TJPA - 0800020-64.2018.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/07/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:03
Decorrido prazo de YAGO CAMILLO PEREIRA ASSUNCAO em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:58
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:31
Decorrido prazo de YAGO CAMILLO PEREIRA ASSUNCAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de YAGO CAMILLO PEREIRA ASSUNCAO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 21:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA 0800020-64.2018.8.14.0097 AUTOR: YAGO CAMILLO PEREIRA ASSUNCAO REU: MUNICIPIO DE BENEVIDES PROCURADOR: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Benevides/PA, data registrada no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
17/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2020 17:38
Juntada de Certidão
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03/12/2019 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
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03/05/2019 12:39
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2019 09:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2019 09:35
Audiência conciliação/mediação realizada para 21/03/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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21/03/2019 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 20/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 13:12
Juntada de Certidão
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09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de YAGO CAMILLO PEREIRA ASSUNCAO em 08/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2019 09:58
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2019 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2019 14:20
Expedição de Mandado.
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14/01/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 12:27
Audiência conciliação/mediação designada para 21/03/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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28/09/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 11:00
Conclusos para decisão
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15/01/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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