TJPA - 0820348-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 10:02
Baixa Definitiva
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20/03/2023 09:47
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ALISSON SOUSA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0820348-73.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Comarca: Goianésia do Pará Impetrante: Adv.
Rafael Rolla Siqueira e outro.
Impetrado: MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará.
Paciente: Alisson Sousa Silva.
Procuradora de Justiça: Dra.
Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo.
Relator: Des.
Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Alisson Sousa Silva, contra ato do MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará.
Consta da impetração que o paciente encontra-se preso, em virtude de prisão preventiva, desde 09 de novembro de 2022, após sua apresentação espontânea à Autoridade Policial, por ter supostamente infringido a conduta delitiva constante no art. 121, § 2º, II, do CPB.
Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que decretou sua prisão cautelar encontrar-se totalmente desprovida dos requisitos necessários para tanto, carecendo de fundamentação suficiente para a manutenção, como garantia da ordem pública, sendo o paciente réu primário, com domicílio certo e trabalho lícito, razão pela qual requer a concessão do presente writ, para que seja sua prisão preventiva substituída por qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
Por último, informa sua intenção em proceder sustentação oral do presente habeas corpus junto à Tribuna, motivo este que requer sua intimação sobre a data a que for ocorrer o julgamento.
Pugnou pela concessão liminar da ordem.
A liminar postulada foi denegada, ID 12241132.
Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme ID 12290598.
Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifesta-se inicialmente pelo não conhecimento do writ, por entender ser supressão de instância, já que não se evidencia que a autoridade coatora tenha enfrentado os questionamentos trazidos à lume neste mandamus.
No mérito, manifesta-se pela denegação do presente writ.
Em pesquisa procedida por meu Gabinete, no sistema PJE, junto ao processo de referência nº 0800732-73.2022.8.14.0110, que deu origem a este habeas corpus, verifiquei que já foi expedido o competente alvará de soltura do paciente, estando este em liberdade desde o dia 15/02/2023, conforme ID 86896274 do processo referência. É o relatório.
DECIDO Considerando que o paciente já encontra-se solto desde 15/02/2023, conforme consulta procedida junto ao processo de referência nº 0800732-73.2022.8.14.0110, ID 86896274, tendo sido expedido seu alvará de soltura nessa data informada, entendo prejudicado o presente writ.
Logo, por não existir mais o alegado constrangimento ilegal ventilado neste mandamus, já que foi expedido o competente alvará de soltura do paciente, conforme esclarecido alhures, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
P.
R.
I.
Belém/Pa, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
28/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:41
Não conhecido o Habeas Corpus de ALISSON SOUSA SILVA - CPF: *59.***.*29-63 (PACIENTE)
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24/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0820348-73.2022.8.14.0000 Paciente: ALISSON SOUSA SILVA Impetrante: ADV.
RAFAEL ROLLA SIQUEIRA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ALISSON SOUSA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800732-73.2022.8.14.0110.
O impetrante afirma que o paciente fora preso acusado da prática do crime de homicídio qualificado e estupro ocorrido em Goianésia do Pará na madrugada do dia 29/08/2022.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, ponderando que o paciente se apresentou espontaneamente à polícia e que “Um simples exame de DNA em resíduos deixados pelo verdadeiro autor do delito no corpo da vítima, poderia facilmente comprovar que o Paciente não fora o Autor de tal delito, porém, a Autoridade Coatora e a Polícia decidiram exercer um juízo de Certeza, tão somente pelo fato de que o Paciente saiu junto com a Vítima de uma boate, e que uma pessoa (que não pode ser identificada como o Paciente), correu ao avistar uma viatura.”.
Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer, em liminar e no mérito, que seja expedido o competente alvará de soltura, destacando que deseja ser intimado da sessão de julgamento definitivo de mérito para realizar sustentação oral.
Junta a estes autos eletrônicos documentos. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
30/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
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30/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2022 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
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17/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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