TJPA - 0819211-56.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:51
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE MOTA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Publicado Acórdão em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819211-56.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
AGRAVADO: MARIA LUCIENE MOTA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0819211-56.2022.8.14.0000 Agravante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.) Advogado do Agravante: Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714 e OAB/SP 320.370 Agravada: Maria Luciene Mota de Souza Advogado da Agravada: Arthur Silva dos Santos, OAB/PA 23340 Relatora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTES.
CABÍVEL A FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
REFORMA EM PARTE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário da agravada, fixando multa diária (astreintes) em R$ 500,00.
A instituição financeira alegou ser indevida a multa e ainda a ausência de limitação máxima da multa, o que poderia acarretar enriquecimento ilícito e onerosidade excessiva.
As astreintes são um mecanismo de coerção legítimo, previsto no art. 537 do CPC/15, mas devem ser aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando excessos.
Embora a multa diária se mostre adequada ao caso concreto, a ausência de um teto máximo poderia implicar em valor desproporcional.
Assim, necessário estabelecer limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as astreintes, garantindo-se a eficácia da tutela sem enriquecimento sem causa da parte contrária, observando-se as nuances do caso concreto em que o valor do empréstimo é alto.
Recurso parcialmente provido para fixar o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a multa cominatória.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0819211-56.2022.8.14.0000 Agravante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.) Advogado do Agravante: Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714 e OAB/SP 320.370 Agravada: Maria Luciene Mota de Souza Advogado da Agravada: Arthur Silva dos Santos, OAB/PA 23340 Relatora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Luciene Mota de Souza em face do Banco C6 Consignado S.A..
Na ação originária, a parte autora, Maria Luciene Mota de Souza, alegou que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado S.A., sendo, portanto, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência, determinando a suspensão temporária dos descontos questionados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido.
O agravante, inconformado com a decisão, interpôs o presente recurso alegando que a decisão interlocutória carece de fixação de um limite máximo para a multa, o que poderia acarretar em enriquecimento ilícito da parte agravada e onerosidade excessiva ao Banco.
Fundamentou seu pedido nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando a reforma da decisão para incluir a limitação da multa aplicada.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, e a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. À secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, pelo plenário virtual.
Belém, ____ de ___________ de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0819211-56.2022.8.14.0000 Agravante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.) Advogado do Agravante: Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714 e OAB/SP 320.370 Agravada: Maria Luciene Mota de Souza Advogado da Agravada: Arthur Silva dos Santos, OAB/PA 23340 Relatora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura VOTO Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
No presente caso, volta-se o recorrente contra as astreintes fixadas contra a determinação para suspensão dos descontos nos proventos da agravada decorrente da alegação de desconhecimento sobre a contratação de empréstimo consignado, requer o afastamento das astreintes ou ainda a fixação em patamar razoável e com a fixação de limite máximo para a multa.
Nesse sentido, observa-se que a tese recursal sustentada pela instituição financeira recorrente é de que o valor da multa e o seu limite máximo teriam sido arbitrados de maneira desarrazoada pelo juízo singular, conduzindo ao enriquecimento sem causa dos autores, ora agravados.
Sabe-se que as astreintes se refere a um mecanismo utilizado pelo julgador com o objetivo de compelir ao cumprimento da determinação judicial (art. 139, IV c/c art. 537 do CPC/15), de modo que a aplicação da astreinte é cabível no caso em tela.
Contudo esta deve ser aplicada com prisma na proporcionalidade e razoabilidade.
Vejamos o que dispõe a norma processual sobre tal temática: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No mesmo sentido, a própria jurisprudência do STJ se manifesta pela necessidade de que o julgador deve aplicar a multa em questão de forma ponderada, de acordo com as nuances do caso concreto.
Observemos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. (...) 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (STJ, AgInt no AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 738.682 - RJ, rel: Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 17.11.2016).
Por esse motivo, faz-se essencial que este juízo observe o valor do bem jurídico tutelado.
Nesse aspecto, verifica-se que na inicial , o valor do empréstimo consignado contestado pela autora, Maria Luciene Mota de Souza, é de R$ 37.264,54 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
As parcelas mensais descontadas do benefício previdenciário da autora são no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), e até o momento da petição, já haviam sido descontados R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais) Dessa forma, verifica-se que o valor fixado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado indevidamente se mostra adequado, contudo, a decisão agravada deixou de fixar limite máximo para as astreintes, sendo devido tal limite no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em consideração as nuances do caso concreto, uma vez que sendo o valor do empréstimo considerado alto , as astreintes devem ser fixadas em patamar correspondente, contudo não podem servir ao enriquecimento sem causa, uma vez que o objetivo da multa é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial.
Por essa via, depreende-se que a pretensão recursal merece ser acolhida em parte, tendo em vista que os parâmetros da multa fixada pelo juízo singular foram estipulados em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme preceitua o art. 537 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO parcial,, a fim de que as ASTREINTES sejam fixadas em R$ R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o patamar máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), atendendo ao pleito do recorrente no tocante à sua limitação máxima, nos termos da presente fundamentação É como voto.
Belém, de de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 11/11/2024 -
18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 21:34
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 23:19
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE MOTA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819211-56.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA LUCIENE MOTA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FICSA S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação Por Danos Morais c/c Pedido de Liminar em Tutela de Urgência, movida por MARIA LUCIENE MOTA DE SOUZA.
A decisão agravada determinou que o banco agravante suspenda temporariamente os descontos ora questionados, sob pena de multa na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado de forma indevida, na conformidade das disposições contidas no art. 497 do CPC/2015; Irresignado, sustenta o agravante acerca da ausência de limite máximo de aplicação da multa arbitrada, o que pode causar onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito da parte, ofendendo assim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso. É o relatório.
DECISÃO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o artigo seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Para tanto a concessão do efeito suspensivo do agravo, como requer o agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito.
Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo não estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que se trata de uma Instituição Financeira consolidada no mercado, de modo que esta não depende exclusivamente dos descontos referentes aos contratos em questão.
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a multa por desconto atribuída não é uma medida que se impõe sem motivação, nesse sentido, apenas será aplicada em caso de descumprimento da determinação legal.
Importante ressaltar ainda, que o dano se daria ao contrário, posto que suspender a decisão nesse momento acarretaria o periculum in mora inverso, pois o agravado será muito mais prejudicado com a continuidade dos descontos em seus rendimentos, os quais possuem caráter alimentar.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos supracitados e, ausente perigo de dano, não há como conceder a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
19/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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