TJPA - 0804936-86.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:59
Decorrido prazo de PEDRO ALVES MENDONCA em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de PEDRO ALVES MENDONCA em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804936-86.2022.8.14.0070 AUTOR: PEDRO ALVES MENDONCA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PEDRO ALVES MENDONÇA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal e possui três contratos de empréstimo consignado junto à instituição requerida, cujas parcelas somadas totalizam R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Sustenta que o valor total dos descontos corresponde a aproximadamente 55% de sua remuneração líquida, que seria de R$ 2.220,72 (dois mil, duzentos e vinte reais e setenta e dois centavos).
Afirma que não nega a dívida contraída com o réu, mas pretende a adequação das parcelas ao limite legal de 30% de sua remuneração líquida, a fim de preservar o mínimo existencial e garantir sua subsistência digna.
Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida e, no mérito, a confirmação da tutela.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo contracheques e contratos de empréstimo.
Em despacho inicial, foi determinada a emenda da petição inicial para a juntada dos contratos de empréstimo, comando que foi devidamente atendido.
Por decisão de ID 96497374, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o réu revisasse as parcelas dos contratos, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os descontos das prestações não ultrapassassem o limite de 30% do valor da remuneração líquida do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco Santander apresentou contestação (ID 100467871), alegando, em síntese: a) impossibilidade de revisão do contrato; b) impossibilidade de limitação dos descontos de outra natureza diferente da consignada; c) legalidade dos descontos com base na Lei 14.131/2021, que estabeleceu limite de 40%; d) aplicação do princípio da prioridade do contrato de empréstimo consignado; e) inaplicabilidade da inversão do ônus probatório; f) não condenação em honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação em 13/09/2023, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 100528472.
O autor apresentou réplica (ID 102103589), reiterando os argumentos da inicial e rebatendo os pontos levantados pela defesa.
Foram apresentadas várias petições informando o descumprimento da liminar pelo banco réu, com juntada de contracheques comprovando a manutenção dos descontos integrais.
Por decisão de ID 113074228, foi determinada a manifestação do réu sobre o descumprimento da liminar e a manifestação das partes sobre a necessidade de produção de outras provas.
O autor reiterou o descumprimento da liminar e requereu a consolidação da multa já arbitrada, além da intimação pessoal do gerente da agência do Banco Santander de Abaetetuba.
Conforme certidão de ID 115205035, apenas o autor se manifestou no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se discute a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor, servidor público municipal.
Da desnecessidade de produção de outras provas O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria de fato está suficientemente elucidada pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Da aplicação do CDC A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, que expressamente inclui as atividades bancárias, financeiras e de crédito no conceito de serviço.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da limitação dos descontos em folha de pagamento Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o autor possui três contratos de empréstimo consignado junto ao réu, cujas parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento, totalizando o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
De acordo com os contracheques juntados, a remuneração líquida do autor, após os descontos obrigatórios, era de aproximadamente R$ 2.220,72, de modo que os descontos relativos aos empréstimos consignados correspondem a cerca de 55% de sua remuneração líquida.
No caso em análise, o autor não pretende eximir-se do pagamento da dívida, mas apenas adequar as parcelas ao limite legal previsto para os descontos em folha de pagamento.
A questão central reside na possibilidade jurídica de limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida do servidor. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio protege o salário, conferindo-lhe caráter alimentar e estabelecendo sua impenhorabilidade relativa, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC.
No âmbito estadual, a Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.071/2006, prevê em seu art. 126 que a soma mensal das consignações facultativas, entre elas os empréstimos bancários, não poderá exceder 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
O réu argumenta que a Lei nº 14.131/2021 ampliou esse limite para 40%, sendo 35% destinados a empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito.
Ocorre que, conforme corretamente apontado pelo autor, os contratos foram celebrados antes da entrada em vigor dessa lei, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, deve prevalecer a legislação vigente à época da contratação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% de sua remuneração líquida, em razão da natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
MATÉRIA PACIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2.
