas em cota cor/raça e reinserido o Requerente aos quadros classificatórios desta modalidade do Concurso Público até o julgamento da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. É o relatório.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, não há documentos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora participou do procedimento de heteroidentificação no CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE ESPECIALISTA EM RECURSOS MINERAIS EDITAL Nº 1 – ANM, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 (ID 82798465).
Todavia, a banca examinadora decidiu que “o candidato não apresenta características fenotípicas para concorrer as vagas de cotas” (ID 82798465 - Pág. 2).
Irresignado, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido (ID 82798465).
Acerca das vagas destinadas aos candidatos negros, dispõe o EDITAL Nº 1 – ANM, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021: “5.2.1 Das vagas destinadas a cada cargo/localidade de vaga e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018.”. “5.2.1.4 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público”. “5.2.1.4.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação”.
A Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 41/DF, estabeleceu que: ‘‘STF; ADC 41; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Julgamento: 08/06/2017; Publicação: 17/08/2017 Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (grifos acrescidos).
A tese de julgamento estabelecida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade foi estabeleceu que, durante o concurso público, deve ser garantido ao candidato o contraditório e a ampla defesa no que tange ao procedimento de apuração da condição deste como cotista.
A decisão exarada pelo STF na ADC n° 41 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos moldes do art. 24, da Lei n° 9.868/1999.
Portanto, a decisão do STF acima transcrita vincula a autoridade coatora, na medida em que esta é pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do poder público, no caso estadual, tudo com o escopo de garantir a supremacia da Constituição em face de atos legais e/ou atos inferiores que a contradigam.
Importante destacar que em todo ato administrativo, a motivação é imprescindível para que se possa fazer o efetivo controle da legalidade do ato questionado, tendo os membros da comissão declarado que o candidato/Impetrante não possuía as características físicas de pessoa cotista, tendo agido de acordo com o critério de classificação estabelecido no edital, qual seja a do fenótipo, que é avaliada presencialmente.
Em que pese o Poder Judiciário não poder adentrar no mérito do ato administrativo concernente aos critérios de avaliação do candidato, este pode analisar a legalidade dos atos praticados, sobretudo para apreciar se foi garantido ao candidato o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o certame.
No caso dos autos, houve ilegalidade no parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, concluiu pelo critério da heteroidentificação, sem levar em consideração a autodeclaração do candidato.
Assim, verifica-se que ocorreu cerceamento do direito de defesa, não pelo fato da comissão examinadora ter considerado que o candidato não possuía o fenótipo para concorrer às vagas de cotas, mas por não ter valorado ou exposto o motivo da recusa. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DÚVIDA FUNDAMENTADA.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Conforme se observa do acervo probatório trazido ao feito, a impetrante se trata de pessoa, no mínimo, de cor parda, de acordo com as fotografias anexadas na sua petição inicial. 2.
Havendo fundadas dúvidas quanto a sua fenotipia, deve prevalecer a sua autodeclaração, de acordo com o entendimento adotado em casos similares. 3.
Mandado de segurança provido. (TRF-4 - MS: 50037844720204040000 5003784-47.2020.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/05/2021, CORTE ESPECIAL) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
BANCA AVALIADORA.
ELIMINAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NÃO EVIDENCIADOS.
ADMISSÃO DA CANDIDATA EM OUTRO CERTAME.
ANTECIPAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA. 1. É legítima, além da autoidentificação, a avaliação realizada por banca examinadora de concurso público a fim de assegurar a presença de características fenotípicas negras declaradas pelo candidato, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF ADC 41/DF). 2.
Atentando-se para os princípios da transparência e isonomia que devem prevalecer na realização de concursos públicos, os métodos e critérios para constatação do candidato negro ou pardo devem ser claros e objetivos e estar discriminados no edital do certame. 3.
Há evidência de inobservância de critérios objetivos na verificação da presença de cor de pele e fenótipos que evidenciem as características físicas do candidato, para fins de admissão às vagas reservadas a negros e pardos, quando a mesma empresa organizadora, ao avaliar um mesmo candidato, atesta, numa avaliação, ser a pessoa negra e, na outra, não, ainda que as avaliações tenham se fundado em métodos diversos. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07017047420198070000 DF 0701704-74.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Portanto, diante das razões esposadas, bem como dos documentos juntados pela parte autora, neste juízo de cognição não exauriente, vislumbro presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizadores da concessão da liminar requerida, a fim de que prevaleça a autodeclaração da parte autora, e seja aprovada nas vagas destinadas aos candidatos negros do CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE ESPECIALISTA EM RECURSOS MINERAIS EDITAL Nº 1 – ANM, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, observando a ordem de classificação.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, determinando que prevaleça a autodeclaração da parte autora, e seja aprovada nas vagas destinadas aos candidatos negros do CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE ESPECIALISTA EM RECURSOS MINERAIS EDITAL Nº 1 – ANM, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, observando a ordem de classificação.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude do desinteresse da parte autora.
Determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120100585398200000078744220 1 - Procuração - RG - CPF - Compr.
Residencia - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Identificação 22120100585451600000078744221 2- Edital ANM Documento de Comprovação 22120100585507400000078744222 3- Laudo Médico + Avaliação Fenotípica Documento de Comprovação 22120100585556900000078744223 4 -Recurso + resposta da banca + foto dos aprovados pela banca de heteroidenficação Documento de Comprovação 22120100585602900000078744224 5- Boletim de Ocorrências + Termo de Declaração CMDV Documento de Comprovação 22120100585662500000078744225 Decisão Decisão 22120108524155300000078756148 Decisão Decisão 22120108524155300000078756148 Decisão Decisão 23030811131625900000083593222 Petição Petição 23032322062679500000084889786 ctps pedro 2 Documento de Comprovação 23032322062718900000084889787 CTPS Pedro Documento de Comprovação 23032322062757200000084889788 -
14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO SANTOS VALENTE - CPF: *35.***.*80-87 (REQUERENTE).
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14/07/2023 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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07/04/2023 03:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
0898701-97.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO SANTOS VALENTE REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro, Gleba A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120100585398200000078744220 1 - Procuração - RG - CPF - Compr.
Residencia - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Identificação 22120100585451600000078744221 2- Edital ANM Documento de Comprovação 22120100585507400000078744222 3- Laudo Médico + Avaliação Fenotípica Documento de Comprovação 22120100585556900000078744223 4 -Recurso + resposta da banca + foto dos aprovados pela banca de heteroidenficação Documento de Comprovação 22120100585602900000078744224 5- Boletim de Ocorrências + Termo de Declaração CMDV Documento de Comprovação 22120100585662500000078744225 Decisão Decisão 22120108524155300000078756148 Decisão Decisão 22120108524155300000078756148 -
08/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 08:01
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS VALENTE em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:47
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS VALENTE em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0898701-97.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO SANTOS VALENTE REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro, Gleba A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a peça inicial fora endereçada ao juízo da vara cível , vindo, entretanto, conclusos a este Juízo.
Isto posto, determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas da Fazenda Pública, que proceda à redistribuição do feito àquele Juízo, uma vez que o feito não se enquadra nas competências desta Vara, previstas no artigo 4º, da Resolução n.° 14 de 06 de setembro de 2017.
Cumpra-se.
Belém, 01 de dezembro de 2020.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
12/12/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 08:52
Declarada incompetência
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01/12/2022 00:59
Conclusos para decisão
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01/12/2022 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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