TJPA - 0826241-06.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:50
Apensado ao processo 0819194-44.2023.8.14.0401
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04/10/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:42
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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26/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 04:08
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0826241-06.2022.8.14.0401 DECISÃO O réu/condenado, inconformado com a sentença condenatória (ID 90669205), interpôs recurso de apelação.
A Secretaria certificou a intempestividade do recurso.
Verifico que, de fato, a apelação foi interposta após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 593 do CPP, uma vez que a Defesa foi intimada da Sentença na data de 20/04/2023, tendo apresentado a peça recursal apenas em 08/05/2023.
Ante o exposto, considerando que a referida sentença já transitou livremente em julgado, NEGO RECEBIMENTO AO RECURSO, por ser intempestivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Belém/PA, 08 de agosto de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/08/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:02
Não recebido o recurso de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*15-43 (REU).
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18/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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04/07/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2023 03:05
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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15/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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12/04/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 13:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/03/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:38
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:13
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:30
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:39
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0826241-06.2022.8.14.0401 Acusado: ADILSON JUNIOR SOUZA SANTOS Vítima: LETICIA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA Capitulação: art. 129, § 13° e 147, ambos do CPB.
Data e hora designadas: 06 de março de 2023, às 09:30 horas.
PRESENÇAS: Juiz: OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Promotor de Justiça: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por meio de videoconferência) Advogado(a) do réu: JOÃO BOSCO MAUES CORREA JUNIOR, OAB/PA n° 25081 Vítima: LETICIA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA Acusado: ADILSON JUNIOR SOUZA SANTOS (atualmente custodiado no CRC) Testemunha: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA AUSÊNCIAS: Testemunha(s): ANA ROSA RODRIGUES DE SOUZA e LUAN RODRIGUES DE SOUZA OITIVA DA VÍTIMA, LETICIA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, brasileira, solteira, filha de Leonardo Rodrigues de Souza e Ana Rosa Rodrigues de Souza, nascida em 06/05/2021, portadora do RG nº 67.823.323-8, SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob o nº *55.***.*93-88, telefone: 91- 98194-3031, residente e domiciliada na Passagem José Sarney, n° 33, entre Rua do Fio e Val-de-Cans, Cabanagem, Belém-PA, na condição de informante, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
Perguntada se a presença do réu poderá causar constrangimento à vítima/testemunha, de modo que prejudique o seu depoimento, respondeu que SIM.
OITIVA DA TESTEMUNHA LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, natural de Curuçá-PA, filho(a) de Miguel de Souza e Maria de Jesus Rodrigues de Souza, nascido(a) em 24/04/1960, portador(a) do RG nº 3229135, PC/PA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *18.***.*35-15, residente e domiciliado(a) na Passagem José Sarney, n° 33, entre Rua do Fio e Val-de-Cans, Cabanagem, Belém-PA, ouvido(a) na condição de informante (por ser pai da vítima), cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
As partes desistiram das testemunhas ausentes, o que foi homologado em audiência.
INTERROGADO o réu, ADILSON JUNIOR SOUZA SANTOS, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
O MP requereu a juntada de laudo pericial, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Em seguida, passou-se a fase de alegações finais.
Primeiramente realizada pelo Ministério Público que pugnou pela CONDENAÇÃO do réu, (alegações gravadas em mídia eletrônica).
A Defesa, em síntese, pugnou pela desclassificação para o crime de lesão corporal culposa e, alternativamente, a ABSOLVIÇÃO do acusado (alegações gravadas em mídia eletrônica).
Após, o advogado de defesa requereu a concessão de liberdade ao réu (manifestação gravada em mídia).
O MP se manifestou favoravelmente ao pedido (manifestação gravada em mídia).
DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA (decisão gravada em mídia) 1.
Trata-se de processo criminal em que se apura a prática de crime no âmbito da Lei 11.340/2006, tendo como réu ADILSON JUNIOR SOUZA SANTOS.
Na data de hoje, a Defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente.
Acolho o parecer do Ministério Público, pois verifico que não mais se justifica a necessidade da segregação cautelar do acusado, eis que não consta registro de antecedentes criminais, o réu possui residência fixa, profissão definida e a instrução processual foi concluída na data de hoje.
A prisão preventiva constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção, que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam.
No presente caso, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a prisão e, considerando o tempo em que o requerido se encontra custodiado (15/12/2022), revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, por não mais estarem presentes os requisitos previstos non art. 312 do CPP, concedendo a Liberdade Provisória ao réu, o nacional ADILSON JUNIOR SOUZA SANTOS (Infopen n° 370367), brasileiro, solteiro, filho de Raquel Souza dos Santos, nascido em 28/06/2000, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, levando-se em conta que ele reside na Comarca de São Paulo-SP: a) Informar, por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, etc), acerca de suas atividades laborais; b) Atualização de seu endereço residencial, devendo juntar comprovante de residência dentro de 05 (cinco) dias, após sua saída do Sistema Penitenciário. 2.
