TJPA - 0021792-09.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 08:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA SILVA SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICIENTE SAO BRAZ em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0021792-09.2006.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA(1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA DA GRAÇA DA SILVA SÁ ADVOGADO: DANIEL CORREA FURTADO – OAB/PA 22.480 APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO BRAZ ADVOGADO: JOSÉ MAURO PORTO MESQUITA – OAB/PA 7.586-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
SENTENÇA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DOUTRINA SOBRE O DEVER DE FUNDAMENTAR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria da Graça da Silva Sá contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente ação indenizatória por alegado erro médico praticado pela Sociedade Beneficente São Braz.
A autora sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica, cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação pessoal da parte ré para a audiência de instrução e da não oitiva de testemunha por ela arrolada.
Postula, ao final, a cassação da sentença com retorno dos autos para reabertura da fase instrutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença impugnada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; e (ii) verificar se a ausência de intimação pessoal da parte apelada para audiência de instrução e a não inquirição de testemunha arrolada caracterizam cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 489, §1º, do CPC/2015 exige que a fundamentação da sentença aborde concretamente os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sob pena de nulidade da decisão por julgamento citra petita. 4.
A sentença combatida é genérica ao afirmar a ausência de provas sem enfrentar questões essenciais, como a validade da intimação da parte ré à audiência de instrução e a ausência da oitiva da testemunha indicada pela autora. 5.
O entendimento doutrinário consagrado por Lenio Streck, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha e Alexandre Freire reforça que a fundamentação deve decorrer de processo intersubjetivo, afastando decisões arbitrárias baseadas apenas na convicção pessoal do julgador.
A motivação é condição da decisão e não mera justificativa posterior. 6.
Conforme lembra Arruda Alvim, o juiz não decide com base em sua vontade subjetiva, sendo a fundamentação um imperativo do Estado Democrático de Direito, sob pena de nulidade da decisão por ausência de controle objetivo. 7.
Constatado que a decisão não analisa argumentos centrais e incorre em falha processual quanto à intimação e produção de provas, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos relevantes das partes sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC. 2.
A ausência de intimação pessoal da parte para audiência de instrução e a não inquirição de testemunha arrolada configuram cerceamento de defesa. 3.
A fundamentação da sentença deve ser fruto de um processo dialógico e objetivo, conforme exige o dever constitucional de motivar as decisões judiciais. 4.
O processo deve retornar à origem para reabertura da instrução e correção das falhas apontadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt-Cv 1.0000.25.014060-5/001, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 19.03.2025; TJDFT, Ap.
Cív. 00094833120138070001, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, j. 24.08.2022.
Doutrina relevante citada: · STRECK, Lenio Luiz.
Hermenêutica jurídica e(m) crise. 11. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. · NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da; FREIRE, Alexandre.
Comentários ao novo Código de Processo Civil. · ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA GRAÇA DA SILVA SÁ interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém– Pará, que julgou improcedente a pretensão.( PJe ID 25963198, páginas 1-4).
Declaratórios interpostos no PJe ID 25963199, páginas 1-4.
Contrarrazões não apresentadas.(PJe ID 25963202,página 1).
Recurso conhecido e não provido.( PJe ID 25963203,página1).
As razões recursais da Apelação Cível assentam os seguintes argumentos: -questões processuais fundamentais não examinadas na objurgada; - nulidade da objurgada dada a generalidade da decisão e cerceamento de defesa; -efeitos jurídicos da confissão ficta não aplicados; - danos morais indenizáveis, lucros cessantes e prejuízo físico- estético comprovados; - erro médico caracterizado e - reversão da verba honorária sucumbencial.( PJe ID 25963204,páginas 1-28).
E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível conforme fundamentos esposados. (PJe ID 25963204, páginas 1-28) Contrarrazões não apresentadas. (PJe ID 25963209, página 1) Relato o essencial Decido Juízo de Prelibação: Recebo o Recurso de Apelação Cível eis que presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Juízo de Mérito: O artigo 489 do Código de Processo Civil traz os requisitos essenciais à sentença válida.
Entre os ditames legais está a fundamentação.
Eis o dispositivo legal, em destaque: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
E, igual liame jurídico se aplica às decisões interlocutórias, pois é a imposição do § 1º, do citado dispositivo: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Portanto, o raciocínio jurídico utilizado deve obrigatoriamente indicar (i)quais os motivos, (ii) qual a base legal, doutrinária e jurisprudencial utilizada e (iii) qual o cotejo desses com a demanda apresentada para justificar o resultado de (im)procedência da pretensão.
Trilhar que garante uma decisão válida, porque devidamente fundamentada.
Por via de consequência e em repetição, um texto não fundamentado, segundo o § 1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil se estabelece quando: Art. 489. (omissis) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Nesse pontuar, Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes , Leonardo Carneiro Cunha e Alexandre Freire nos ensina[1]: 2.3.
A fundamentação.
