TJPA - 0803009-47.2022.8.14.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803009-47.2022.8.14.0115 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO(AS): ERISON EVANGELISTA DA SILVA RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso, que relaxou a prisão em flagrante de Erison Evangelista da Silva, acusado dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em razão da ilegalidade da prova obtida mediante ingresso não autorizado de policiais em sua residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se o ingresso dos policiais na residência do recorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador foi ilegal; e (II) determinar se a ilegalidade da prova justifica o relaxamento da prisão em flagrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, somente admite exceções em hipóteses taxativas, como consentimento válido do morador, flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial. 4.
A alegada autorização da esposa do recorrido para ingresso na residência não foi devidamente comprovada, pois não houve assinatura, testemunhas ou outros elementos que atestassem sua validade. 5.
A simples denúncia anônima, sem diligências prévias que a corroborassem, não constitui fundadas razões para o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 6.
A prisão do recorrido se deu em via pública por suspeita de receptação de motocicleta furtada, sem indícios prévios de tráfico de drogas, de modo que a posterior condução à sua residência e a apreensão da droga decorreram de violação de domicílio. 7.
O Supremo Tribunal Federal firmou o tema 280, de repercussão geral, no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 8.
Diante da ilegalidade da prova, a prisão em flagrante do recorrido revela-se nula, impondo-se seu relaxamento, nos termos do art. 310, I, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas e do relaxamento da prisão. 2.
A simples denúncia anônima, sem diligências preliminares que a corroborem, não constitui fundamento suficiente para ingresso de policiais em residência sem autorização ou mandado. 3.
O consentimento para ingresso domiciliar deve ser inequívoco, devidamente documentado e confirmado por meios idôneos, sob pena de não ser reconhecido como válido.
Os Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 310, I.
Jurisprudência relevante: STF, AgR ARE nº 1200520/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________.
Belém do Pará., datado e assinado digitalmente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
26/03/2025 18:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:27
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 00:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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