Servirá a presente Decisão como Alvará de Soltura, determinando ao Senhor Secretário de Administração Penitenciária- SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que o ponha em Liberdade incontinenti, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 3.
Cumprido o necessário para a soltura do réu, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. 5.
Intimados os presentes.
Belém (PA), 06 de março de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito (Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Anderson Negrão, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi).
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito Interrogatório do acusado ADILSON JUNIOR SOUZA SANTOS (Infopen-Pa: 370367)De início o MM.
Juiz cientificou o acusado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado sem que o seu silêncio importe em qualquer prejuízo a sua defesa, bem como o de entrevista prévia com seu defensor, na forma do Art. 185, § 5º, do CPP.
Após, passou este Juízo a qualificação e ao interrogatório do acusado nos termos seguintes: 1) Qual o seu nome? Respondeu chamar-se ADILSON JUNIOR SOUZA SANTOS (portador do RG nº 7045067, SSP/PA, inscrito no CPF/MF nº *42.***.*15-43). 2) De onde é natural? Respondeu ser natural de Belém-PA. 3) Qual o seu estado civil? Respondeu ser solteiro. 4) Qual a sua idade? Respondeu ter 22 anos (nascido em 28/06/2000). 5) Qual a sua filiação? Respondeu ser filho de RAQUEL SOUZA DOS SANTOS. 6) Qual sua residência? Respondeu que reside atualmente na cidade de São Paulo e que não consegue recordar seu endereço completo, mas declarou o endereço de sua avó, qual seja, Rua Ajax de Oliveira, n° 67, Vila Bene, bairro: Bengui, Belém-PA, telefone: 91-98237-9137. 7) Quais os meios de vida? Respondeu ser marceneiro. 8) Qual o local de trabalho? Disse que não possui local fixo de trabalho. 9) Se possui carteira profissional, qual o seu número? Respondeu que possui, mas não recorda o número. 10) Sabe ler e escrever? Respondeu que sim, possuindo ensino médio incompleto. 11) É eleitor? Respondeu que sim. 12) Possui filhos? Respondeu que possui 02 filhas menores de idade. 13) Já foi preso ou processado por outros crimes? Respondeu que NÃO.
Feita a leitura da Denúncia, da qual ficou ciente o acusado, passou então este Juízo ao seu interrogatório, realizado por meio de gravação em mídia eletrônica.
ACUSADO: _______________________________________________ -
06/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:52
Expedição de Alvará de Soltura.
-
06/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:47
Concedida a Liberdade provisória de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*15-43 (REU).
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06/03/2023 13:44
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/03/2023 04:08
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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21/02/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0826241-06.2022.8.14.0401 DECISÃO 1.
Conforme Certidão da Diretora de Secretaria, o réu, devidamente citado, não apresentou a resposta à acusação no prazo legal, mesmo tendo advogado habilitado nos autos. 2.
Assim, a fim de evitar alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, INTIMO o patrono do réu para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias, sob pena de lhe ser aplicado multa e comunicação do fato à OAB/PA. 3.
Decorrido o prazo, sem a apresentação da defesa, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado para apresentar sua defesa, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. 4.
Não havendo constituição de novo patrono, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.
Intimados o Ministério Público e o advogado de defesa, através do sistema PJE.
Belém (Pa), 16 de fevereiro de 2.023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 13:41
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:00
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:34
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 12:16
Juntada de Informações
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26/01/2023 05:31
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 12:59
Juntada de Ofício
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23/01/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:36
Recebida a denúncia contra ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*15-43 (REU)
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11/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 13:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/12/2022 00:23
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2022 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0826241-06.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS (matrícula 370367), atualmente custodiado na CTMAB.
I.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Recebido o feito no estado em que se encontra.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto Art. 129, §9º, do CPB.
O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo de Plantão Criminal, que homologou o auto de flagrante e converteu em custódia preventiva, porém nada se manifestou acerca da realização de audiência de custódia (ID 83849393).
O Ministério Público ofereceu Denúncia (ID 83838432).
Os autos vieram-me distribuídos.
Consigo que o feito foi encaminhado a este Juízo na data de hoje, último dia do expediente forense regular, e que, até o momento (cerca de 12h), o custodiado não foi apresentado pelo Sistema Penitenciário Assim, face as circunstâncias expostas acima, deixo de realizar a audiência de custódia.
Comunique-se à Corregedoria do TJ-PA acerca da não realização do ato de custódia por parte do Juízo plantonista.
Considerando que foram deferidas medidas protetivas na mesma decisão que homologou o flagrante, extraia-se cópia da decisão e distribua-se como processo de medidas protetivas, prevento a este Juízo.
II.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §9°, do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2.022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/12/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:06
Recebida a denúncia contra ADILSON JUNIOR SOUSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*15-43 (FLAGRANTEADO)
-
19/12/2022 12:38
Juntada de Petição de denúncia
-
19/12/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 01:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/12/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
16/12/2022 12:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/12/2022 11:27
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2022 10:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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