Na sequência vêm os fundamentos, em que o juiz vai analisar as questões de fato e de direito.
Já se chamou a esse requisito de “motivação”, que, agora, deve ser comandado por um novo conceito: o do dever de fundamentar, previsto no art. 93, IX, da Constituição do Brasil.
Aqui temos de reconhecer que a distinção entre questões de fato e questões de direito tem a função analítico-didática, com uma função pragmática de identificar “fato” e “direito”, embora no plano da teoria do direito há muito essa cisão esteja superada, mormente a partir da conhecida tese de Castanheira Neves.
Filosoficamente, é impossível distinguir uma questão de fato de uma questão de direito, porque, quando vislumbramos o fato, ele já nos aparece juridicizado, uma vez que o direito é a condição de possibilidade do intérprete-juiz dizer o fenômeno.
Se acreditássemos, efetivamente, na cisão entre fato e direito, teríamos que, fatalmente, crer que primeiro nos deparamos com os conceitos das coisas para, só depois, acoplarmos aos fatos brutos, desnudos.
A partir do giro linguístico – em que foi superado o esquema sujeito-objeto –, nem o fato possui uma essência nem o sujeito diz o mundo a partir de sua mente.
E o direito não lida com conceitos sem coisas, o que o arrastaria em direção à ontoteologia (Streck, L.L.
Hermenêutica jurídica e(m) crise.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 11. ed., 2014). ........................................................................................................
Há que se entender, então, que a cisão que o CPC propõe tem esse caráter meramente instrumental, porque sempre os fatos já estarão impregnados de direito e o direito será, desde logo, “constrangido” pela facticidade.
De todo modo, devem as partes exigir que haja uma descrição detalhada, porque até mesmo uma descrição de um fato já é, sempre, um modo de prescrição.
Dito de outro modo: a descrição do fato, ao tempo em que reduz a termo as percepções de mundo do intérprete, submetendo suas convicções ao necessário constrangimento epistemológico, também nos remete a uma série de convocações, feitas para aproximar o texto da realidade descrita. ........................................................................................................
Aqui, imbrica-se o dever de fundamentação com o dever de levar a sério todos os argumentos das partes, considerando-os profunda e detidamente, o que no direito alemão se chama de Erwägungspflicht.
A fundamentação é considerada um direito essencial pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (sentenças de 9-12-1994, 4, Ruiz Torija e Hiro Balanies, parágrafos 27 e 29; de 19-2-1998, 3, Higgins e outros – Fr, parágrafo 42; e de 21-1-1999, 1, Garcia Ruizes).
No mesmo sentido, ressalte-se a posição do Tribunal Constitucional da Espanha (Sentença n. 20, de 10 de fevereiro de 2003). ........................................................................................................
O dever de fundamentar – que é mais do que motivar – não é simplesmente um adereço que será posto na decisão.
Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetivista- solipsista.
O Estado Democrático e a Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo “primeiro decido e só depois busco o fundamento”.
Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o surgimento de uma decisão.
Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição).
As suas convicções pessoais são – e devem ser – irrelevantes para a decisão.
Por isso, a decisão judicial não é fruto do pensamento pessoal ou da “consciência do julgador”.
Decisão nesse sentido será nula.
Como bem lembra Arruda Alvim, o juiz não decide arbitrariamente, em função de sua mera vontade (Manual de direito processual civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 16. ed., 2014, p. 1133).
Como se pode ver pela leitura do art. 371, o CPC aboliu a livre apreciação da prova e qualquer forma de livre convencimento.
No projeto original do Senado repetia-se a velha ladainha acerca do livre convencimento.
Na Câmara, todas as alusões a esse poder de liberdade de julgamento foram retiradas.
A expulsão do livre convencimento é um elemento de extrema relevância para demonstrar o significado desse segundo elemento chamado “fundamento” da sentença.
A fundamentação é condição para a decisão e não uma justificativa das premissas tomadas para a conclusão.
Isso quer dizer que o juiz não decide para depois fundamentar.
Absolutamente não.
E, se o faz, está colocando a sua subjetividade acima do direito.
Na verdade, a decisão deve ser o resultado da fundamentação e não o contrário.
Portanto, o julgador é obrigado a dizer qual o caminho que adotou para sua conclusão, cuja ausência de fundamentos ou insuficiência deles levará a nulidade da decisão, indubitavelmente.
Nessa senda, o Tribunal de Justiça de Minas Gerias decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na ação de execução de título extrajudicial.
A parte agravante sustenta que houve ausência de análise da alegação de descumprimento contratual pela exequente e requer a nulidade da decisão por vício de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de análise sobre o descumprimento da Cláusula 6ª do contrato configura nulidade da decisão por julgamento citra petita; e (ii) se tal vício deve ser sanado com o retorno dos autos à origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, a ausência de fundamentação adequada configura nulidade da decisão, especialmente em casos de julgamento citra petita. 4.
