TJPA - 0811575-10.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:29
Baixa Definitiva
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCILDO DE BRITO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2021 00:03
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0811575-10.2020.8.14.0000 Agravante: FRANCILDO DE BRITO DA SILVA Agravado: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Desembargador Relator: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCILDO DE BRITO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.º 0800269-21.2020.8.14.0040) proposta contra o MUNICÍPIO DE PARAUPEBAS.
Em consulta ao sistema PJE, constatei que o Juízo a quo proferiu sentença nos autos originários, julgando procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato administrativo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC (id. 26029505 dos autos originais).
Diante disso, concluo que houve a perda do objeto do presente agravo.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. 1.
No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos.
No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164).
Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial. 2.
Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo interposto, afastou a estabilização da tutela e, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC/2015, recebeu o aditamento formulado, determinando o processamento do feito como ação civil pública.
Nesta ACP, foi requerida nova tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo magistrado de piso; após o trâmite regular, houve a prolação de sentença de improcedência.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao concluir pela necessidade de formação de litisconsórcio com a empresa permissionária, determinou a anulação da sentença, para que fosse oportunizada emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda. 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1546176 SP 2019/0210729-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020)” Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
04/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:53
Prejudicado o recurso
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09/04/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/04/2021 23:59.
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08/03/2021 08:00
Conclusos ao relator
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05/03/2021 18:26
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2021 18:25
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCILDO DE BRITO DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
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26/01/2021 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2021 19:09
Juntada de Petição de procuração
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26/01/2021 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0811575-10.2020.8.14.0000 - PJE Decisão Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo em razão da decisão proferida na ADI 5090/DF.
Entende o agravante que merece reforma essa decisão, pois os valores almejados na ação cobrança do FGTS jamais estiveram depositados em conta vinculada.
Diz que a discussão na ADI se refere à incidência da TR como correção monetária das contas vinculadas, ao passo que a controvérsia exposta nos presentes autos se refere ao próprio FGTS, em decorrência de contratação nula.
Alega que embora haja similitude entre as matérias, inexiste impedimento ao prosseguimento do feito, pois ulterior liquidação da decisão eventualmente favorável irá se ajustar às bases de atualização a ser fixada pelo STF.
Sustenta a existência de equívoco ao que foi decidido e a pretensão de fundo veiculada no feito.
Argumenta que a ação de cobrança ainda está em fase de instrução para apurar a existência do direito ao FGTS e não há nenhum debate sobre a matéria versada na ADI e, portanto, entende que a ação deverá prosseguir.
Em razão dos argumentos acima, requer efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Da análise dos autos, verifico que tem razão a agravante.
Isso porque, a suspensão determinada na ADI 5090/DF, se refere aos feitos nos quais se discute a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS.
Veja-se: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” (Grifei). Nos presentes autos, contudo, não se discute a rentabilidade questionada na ADI.
Em verdade, no feito se discute o próprio pagamento do FGTS e ainda está em fase de instrução processual.
Assim, percebo que a matéria tratada no processo que originou o presente recurso, não se refere a mesma a ser definida na citada ADI.
Desse modo, constato que o juízo “a quo” se equivocou ao suspender o processo.
Destarte, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público de 2º grau, para que oferte parecer.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
14/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:03
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:44
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2020 16:04
Conclusos para decisão
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21/11/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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