TJPA - 0808849-63.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:46
Baixa Definitiva
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07/05/2024 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:13
Publicado Acórdão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:11
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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23/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/02/2021 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2021 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808849-63.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 11 de fevereiro de 2021 -
11/02/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2021 23:59.
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09/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808849-63.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO – OAB/PA 14.665 AGRAVADO: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO ADVOGADO: SANDRO VINICIUS PAIXÃO DOS SANTOS - OAB/RJ 163.210 RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A - CELPA objetivando a reforma do interlocutório de id. 3581242, proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci, que nos termos do art. 300 do NCPC, DEFERIU A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATORIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE: a) A Requerida NÃO suspenda o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a Conta-Contrato nº 103575087, identificada na inicial, em razão do não pagamento de faturas de energia elétrica referente a períodos de consumo apurados ha mais de 30 dias anteriores da data de vencimento da fatura do mês atual e nem em razão de inadimplência, do termo de confissão de dívida firmado pela autora no valor de R$ 3.361,84, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a contar da data da intimação; b) Suspenda as cobranças de quaisquer das parcelas do termo de confissão de dívida no valor de R$ 3.361,84, em face da discutibilidade da existência ou não do débito, até que seja julgado o mérito por sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a contar da data da intimação, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO, em desfavor da Agravante (Proc. nº 0800938-76.2020.8.14.0201).
Nas razões recursais de id. 3581237, a Empresa Agravante sustenta seu inconformismo quanto ao interlocutório guerreado, afirmando que a autora é consumidora de energia elétrica em conta-contrato nº 103575087, e que a manutenção do Ato Judicial ocasionará dano irreparável, com o prejuízo do empenho de suas atividades, dando azo a Agravada para abster-se de adimplir essas e outras faturas respeitantes ao seu consumo.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, para desobrigar a ré dos efeitos decorrentes da abstenção imposta nos presentes autos, afirmando sobre a presença dos requisitos legais para tanto.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Preparo recursal devidamente comprovado conforme comprovantes de ids. 3581238, 3581239 e 3581240. Nesta instância revisora, a parte Agravante requer a reforma do decisum de id. 3581242, parcialmente transcrita, como segue abaixo: “(...) Isso posto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATORIA DE URGÊNCIA em caráter liminar pleiteada para determinar que: a) A Requerida NÃO suspenda o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a Conta-Contrato nº 103575087, identificada na inicial, em razão do não pagamento de faturas de energia elétrica referente a períodos de consumo apurados ha mais de 30 dias anteriores da data de vencimento da fatura do mês atual e nem em razão de inadimplência, do termo de confissão de dívida firmado pela autora no valor de R$ 3.361,84, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a contar da data da intimação b) Suspenda as cobranças de quaisquer das parcelas do termo de confissão de dívida no valor de R$ 3.361,84, em face da discutibilidade da existência ou não do débito, até que seja julgado o mérito por sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
Por outro lado, assim como não se pode admitir o corte no fornecimento de energia pela requerida em razão de débitos pretéritos do consumidor, é imprescindível que fique comprovada a boa-fé do consumidor, o qual deve manter a regularidade de pagamentos de seus débitos com a concessionária referente as faturas de consumo atual, sob risco de eventual suspensão pela concessionária do fornecimento de energia pois o consumidor não pode se locupletar e se beneficiar de um serviço sem contraprestação por não ser gratuito..
No caso em tela, a autora contesta os débitos pretéritos, mas não junta aos autos comprovação de seus últimos pagamentos realizados.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, junte aos autos os últimos pagamentos feitos à concessionária como forma de comprovação de sua boa-fé.
Ressalto estar resguardado o direito da concessionária de suspender os serviços prestados a Requerente, após notificação prévia (Lei nº. 8.987/95), em caso de inadimplemento superveniente de conta regular de consumo, caso em que deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Cite-se a empresa Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça (...)”. (id. 3581242 - Pág. 2/4) Inicialmente, percebe-se dos autos que, a discutibilidade sobre a existência e/ou inexistência do débito para apurar valores que deverão ser pagos pelo fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, referente a Conta-Contrato nº 103575087, se faz necessária, através de dilação probatória, calcada no principio do contraditório e da amplitude de defesa, pois, clarificado está a impertinência em exigir do consumidor “Assinatura de Termo de Dívida”, sem antes apurar o seu real consumo. Admita-se, por ora, descabida a interrupção do Corte de Energia na Unidade Consumidora em questão, ao evidenciar indícios de abusividade da cobrança dos valores embutidos nas faturas de energia elétrica correspondente à Conta Contrato nº 103575087, restando presente o risco de dano de difícil reparação inverso em favor da Agravada Sra.
FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3.
Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548754 SP 2019/0214901-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COM DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
JUMPER.
MANTIDO O CRITÉRIO DE CÁLCULO ADOTADO EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO.
PROCEDIMENTO ARBITRÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDUTA DA PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA AOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
REDISCUSSÃO DE FATOS E DO DIREITO.
INVIABILIDADE. 1.
A parte embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria, não se admitindo, para tanto, a via eleita. 2.
No caso, restou demonstrado que foram constatadas irregularidades na unidade consumidora da autora, dando causa ao débito referente a recuperação de consumo.
Contudo a decisão foi clara ao mencionar a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, contudo tal fato não conduz à procedência do pedido por dano moral, considerando que a concessionária apurou a efetiva ocorrência de consumo não medido na unidade consumidora da ora embargante. 3.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, são descabidos os embargos de declaração.
Aplicação do art. 48 da Lei 9.099/95.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*48-78 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020).
Ao arbitramento da multa por descumprimento, em análise não exauriente, não se vislumbra qualquer exorbitância, muito menos risco de prejuízo imediato em desfavor da parte agravante, já que não é possível identificar qualquer óbice ou dificuldade plausível no cumprimento ao comando judicial deflagrado.
Acerca da aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação dispõe o CPC-15: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Observa-se que o quantum fixado pelo juízo singular sobre multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente para resguardar o bem protegido pelo interlocutório, pois, a astreinte deve ser fixada em valor considerável por se consubstanciar em ferramenta de coerção, compelindo a parte a atender o comando judicial, eis que sem essa característica, a astreinte tornar-se-ia inócua e sem qualquer utilidade prática.
Destarte, o magistrado de planície, ao deferir a liminar na origem, o fez, em perfeita consonância ao disposto no artigo 300 do CPC-2015, autorizando tal concessão, diante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em favor da Autora/Agravada.
E, para que se obtenha maiores elementos de convicção, a garantir a melhor solução da controvérsia, deve o togado prosseguir na instrução do feito. EX POSITIS, HEI POR INDEFERIR A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AFORADO PELO AGRAVANTE CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, PARA, CONFIRMAR E MANTER IN TOTUM OS EFEITOS DO DECISUM PROFERIDO PELO JUIZ ORIGINÁRIO, EM CONFORMIDADE AOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO. I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
III.
Após, ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer. P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém (PA), 18 de janeiro de 2021. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
19/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 17:13
Conclusos para decisão
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01/09/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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