TJPA - 0803582-14.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2023 18:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/12/2023 18:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2023 16:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/12/2023 16:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/11/2023 14:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/11/2023 14:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/11/2023 14:03 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2023 14:02 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2023 14:00 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2023 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2023 10:52 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/06/2023 09:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/06/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 09:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/03/2023 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 12:40 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            09/03/2023 14:51 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/02/2023 19:15 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 14/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 19:14 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 14/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 17:52 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            11/02/2023 04:59 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 03:53 Decorrido prazo de O ESTADO em 07/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 01:28 Decorrido prazo de O ESTADO em 07/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 21:35 Decorrido prazo de O ESTADO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 21:35 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 15:31 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/02/2023 14:48 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            05/02/2023 13:04 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            26/01/2023 07:30 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 24/01/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 13:44 Juntada de boleto 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia DESPACHO Vistos os autos.
 
 Em atenção ao pedido formulado nos autos, por ordem da Autoridade Policial (ID nº 84760650), determino, que a Secretaria Judicial proceda à abertura de subconta judicial vinculada a este processo, para fins de depósito do valor de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) apreendido quando da prisão em flagrante dos acusados.
 
 No mais, aguarde-se a conclusão do IPL, para posterior remessa ao MPE.
 
 Com a abertura da subconta judicial, intime-se a Autoridade Policial.
 
 Ciência ao MP.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente como mandado/ofício.
 
 Tailândia (PA). 18 de janeiro de 2023.
 
 Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia
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                                            18/01/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 13:36 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            18/01/2023 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2023 22:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/01/2023 21:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/01/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara do Plantão da Comarca de Tailândia/PA DECISÃO RECEBIDO NO PLANTÃO JUDICIAL DO RECESSO FORENSE Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado contra os nacionais GLEIDSON DO NASCIMENTO AMORIM, brasileiro, natural de Bacabal/MA, nascido em 21/09/1993 (29 anos), filho de Raimunda Leuda Almeida, residente e domiciliado na Rua Central, Daniel Bergue, nº 02, à direita, Bloco nº 16, Bairro Central, Tailândia/PA e JOEL DO NASCIMENTO CARDOSO, brasileiro, natural de Altamira/PA, nascido em 21/03/1977 (45 anos), filho de Ester do Nascimento Cardoso e José Mascarenha Cardoso, portador do RG nº 4949758 PC/PA, residente e domiciliado na Vicinal da Pindorama, Fazenda Vassourinha, KM 24, Zona Rural, Tailândia/PA, telefone celular (91) 9 9130-0684, sendo-lhes imputada a conduta penal prevista no art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06, pelo fato ocorrido em 27/12/2022, por volta das 17h50min, neste município.
 
 Prima facie, observo que o preso possui maioridade penal.
 
 O procedimento penal tem como fundamento o fato de que a Polícia Civil a par de uma denúncia anônima sobre venda de drogas no Posto de Combustíveis João Neto deslocou-se até o local para averiguações.
 
 Na ocasião, avistou o nacional GLEIDSON se dirigindo até a parte de trás do posto na presença de outro indivíduo, identificado como JOEL.
 
 Feita a abordagem, foi encontrado com GLEIDSON 16 (dezesseis) invólucros plásticos de substância análoga à cocaína.
 
 Ambos foram questionados acerca da ocorrência, tendo sido alegado que estavam negociando a droga com um indivíduo de alcunha “bebê” e que iriam fazer a entrega, momento em que houve a abordagem policial e prisão em flagrante.
 
 Ainda, foram realizadas diligências na casa de JOEL, local onde foi encontrado a quantia em dinheiro de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), 03 (três) porções de OXI e 02 (duas) porções de maconha.
 
 JOAEL reconheceu a propriedade do que foi encontrado em seu domicílio e informou que GLEIDSON estava apenas o ajudando a vender os entorpecentes.
 
 Diante dos fatos os flagranteados foram encaminhados à DEPOL, para as providências de praxe.
 
 Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
 
 Neste caso, observo que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria dos flagranteados.
 
 Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
 
 Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
 
 Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
 
 Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
 
 Entendo pelo deferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial em desfavor dos acusados, GLEIDSON DO NASCIMENTO AMORIM e JOEL DO NASCIMENTO CARDOSO, vez que há os requisitos para prisão preventiva, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP.
 
 Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
 
 A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
 
 Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
 
 A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria.
 
 In casu, dúvida alguma, consta dos autos, da existência deste pressuposto, conforme os depoimentos colhidos na fase policial, inclusive, com a confissão dos acusados, bem como pelo teor do Auto de Constatação Provisório de Substância de Natureza Tóxica, também junto aos autos (ID nº 84312485 - pág. 05) e Termo de Exibição e Apreensão (ID nº 84212485 - pág. 04).
 
 A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
 
 No caso dos autos, resta claro que a ordem pública deve ser assegurada com o encarceramento provisório dos acusados, visto que, como já destacado, os mesmos foram presos em flagrante tendo sido encontrado considerável quantidade de droga de espécies diferentes, o que indica a traficância.
 
 Ademais, o delito é de gravidade concreta, uma vez que o tráfico de drogas é o início da cadeia criminal, de onde resultam outros delitos, além de trazer intranquilidade e perturbação social, pois que a atividade fomenta muitos outros crimes, especialmente contra o patrimônio.
 
 Do mesmo modo, não há dados de que o indiciado solto, não venha a evadir-se do distrito da culpa.
 
 Por fim, consigno que o Município de Tailândia e região estão reféns de organizações criminosas que disputam território para venda de drogas, pouco se importando se, para isso, irão praticar outros delitos como roubo e homicídio, sendo imperiosa a intervenção estatal para reestabelecimento da ordem pública.
 
 Ante o exposto, uma vez que subsistem motivos para segregação cautelar, representado pelos indícios de autoria e materialidade, conforme consignados no bojo desta decisão; e considerando-se a gravidade concreta da conduta e como forma de garantia da ordem pública e da paz social, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DOS ACUSADOS GLEIDSON DO NASCIMENTO AMORIM e JOEL DO NASCIMENTO CARDOSO.
 
 Intimem-se os flagranteados da prisão decretada.
 
 Designo a realização de audiência de custódia para o dia 30/12/2022, às 10:00 horas, a qual deverá acontecer através de videoconferência.
 
 Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como para apresentação virtual dos presos para a referida audiência.
 
 Autorizo a incineração da droga apreendida, com fulcro no art. 50, da Lei n° 11.343/06, devendo-se guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo.
 
 Ciência ao MP.
 
 Intime-se a Defensoria Pública.
 
 Serve a presente como MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
 
 Tailândia (PA), 29 de dezembro de 2022, quinta-feira, às 11h19min.
 
 Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Plantonista Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia
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                                            31/12/2022 12:49 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/12/2022 13:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/12/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2022 11:34 Juntada de Decisão 
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                                            30/12/2022 11:33 Audiência Custódia realizada para 30/12/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia. 
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                                            30/12/2022 11:26 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/12/2022 09:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/12/2022 09:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/12/2022 09:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/12/2022 09:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/12/2022 07:23 Audiência Custódia designada para 30/12/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia. 
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                                            30/12/2022 07:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/12/2022 07:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/12/2022 07:11 Expedição de Mandado. 
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                                            30/12/2022 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2022 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2022 23:19 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            29/12/2022 09:30 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/12/2022 08:55 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            29/12/2022 08:54 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            28/12/2022 21:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/12/2022 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2022 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2022 20:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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