TJPA - 0801670-98.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:01
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:00
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 20/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:03
Desentranhado o documento
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26/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801670-98.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: Nome: ANTONIO LISBOA VIEIRA DA SILVA Endereço: Estrada Paes de Carvalho, Posto Planalto I, s/nº, POSTO PLANALTO, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ANANIAS ARRUDA DOS SANTOS Endereço: Comunidade Rural Farol, 00, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FRANCISCO JURANDIR DOS SANTOS Endereço: Rua João Ferreira n.º 1526, 1526, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: LUIS ALBERTO CHAVES FREIRE Endereço: Travessa Antonio Mesquita de Sousa n.º 133, 133, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER Endereço: Rua Jose Leite de Melo s/nº, S/N, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de proferir a sentença, o demandante fora intimado para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, até à data de hoje, não efetuou o pagamento, conforme certidão constante no id. num 140395587.
Ora, na vigência do antigo Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada - art. 257 do CPC (prazo reduzido, conforme art. 290 do NCPC).
E como adverte Pedro da Silva Dinamarco, “esgotado o prazo para o recolhimento das custas, o escrivão deve, de ofício, certificar tal fato nos autos e remetê-los à conclusão, a fim de o juiz extinguir o processo e determinar o cancelamento da distribuição” (Código de Processo Civil Interpretado, Terceira edição, Ed.
Atlas, p. 763).
Cumpre mencionar que o prazo de 30 (trinta) dias é peremptório, inexistindo possibilidade de dilação.
Diante, portanto, da ausência de pagamento das custas no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, haja vista a vigência do antigo CPC, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código Processo Civil.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante dispõe o artigo 290 do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara cível e empresarial de Bragança respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:24
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:55
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 15:17
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 01:48
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801670-98.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO LISBOA VIEIRA DA SILVA Endereço: Estrada Paes de Carvalho, Posto Planalto I, s/nº, POSTO PLANALTO, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ANANIAS ARRUDA DOS SANTOS Endereço: Comunidade Rural Farol, 00, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FRANCISCO JURANDIR DOS SANTOS Endereço: Rua João Ferreira n.º 1526, 1526, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: LUIS ALBERTO CHAVES FREIRE Endereço: Travessa Antonio Mesquita de Sousa n.º 133, 133, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER Endereço: Rua Jose Leite de Melo s/nº, S/N, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
R.h. 1.
Entendo que os documentos constantes dos autos já são suficientes para a prolação de sentença na presente ação.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do CPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento. 2.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão. 3.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do CPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito. 4.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; 5.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do CPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença. 6.
Todavia, não o faço, por três razões. a.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do CPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado.
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos. b.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço. c.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença. 7.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; 8.
Havendo discordância das partes, devem peticionar, no prazo de cinco dias, fundamentando o pedido de reconsideração, e apresentando as razões pelas quais entendem necessária a produção de provas, que pode ser analisado depois de efetivado o contraditório; 9.
Antes, porém, encaminhem-se os autos a UNAJ a fim de certificar se existem custas finais pendentes.
Havendo, intime-se para recolhimento, se for o caso; 10.
Cumpridos todos os itens anteriores, venham conclusos para sentença; 11.
PDJE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:24
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 00:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801670-98.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO LISBOA VIEIRA DA SILVA Endereço: Estrada Paes de Carvalho, Posto Planalto I, s/nº, POSTO PLANALTO, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ANANIAS ARRUDA DOS SANTOS Endereço: Comunidade Rural Farol, 00, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FRANCISCO JURANDIR DOS SANTOS Endereço: Rua João Ferreira n.º 1526, 1526, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: LUIS ALBERTO CHAVES FREIRE Endereço: Travessa Antonio Mesquita de Sousa n.º 133, 133, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER Endereço: Rua Jose Leite de Melo s/nº, S/N, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
CERTIFIQUE-SE sobre a tempestividade da contestação; 2.
Sem prejuízo do item anterior, intime-se a parte autora para réplica. 3.
Em seguida, conclusos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:30
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
30/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801670-98.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: A.
L.
V.
D.
S., A.
A.
D.
S., F.
J.
D.
S., L.
A.
C.
F.
REQUERIDO: C.
M.
D.
A.
Endereço: Rua Jose Leite de Melo s/nº, S/N, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Custas devidamente recolhidas.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência movida por A.
L.
V.
D.
S., A.
A.
D.
S., F.
J.
D.
S., JOSÉ OTAVIANO FIGUEIRA CAMPOS e LUIZ ALBERTO CHAVES FREIRE em face da CÂMARA MUNICIAPL DE ALENQUER. À inicial juntaram procuração e documentos.
Informam que são vereadores do Município de Alenquer.
Alegam que a eleição e posse da mesa diretora da Câmara Municipal, para o biênio 2023/2024, se encontra eivada de vícios procedimentais.
Narram que o Presidente da Câmara fez convocação para nova eleição de forma antecipada e, posteriormente, em nova convocação, o Presidente publicou o Edital para a nova eleição na data de 20 de maio de 2022, designando a data de 31 de maio para o pleito.
Aduzem que o ato não respeitou o prazo regimental mínimo de sete dias, assim como o registro das chapas, que foram feitas também sem respeito ao prazo regimental de no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do pleito.
Informam que a forma de realização da eleição seguiu em votação aberta, contrariando os termos regimentais e da Lei Orgânica do Município. É o breve relatório.
Decido.
DA LIMINAR A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida, em especial ao pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os autores alegam que a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Alenquer foi realizada em desobediência à normas administrativas impostas pela legislação municipal pertinente.
Ocorre que a eleição ocorreu no mês de MAIO de 2022, há mais de seis meses, portanto.
Somente em 07 de dezembro de 2022, às vésperas do recesso do Poder Judiciário, os autores, vereadores contrariados com a condução da eleição, procuraram o Judiciário para tentativa de anulação do pleito.
Logo, não se mostra razoável a determinação, em cognição sumária, da suspensão da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal.
Sendo necessária maior dilação probatória no presente caso.
A antecipação de tutela tem como requisito para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausência, no caso dos autos, de tais elementos, notadamente do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Não há, perigo da demora, para justificar a tutela de urgência.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte Ré para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze dias úteis) sob pena de, em caso de ausência de contestação, aplicação da revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos.
Apresentada contestação, intimem-se os autores a apresentar réplica.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2022 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2022 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2022 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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