TJPA - 0820186-78.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:57
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de TALITA ROCHA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820186-78.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM REQUERIMENTO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA 13.846-A AGRAVADO: TALITA ROCHA SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DILIGÊNCIA JUDICIAL À REMOÇAO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPÉRIO DA EXIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, Decreto – Lei 911/69.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1“O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. “Inteligência do artigo 3º, § 1º, Decreto – Lei 911/69. 1.1 A consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao acervo patrimonial do credor fiduciário é incompatível com a exigência judicial quanto à remoção do bem da comarca de Santarém-Pará sem expressa autorização judicial. 1.
Regra judicial de qualidade restritiva não preconizada na legislação especializada se reveste de ilegalidade, sendo medida de inteira justiça a mantença da lei a promover a neutralização do escrito antipatizado. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e integralmente provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S.A. interpôs Agravo de Instrumento com Liminar de Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém-Pará que, nos autos da Ação Judicial[1] em move contra TALITA ROCHA SANTOS, deferiu a busca e apreensão com imposições judiciais, não previstas na lei especializada.
Eis a hostilizada: ” Vistos etc. 1.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. 1.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 1.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) contados do cumprimento da liminar (DL n° 911/69, artigo 3°, §2°, com a redação da lei n° 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor tudo conforme cópia que segue em anexo.
No caso de pagamento integral da dívida arbitro a título de honorários de sucumbência o percentual de 10% do valor da causa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3°, §1° do Decreto-lei n°911/69), oficiando-se. 3.
Procedida a busca e apreensão do veículo, deverá o mesmo, seus documentos e chaves serem entregues a(o) representante legal do(a) autor(a), Sr(a).
JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, conforme documento ID Num. 81061873 - Pág. 1, brasileiro, CPF/MF n° *04.***.*64-15, fone: (93) 99183-0101 / 99164-0101 / 3522-0120, residente e domiciliado a Rua Angélica, nº 680, bairro Jardim Santarém, que ficará no encargo de fiel depositário(a), ficando o(a) mesmo(a) ciente de que não poderá abrir mão do bem, nem retirá-lo da sede desta Comarca de Santarém, sem a expressa autorização deste Juízo, inclusive deverá empreender todos os atos necessários a sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem. 4.
No ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça, arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “ Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Intime-se.”(Pje ID 81240475, páginas 1-3) Em razões recursais, argumentam que: DA CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO Inicialmente, importante ressaltar a imprescindibilidade da concessão do efeito ativo ao presente recurso, para o fim de possibilitar a retirada do bem da Comarca imediatamente após o cumprimento da medida liminar, eis que presentes todos os requisitos constantes no Decreto Lei 911/69.
Vale dizer que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, sendo que a mora do Agravado está devidamente configurada e plenamente comprovada nos autos, consoante os termos da lei que rege a matéria.
Entendeu por bem, o MM.
Juízo “a quo”, deferir parcialmente a medida liminar pleiteada na inicial, não autorizando, contudo, a remoção do bem a ser apreendido para localidade diversa da comarca de origem, sob pena de multa.
Todavia, a referida decisão contraria frontalmente o disposto no texto legal.
Ora, a lei prescreve o procedimento cautelar para a imediata recuperação do crédito do Agravante, com vistas a diminuir os prejuízos advindos à própria parte, haja vista os encargos da mora.
E, com a atribuição do referido efeito ativo ao recurso, o que o Agravante pretende evitar é a deterioração do bem objeto do contrato.
Importante salientar que, quando a decisão agravada tiver conteúdo negativo, poderá o relator conceder a medida pleiteada no primeiro grau, por aplicação extensiva do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Vale dizer que toda decisão negativa do juízo da causa repercute concretamente sobre o direito processual da parte prejudicada, sendo assim essa lesão possui efeito positivo na relação processual, o que poderá ser corrigido pelo relator em sede de agravo.
A concessão, pelo relator, da medida denegada pelo juiz de primeiro grau é, na verdade, a antecipação do resultado do mérito do 303, da nossa lei processual civil.
Ressalta-se que, no presente caso, estão presentes os pressupostos genéricos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o periculum in mora.
A verossimilhança da alegação se refere ao inadimplemento do Agravado, o qual descumpriu as cláusulas constantes do contrato avençado entre as partes, configurando com isso a sua mora e, atendidos todos os requisitos legais, a liminar foi deferida.
Quanto ao periculum in mora refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pelo Agravante que pretende a antecipação de tutela, relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, vez que a decisão que impede a remoção do bem a ser apreendido, acarreta mais custas ao Agravado, e consequentemente mais prejuízos ao Agravante, uma vez que, gerará estadias desnecessárias em estacionamento particular, obstando a recuperação do crédito cedido pelo Agravante, já que o bem não estará em local apropriado de guarda, podendo sofrer graves deteriorações pelo tempo de sua vigilância, e depreciação monetária, acarretando com isso, a irrecuperabilidade do crédito, já que quando o veículo for de fato transferido para o pátio do Agravante, poderá estar em estado de sucata.