Comprovado que o juízo de origem não apreciou todas as teses suscitadas na exceção de pré-executividade, é necessária a decretação de nulidade da decisão para que o magistrado se pronuncie sobre os argumentos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É nula a decisão que não analisa todas as questões suscitadas pela parte em sede de exceção de pré-executividade, configurando julgamento citra petita, impondo-se o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt-Cv 1.0000.22.197079-1/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, j. 02.02.2023??. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.014060-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025).
Negritei.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERRO DE FATO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CASSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RETORNO AO JUIZO DE ORIGEM REJULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, INCISO III E § 1º, DO CPC.
ART. 3º DA LEI N. 14.010/2020.
REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET).
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
A apreciação de fato inexistente na sentença a tornou nula, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, por se encontrar desprovida de fundamentação válida e adequada. 2.
Constado que o processo está em condições de imediato julgamento, porque a questão fático-jurídica é incontroversa e o contraditório foi observado, não há razão para que seja determinado o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser aplicado o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Do teor dos artigos 26 e 44 da Lei n. 10.931/2004, artigo 70 do Decreto n. 57663/1966 e artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, obtém-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução contra o devedor de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contado a partir do vencimento da última parcela. 4.
De acordo com o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora, período no qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 4.1.
Escoado o prazo de suspensão do processo, o feito é arquivado provisoriamente e tem início a contagem da prescrição intercorrente na forma prevista pelo § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5.
A Lei n. 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme disposto no artigo 3º. 6.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. 6.1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda, como a indicação de bens penhoráveis. 6.2.
Correto o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando observado que o feito arquivado provisoriamente ficou paralisado por mais de 3 (três) anos sem a localização de bens penhoráveis. 7.
Constatada que a pretensão executiva para o recebimento do título foi fulminada pela prescrição intercorrente, extingue-se o processo de execução com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida.(Acórdão 1609993, 00094833120138070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacado) Pois bem.
Sob olhar ao caso concreto, percebo que a decisão combatida, é nula de pleno direito porque não tem fundamentação.
Eis o cenário que há: Parte Decisória ou Fundamentos quanto ao erro médico: Não subsistindo prova que ampare a pretensão da autora, inexistindo qualquer meio de prova documental, pericial ou oral que evidencie o defeito e nexo causal do alegado, não merecendo, portanto, guarida em sua pretensão.( PJe ID 25963198, página 3) A afirmação, de fato, é genérica porque não examinou corretamente a validade da intimação de SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO BRAZ à etapa instrutória do processo.
Percebo a ordem para intimar a Apelada à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04.08.2015, às 12:30 horas, esquecendo o magistrado de apontar a pessoalidade na comunicação dado ser o pressuposto de incidência da confissão ficta( Pje ID 25963189,página 15).
Ainda, o AR juntado no PJe ID 25963189, página 18 nada diz acerca da efetividade da comunicação, limitando-se somente a apresentar o protocolo de envio: JH 06539774 5 BR.
Diante da ausência de a pessoalidade da intimação, o magistrado deveria suspender o ato processual por renovar a diligência com a intimação pessoal à audiência instrutória via mandado.
Além do mais, MARIA DA GRAÇA DA SILVA SÁ indicou uma testemunha para ser inquirida, que não ocorreu, tornando o excerto acima indicado genérico a impor a nulidade da sentença combatida.(PJe ID 25963189,página 19).
Se inexistem danos físicos e morais indenizáveis, se não há lucros cessantes ou outra modalidade que exija o devido ressarcimento, o magistrado necessita pontuar na redação o motivo jurídico-processual pontual a afastar a responsabilidade objetiva de SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO BRAZ ante ausência de erro médico, como uma de suas premissas a desenvolver.
Parte Decisória ou Fundamentos quanto ao erro médico: Obviamente que em situações de doença os fatos reverberam na esfera íntima da pessoa, entretanto, considerando que ao cabo de toda a instrução não restou demonstrada ilicitude da requerida, improcede o pedido de reparação por danos morais.
Não houve instrução dada a falha na intimação postal acima referendada, que predica o excerto falho e genérico a manchar a objurgada com a devida nulidade.
Então, não há outro caminho a adotar que não seja a aplicação dos termos do artigo 1.013, §3º, IV do Código de Processo Civil[2], qual seja: o decreto de nulidade da guerreada por ausência de fundamentação específica ao tema eleito.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação Cível para a cassar a sentença eis que nula por ausência de motivação, conforme termos da fundamentação ao norte lançada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos do processo ao 1º Grau Ordinário de Jurisdição para realização da etapa instrutória, em atenção à pessoalidade da intimação da Apelada ou outro entendimento que entender devido.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] FREIRE, A.
R.
S.; NUNES, D.
J.
C.; STRECK, L.
L.; CUNHA, L.
J.
R.
C.
B.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017.
E-book. [2] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. -
22/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:46
Provimento por decisão monocrática
-
03/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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