TJPA - 0801104-11.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 09:56
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801104-11.2020.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA EXECUTADO: TASSIA CAROLINE DE SOUZA GAMA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em desfavor de TÁSSIA CAROLINE DE SOUZA GAMA.
Determinada a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta foi devidamente intimada e não se manifestou (ID97393662). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
No caso presente, a autora não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo.
Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2.
Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4.
O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5.
Agravo improvido.
Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei.
Desta forma, o não atendimento pela autora aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
Por tais motivos, julgo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
Isenta das custas e despesas processuais pertinentes, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, e deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, em virtude de a ré não ter constituído advogado nos autos.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 09:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 07/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 11/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 09/05/2023 23:59.
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03/07/2023 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Considerando o término em 10/03/2023 do prazo de suspensão do processo deferido pelo juízo, intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 2 de maio de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da ação em 05 (cinco) dias, devendo, para tal, indicar bens passíveis de penhora e o endereço atual do executado, a fim de viabilizar o impulso processual devido e a eficácia do processo, ou requerer a adjudicação dos bens penhoráveis, sob pena de arquivamento (Artigo 921, §2º, do NCPC).s, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 28 de abril de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
28/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801104-11.2020.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA EXECUTADO: TASSIA CAROLINE DE SOUZA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a petição de ID27201079, defiro a suspensão do processo até o termo final de cumprimento do acordo (10/01/2023), nos termos do Art. 922 do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos. 3. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 9 de junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:10
Conclusos para despacho
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18/11/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 12:51
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2020 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2020 08:06
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 00:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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