TJPA - 0802774-13.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DA COMARCA DE BARCARENA Processo: 0802774-13.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme estabelece o art. 42 da Lei n.º 9.099/95 (rito descrito na sentença ID 91367356), o Recurso Inominado de ID n.º 91367356, com o devido preparo, foi protocolado pela reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A dentro do prazo legal.
Neste sentido, providencio a intimação do reclamante/recorrido (MARCIO CORREA ARAUJO) para, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), oferecer as contrarrazões.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena, 21 de agosto de 2023 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
21/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:10
Decorrido prazo de MARCIO CORREA ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 15:54
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MARCIO CORREA ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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06/07/2023 03:33
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo 0802774-13.2022.8.14.0008 Nome: MARCIO CORREA ARAUJO Endereço: Rua Manoel Almeida de Moraes, 134, Bairro Novo 2, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av.
D.
Romualdo coelho, sn, qd. 379, s/n, lote 16 a 18, nucleo urbano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA MARCIO CORREA ARAÚJO opôs Embargos de Declaração à sentença com id 91367356, sob o argumento da existência de contradição entre a fundamentação, que fixou o valor da indenização por danos morais em dez mil reais, e o dispositivo, que determinou o pagamento do três mil reais a título de indenização por danos morais É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que tempestivos, conforme certidão com id 92591215.
No mérito, os embargos são procedentes, uma vez que, de fato, a fundamentação da sentença foi suficientemente clara ao definir que o valor de dez mil reais está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade para a compensação do dano moral causado ao embargante, de forma que a fixação da indenização em três mil reais no dispositivo da sentença está em franca contradição com sua fundamentação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MARCIO CORREA ARAÚJO para sanar os erros materiais apontados na sentença de id 91367356 para que, no dispositivo, onde se lê: “Por todos estes motivos, acolho parcialmente os pedidos formulados na ação para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a inexistência do débito no valor de valor de duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos devidos pelo autor à ré, bem como para condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PARÁ a indenizar MARCIO CORREA ARAÚJO por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.” Passe-se a ler: “Por todos estes motivos, acolho parcialmente os pedidos formulados na ação para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a inexistência do débito no valor de valor de duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos devidos pelo autor à ré, bem como para condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PARÁ a indenizar MARCIO CORREA ARAÚJO por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.” Mantidos os demais termos da sentença.
Cumpra-se a sentença com id 91367356.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
04/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2023 19:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 19:41
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo nº: 0802774-13.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CORREA ARAUJO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo então ao exame do mérito.
A despeito das alegações beligerantes das partes, a controvérsia entre elas é simples e sua solução é singela, prescindindo delongas.
O pedido formulado pelo autor deve ser acolhido, pois, conforme documentos juntados pelas partes, seu CPF foi indevidamente inscrito pela ré em cadastros restritivos de crédito em função de uma dívida inexistente.
Inicialmente, consigno que a negativação do autor é incontroversa, como ele provou por meio do documento com id 74808872, em que se pode constatar inscrição de pendência financeira no valor de duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos promovida pela ré no dia 11 de fevereiro de 2022.
Conforme ele narra na inicial, o equipamento de medição de consumo de energia elétrica foi instalado por funcionários da ré no dia 10 de janeiro de 2022.
Dois dias depois, em 12 de janeiro de 2022, ele constatou a existência de um consumo não reconhecido no montante de 205 kWh.
O autor dirigiu-se à sede da concessionária, mas não obteve sucesso na contestação do consumo.
Em seguida, informou ter recebido a fatura relativa ao mês de janeiro no valor de duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos.
Por outro lado, na contestação com id 82536491, a ré alega que recalculou a quantidade de consumo de 209 kWh para 48 kWh, gerando fatura no valor de quarenta e cinco reais e cinco centavos.
Ora, se houve necessidade de recalcular a quantidade de consumo, é porque o consumo inicial de 209 kWh, no valor de duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos, estava errado e não era, portanto, devido.
Por conseguinte, se o valor de duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos não era devido, é evidente que a inscrição desse débito também não era devida e foi efetivada em abuso de direito, contrariando as normas legais e administrativas que regulamentam a exploração da atividade econômica exercida pela concessionária, motivo suficiente para convencer este juízo da prática de ato ilícito pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ.
Como se sabe, há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o dano moral decorrente da inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes se configura independentemente de prova, uma vez que impõe inegável mácula à sua imagem e bom nome perante terceiros, chegando até mesmo a pôr em dúvida sua saúde financeira e capacidade de arcar com compromissos assumidos, algo que obviamente vai de encontro a uma reputação que se constrói ao longo do tempo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Constada a existência do ato ilícito e do dano, surge para a ré o dever de indenizar.
Como é do conhecimento de todos os operadores do Direito, o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do evento danoso, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao agente, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, evidenciar enriquecimento ilícito da vítima.
Sendo assim, reputo que o valor de dez mil reais, comumente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em situações semelhantes, está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se quantia que não é insignificante, como também não é excessiva para a compensação do dano moral causado ao demandante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO.
OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA NA SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência de débito ou da sua comprovada adimplência, a manutenção da inscrição no cadastro de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensando assim, a comprovação do efetivo prejuízo.
O valor fixado a esse título, ‘dano moral’, R$ 10.000,00 (dez mil reais), está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias apontadas, revela-se, portanto, o valor arbitrado na r. sentença, quantia que não é insignificante, como também não é excessiva para a compensação do dano moral causado à autora. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, confirma-se na integralidade todos os termos da r. sentença a quo.
Recurso desprovido. (TJ-PA - AC: 00269018620108140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/05/2019) Por todos estes motivos, acolho parcialmente os pedidos formulados na ação para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a inexistência do débito no valor de valor de duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos devidos pelo autor à ré, bem como para condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PARÁ a indenizar MARCIO CORREA ARAÚJO por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários, conforme o rito.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquive-se.
A presente sentença, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Barcarena, 26 de abril de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI - Juíza Substituta -
11/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 03:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2023 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCIO CORREA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 21:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802774-13.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho proferido em audiência, conforme termo a seguir juntado. -
18/12/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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27/11/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/09/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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