O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3.
Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019) Tal limitação visa proteger o mínimo existencial do servidor e preservar sua dignidade, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
No caso em apreço, é inequívoco que os descontos realizados pelo réu na folha de pagamento do autor ultrapassam o limite legal de 30%, comprometendo significativamente sua subsistência.
Portanto, impõe-se a limitação dos descontos ao percentual legalmente estabelecido, cabendo à instituição financeira adequar as parcelas dos empréstimos contratados, sem prejuízo do direito de crédito, que poderá ser buscado por outras vias previstas no ordenamento jurídico.
Do descumprimento da tutela provisória de urgência Verifica-se dos autos que, mesmo após a concessão da tutela provisória de urgência determinando a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do autor, o réu permaneceu realizando os descontos integrais, conforme demonstram os contracheques de agosto/2023 (ID 100392988), setembro/2023 (ID 102103591) e março/2024 (ID 113126797).
Tal conduta configura descumprimento injustificado da ordem judicial, ensejando a aplicação da multa previamente fixada, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que o descumprimento persiste desde julho/2023 (data da decisão) até o presente momento, verifica-se que a multa atingiu seu valor máximo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e DETERMINAR que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. limite os descontos das parcelas dos contratos de empréstimo consignado celebrados com o autor ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, excluídos apenas os descontos obrigatórios.
CONDENO o réu ao pagamento da multa por descumprimento da tutela provisória de urgência, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA. para análise e processamento do recurso.
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e façam conclusos.
Do contrário, decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
29/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:44
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804936-86.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ALVES MENDONCA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos os autos...
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PEDRO ALVES MENDONÇA, através de Advogado, em face de BANCO SANTANDER S.A.
Alega o autor, em síntese, que em virtude da celebração três contratos de empréstimo consignado junto à requerida, tem suportado descontos que superam o percentual de 50 % de seus vencimentos líquidos.
Requer, initio litis, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos, limitando-os e adequando-os ao patamar de 30 % de sua remuneração.
Com a inicial juntou os documentos.
Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da inicial para a juntada dos contratos de mútuo celebrados com a requerida, comando tempestivamente atendido pelo requerente.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem a presença de tais requisitos (art. 300, "caput", CPC) a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional.
A situação presente me parece espelhar uma dessas hipóteses que autorizam o deferimento da medida, em parte.
Com efeito, os documentos juntados corroboram as afirmativas da parte autora.
Isto porque não poderia o Banco Santander ter autorizado a realização de novos contratos de empréstimo com desconto direto na folha de pagamentos, ciente – ou devendo estar – de que o autor já possuía contratos anteriores, de mesma natureza, na própria instituição financeira, ora segundo requerido, celebrado anteriormente, cujo somatório das parcelas, fatalmente, conduziria à extrapolação da margem legalmente permitida, como de fato ocorreu.
Assim sendo, atentando-se a um senso de razoabilidade e aos entendimentos jurisprudenciais sedimentados nos tribunais superiores, os débitos dessa natureza não devem exceder ao percentual de 30 % (trinta por cento) da soma da remuneração líquida mensal, sob pena de comprometimento de sua subsistência, o que ensejaria certamente abalo ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dada a natureza alimentar do salário. À proposito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos descontos de empréstimos descontados diretamente em folha de pagamento.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1405304/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). (Destacou-se).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Hipótese em que "a tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida.
Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.11.2016). 2.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3.
In casu, o Tribunal de Justiça assentou que o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), é razoável, "porque o que está em discussão é o direito à saúde de paciente que está com perda visual e que se não tratado corretamente, pode ocasionar cegueira, bem como que este pessoa não tem condições financeiras para custear o tratamento"(fl. 127, e-STJ).
Assim, não se mostra excessiva, a ensejar a sua revisão pelo STJ, nos termos da sua Súmula 7. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 5.
Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". (AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 6.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1676216/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). (destaquei).