Aliás, insta salientar que não há motivos plausíveis para não autorizar a remoção do bem da Comarca onde ocorreu a apreensão, pelo prazo de 30 dias da apreensão.
Assim, Nobres Julgadores, consoante o acima relatado, é totalmente cabível no presente caso o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pois negá-lo seria negar o próprio espírito da reforma processual necessária a eficácia da prestação jurisdicional em nosso País.
Isto posto, o Agravante requer a este E.
Tribunal a atribuição de EFEITO ATIVO ao presente recurso, para que seja, desde já, autorizado o Agravante remover o veículo a ser apreendido da comarca, imediatamente após a execução da medida liminar, dada a clareza do texto legal e o preenchimento dos requisitos para a concessão integral da referida liminar, afastando assim a possível aplicação de multa diária e perdas e danos.
DO MÉRITO DO § 1º DO ARTIGO 3º DO DECRETO LEI 911/69 Em que pese o entendimento explicitado pelo MM.
Juiz a quo, é certo que a concessão plena da liminar inaudita altera pars pleiteada é medida que se impõem desde que preenchidos os pressupostos para seu deferimento – justamente o caso dos autos.
Senão vejamos.
O Agravante, diante da inadimplência do Agravado, nos termos do Decreto Lei 911/69, ingressou com a presente demanda, objetivando a busca e apreensão do bem oferecido em garantia fiduciária ao cumprimento do Contrato de Financiamento de Veículos Automotores.
Para tanto, o Agravante, em conformidade com o Decreto Lei 911/69, demonstrou e carreou aos autos, a prova inequívoca do seu direito, comprovando através do contrato de alienação fiduciária, da notificação extrajudicial cumprida, consulta de débitos e restrição de veículos, do demonstrativo/extrato, e da comprovação da mora do Agravado.
No entanto, o MM Magistrado “a quo”, apesar de preenchido todos os requisitos autorizadores da concessão plena da liminar ora pleiteada, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato sub judicie, vedando, contudo, a sua remoção da comarca, pelo prazo de 30 dias.
Insta salientar, Nobres Julgadores, que não agiu com a costumeira sapiência o MM.
Magistrado, ao vedar a remoção do bem a ser apreendido para localidade diversa da comarca de origem, impossibilitando o credor de zelar pelo veículo retomado.
Da detida análise do Decreto-Lei nº 911/69, que regulamenta a ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, verifica-se que não existe qualquer dispositivo legal que vede a remoção do veículo buscado e apreendido pelo credor, desde que entregue mediante termo de compromisso de fiel depositário a uma das pessoas indicadas pelo credor, que poderá removê-lo e guardá-lo no lugar que entender mais adequado e sem mais ônus. (...) Neste âmbito, inexistem quaisquer motivos para a manutenção da r. decisão hostilizada, eis que proferida em total desalinho com a legislação vigente e com o posicionamento atual dos nossos Tribunais e da Corte Suprema, uma vez que já declarada a constitucionalidade do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014.
E, nesse contexto, requer: “Diante disso, requer seja o presente recurso de agravo de instrumento CONHECIDO, e recebido no EFEITO ATIVO, para modificar parcialmente a r. decisão guerreada a fim de ser deferida a remoção do bem imediatamente após a apreensão nos termos do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, seja-lhe DADO PROVIMENTO, mantendo-se no mais, a r. decisão ora guerreada.” (PJe ID122209266, páginas 1-8) O feito foi distribuído à minha relatoria no dia 15/12/2022. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 133, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Da (Im)possibilidade de Restrição Judicial à Execução de Liminar de Busca e Apreensão - Artigo 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto – Lei 911/69 O propósito recursal se estabelece na definição da seguinte questão pontual, a saber: (Im)possibilidade de restrição judicial à execução da liminar de busca e apreensão, segundo Decreto-Lei 911/69.
Dispõe o artigo 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto – Lei 911/69: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” Segundo o texto legal, em repetição: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao acervo patrimonial do credor fiduciário é, sem sombra de pálida dúvida, incompatível com a exigência judicial, qual seja: remoção do bem da comarca de Santarém-Pará sem expressa autorização judicial.
Os nossos Tribunais de Justiça do país, há tempos, decidem pacificamente nesse sentido.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posicionou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 10.931/04 - REMOÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A REMOÇÃO - DESNECESSIDADE.
Deve ser autorizada a remoção do bem objeto de ação de busca e apreensão, em razão da ausência de previsão legal que obrigue o seu depósito na comarca em que tramita o feito, arcando o credor com as respectivas despesas.
Assim sendo, a remoção do bem apreendido não deve ser condicionada à autorização judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.14.086957-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2015, publicação da súmula em 22/01/2016.
Destacado) .................................................................................................................
EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
DL 911 / 69.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
DESNECESSIDADE.
LIMINAR DEFERIDA - VENDA DO BEM - POSSIBILIDADE APÓS O PRAZO DA PURGA DA MORA - DIREITO DO CREDOR - DECISÃO QUE NÃO DELIBERA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
Remoção do bem para outra comarca.
A obrigação do depositário é apenas de manter o bem no estado em que o recebeu e apresentá-lo em juízo no prazo fixado pela Autoridade Judicial.
Desta forma, pode o depositário guardar o bem no local em que reputar mais seguro e adequado, competindo-lhe, apenas e tão-somente, apresentá-lo quando determinado.
De acordo com o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911 / 64, decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidam-se a propriedade e posse plena em favor do credor fiduciário, independentemente de qualquer autorização judicial ou avaliação, caracterizando simples exercício regular do direito, de modo que, decorrido referido prazo, sem que o devedor purgue a mora, poderá a financeira alienar o bem apreendido sem que, para isso, seja necessária autorização judicial.
Contudo, não havendo na decisão guerreada deliberação em sentido contrário, o presente Agravo de Instrumento deve ser julgado improcedente.
V.V: BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA NO PRAZO DA PURGA DA MORA. - O veículo apreendido deve ser mantido na própria Comarca onde reside o devedor visando resguardar direito dele de, tão logo efetuada a purga da mora, ter o veículo imediatamente devolvido a ele. (Desa.
Mariângela Meyer) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.13.016494-3/001, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014. negritado) E, em tempos mais recentes, o Tribunal de Justiça do Pará decidiu conforme relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR COM RESTRIÇÃO DE NÃO RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-Lei n°. 911/1969 (art. 3º, §§ 1º e 2º), torna-se descabida qualquer determinação judicial que imponha limites ao direito de propriedade do credor. 2.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (6719328, 6719328, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-05, Publicado em 2021-10-14.
Destacado) O voto elegeu firmes precedentes: “Como visto, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n°. 911/1969 (art. 3º, §§ 1º e 2º), torna-se descabida qualquer determinação judicial que imponha limites ao direito de propriedade do credor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de caso similar, entendeu ser indevida a restrição ao direito de alienar, transferir ou retirar o bem da comarca: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2.
Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3.
Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2.
Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1790211/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Importante destacar que as duas Turmas de Direito Privado deste E.
Tribunal também já se manifestaram sobre o tema, conforme se verifica a seguir: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROIBIÇÃO PARA CREDOR FICUCIÁRIO DESLOCAR O VEÍCULO PARA ALÉM DOS LIMITES DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM.
DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Não há, no Decreto-Lei nº 911/69, qualquer impeditivo para que o credor fiduciário, após conseguir a busca e apreensão do bem alienado, desloque-o para outra Cidade ou até mesmo para outro Estado da Federação. 2.
Decisão que se mostra, neste aspecto, excessiva. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade (2019.05201221-58, 210.877, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA, MAS COM LIMITAÇAO IMPOSTA PARA QUE O VEÍCULO NÃO SAIA DA REGIÃO METROPOLITANA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I - O recorrente (banco) requer a reforma da decisão apenas para que não permaneça a restrição referente ao deslocamento do bem móvel para além dos limites da região metropolitana.
II - Considerando que não há disposição legal em contrário, fica a cargo do credor a escolha do local onde o veículo apreendido deverá ser guardado, não havendo a obrigatoriedade de depósito do bem nos limites da região metropolitana, podendo o credor fiduciário remover o bem para onde melhor lhe aprouver, já que se não for efetuado o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, deve a propriedade e a posse do bem alienado fiduciariamente serem consolidadas em favor do credor, conforme dispõe o §1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69.
III - Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão singular no sentido de garantir ao agravante a posse plena do bem, sem a restrição para não retirá-lo da região metropolitana, no caso de não haver o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, do valor correspondente à integralidade da dívida. (2019.00731192-89, 201.151, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-19, Publicado em 2019-02-27) Assim, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário - em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n°. 911/1969 - não é possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor.
Portanto, as alegações de mérito trazidas na peça recursal merecem guarida, devendo a decisão vergastada ser alterada no ponto em que determinou que o Banco Agravante somente possa alienar, transferir ou retirar o automóvel da comarca após o prazo determinado pelo juízo a quo.” Portanto, o julgador a quo incorreu em grave erro ao impor regras judiciais afrontantes da legislação vigente, porque não preconizadas na legislação especializada, merecendo total reforma a exclusão da imposição tida como ilegal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do Agravo de Instrumento e dou integral provimento para reformar a decisão agravada, cassando a redação que impôs regras ilegais à remoção do bem apreendido nos termos da fundamentação acima discorrida.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0816417-06.2022.814.0051, do acervo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém-Pará, com pedido de Busca e Apreensão e Liminar -
19/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:00
Provimento por decisão monocrática
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19/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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