Convém fazer a distinção do caso concreto em relação ao recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1085, estabelecendo a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Com efeito, diferentemente do precedente em apreço, todos os contratos em questão são de empréstimo consignado, não atraindo a aplicação da mencionada tese. É de se destacar que os contratos de mútuo celebrados pelo autor se deram anteriormente ao advento da Lei nº 14.431, de 2022, que, modificando o texto do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.830/03, ampliou para 35 % o limite para desconto em folha provenientes de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, sendo aplicável, por força do princípio do tempus regit actum, a limitação de 30 % (trinta por cento).
Assim, considerando que o montante das prestações supera a margem consignável de 30 % (trinta por cento) da remuneração do autor, presente está o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, está demonstrado que os descontos acima do limite legal estão comprometendo o sustendo digno do requerente, tendo em vista a natureza alimentar do salário.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, demonstrada a regularidade da cobrança pela requerida, no curso da instrução, ser-lhe-á resguardado o direito de crédito.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao requerido BANCO SANTANDER S.A. que revise as parcelas dos contratos celebrados pelo autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de que os descontos das prestações deles não ultrapassem o limite de 30 % do valor da remuneração líquida auferida pelo autor, excluídos apenas os descontos obrigatórios, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, diante da verossimilhança das alegações e da patente hipossuficiência do autor na relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira comprovar a regularidade dos descontos perpetrados em sua folha de pagamentos.
Considerando, de outra banda, o que preconiza o artigo 165 do Código de Processo Civil e a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Abaetetuba, atualmente sediado no Fórum da Comarca de Abaetetuba, determino a remessa dos autos a referida unidade de pacificação, para realização de audiência de conciliação, que ora designo para o dia 13/09/2023 (qua), às 09h.
A audiência será acessível por meio do seguinte link: < https://shre.ink/9n2Z >.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente pela via eletrônica, ou, não sendo possível, por AR com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação designada, de forma presencial ou telepresencial, intimando-a para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, ficará o(a) réu(ré) advertido(a) de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data: i. da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ii. do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Advirto, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 10º).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta de citação/edital, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120322324285000000078913735 PROCURAÇÃO Procuração 22120322324306000000078913736 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 22120322324347800000078913737 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22120322324382300000078913738 PORTARIA DE NOMEAÇÃO Documento de Comprovação 22120322324424000000078913739 CONTRACHEQUE - SETEMBRO E OUTUBRO Documento de Comprovação 22120322324467400000078913740 ATA - PROCON - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Documento de Comprovação 22120322324516600000078913741 JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -SOBRE TEMA DE EMPRÉSTIMO DE SERVIDOR PÚBLICO Documento de Comprovação 22120322324559300000078913742 JURISPRUDÊNCIA SOBRE TEMA Documento de Comprovação 22120322324587500000078913743 Despacho Despacho 22121913275445600000079845955 Emenda à inicial Petição 23010415032762200000080336807 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO 01 Documento de Comprovação 23010415032782900000080336808 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO 02 Documento de Comprovação 23010415032868100000080336809 CONTRATO DE EMPRESTIMO 03 Documento de Comprovação 23010415032965400000080336810 -
10/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 09:40
Decorrido prazo de PEDRO ALVES MENDONCA em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 08:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
20/01/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804936-86.2022.8.14.0070 AUTOR: PEDRO ALVES MENDONCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos os autos...
Defiro a gratuidade processual.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para promover a juntada dos contratos de empréstimo consignado pactuados com a parte requerida, documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e junte-se o que houver e venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
19/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804759-17.2022.8.14.0008
Marcio Pereira Borges
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 14:49
Processo nº 0894372-42.2022.8.14.0301
Estado do para
Larina Gabriela Lima Reis dos Santos
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 10:30
Processo nº 0894372-42.2022.8.14.0301
Larina Gabriela Lima Reis dos Santos
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 16:05
Processo nº 0804881-38.2022.8.14.0070
Murilson Baia Monteiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 10:08
Processo nº 0804744-48.2022.8.14.0008
Gilson Pires Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 11:22